DECRETO N. 11.203, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Aplica disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos da Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.º 89. de 13 de maio de 1974 aos cargos de execução da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para cujo provimento e exigida habilitação profissional universitária e desde que estejam abrangidos pelas disposições do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto, considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária dos cargos em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972;
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos aos cargos referidos no artigo 1.º deste decreto, até 4 (quatro) níveis identificados pelos algarismos I a IV.

§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.

§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.

Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-a mediante progressão.

§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.

§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários titulares de cargos abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto, que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente a classe. 

Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de funcionário de um para outro nível far-se-á mediante prova e avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado nos termos dos artigos 78, 80 e 81 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - Os valores dos níveis I e II das classes abrangidas por este decreto, são os constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor, computando-se, porém, para calculo da pensão mensal e fixação da retribuição base correspondente.

Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta anos) por ano de serviço no sistema ora instituído.

Artigo 12 - O valor correspondente ao nível instituido pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro dc 1972, observadas as alterações posteriores, será considerado para fins de cálculo da pensão mensal a que fazem jus os beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente a vigência deste decreto, desde que os cargos de que eram titulares esses servidores tenham sido abrangidos pelas disposições deste decreto.
Artigo 13 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 14 - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-a no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 15 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação identica à das classes abrangidas por este decreto poderá ser aplicado, para os fins nele previstos, o que estiver disposto para as classes correspondentes.
Artigo 16 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade guidade no cargo,os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 17 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, propor as demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 18 - O valor do Nível I atribuido à classe de Procurador da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, fica fixado em Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).

Parágrafo único - Na hipótese de extensão à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes da classe a que alude o "caput" deste artigo, terão cessada, automaticamente, a percepção do valor de nível ora fixado, passando a fazer jus ao percebimento, a esse título, da importância de Cr$ .. 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Artigo 19 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto n.º .... 11.202 de 20 de fevereiro de 1978, que apiicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aos servidores da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo I deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequente desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no artigo 10 deste decreto.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes as vantagens pecuniarias ou gratificações concedidas pelos Superintendentes das extintas Caixa Beneficente da Guarda Civil e caixa Beneficente da Força Pública, ficam absorvidas pelo valor do Nível I atribuído à classe a que pertencer o servidor. 

Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, se-lo-à quando da progressão do servidor ou da, revalorização dos níveis.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978 .
PAULO EGYDIO MARTINS,
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda ,
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978 
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais