DECRETO N. 11.203, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Aplica disposições
da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada
pela Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos da
Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º
75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de
1972, alterada pela Lei Complementar n.º 89. de 13 de maio de 1974
aos cargos de execução da Parte Especial do Quadro da
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para cujo
provimento e exigida habilitação profissional
universitária e desde que estejam abrangidos pelas
disposições do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto, considera-se:
I - Nível: a
diferenciação pecuniária dos cargos em
razão dos fatores mencionados no parágrafo único
do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro
de 1972;
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 75, de 14
de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos aos cargos
referidos no artigo 1.º deste decreto, até 4 (quatro)
níveis identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na
progressão do funcionário de um para outro nível
será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no
nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe, não importa em equiparação, para
qualquer efeito.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-a mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários titulares de cargos abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto, que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente a classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
funcionário de um para outro nível far-se-á
mediante prova e avaliação de desempenho de trabalhos e
títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado nos termos dos artigos 78, 80 e 81 da Lei n.º 10.261, de
28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de
interstício no nível.
Artigo 9.º - Os valores dos níveis I e II das
classes abrangidas por este decreto, são os constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o
respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento ou
salário do servidor, computando-se, porém, para calculo
da pensão mensal e fixação da
retribuição base correspondente.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente a
diferença entre o valor do Nível I e o nível em que se
encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um
trinta anos) por ano de serviço no sistema ora
instituído.
Artigo 12 - O valor
correspondente ao nível instituido pela Lei Complementar
n.º 75, de 14 de dezembro dc 1972, observadas as
alterações posteriores, será considerado para fins
de cálculo da pensão mensal a que fazem jus os
beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente a
vigência deste decreto, desde que os cargos de que eram titulares
esses servidores tenham sido abrangidos pelas disposições
deste decreto.
Artigo 13 - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não
incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 14 - Excetuando-se a nomeação, o provimento
dos cargos abrangidos por este decreto far-se-a no mesmo nível
em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 15 - Aos extranumerários, cujas
funções tenham denominação identica
à das classes abrangidas por este decreto poderá ser
aplicado, para os fins nele previstos, o que estiver disposto para as
classes correspondentes.
Artigo 16 - Para efeito de progressão, não
serão considerados a antiguidade guidade no cargo,os encargos de
família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 17 - Caberá a Comissão Especial de
Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar
n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, propor as demais medidas
necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 18 - O valor do Nível I atribuido à classe
de Procurador da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, fica fixado em Cr$ 2.800,00 (dois mil
e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único -
Na hipótese de extensão à Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado, do disposto no artigo 82 da Lei Complementar
n.º 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes da classe a que
alude o "caput" deste artigo, terão cessada, automaticamente, a
percepção do valor de nível ora fixado, passando a
fazer jus ao percebimento, a esse título, da importância
de Cr$ .. 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Artigo 19 - Este decreto
não se aplica aos servidores que tenham optado pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto n.º .... 11.202 de 20 de fevereiro de 1978,
que apiicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, aos servidores da Parte Especial do Quadro da
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto, correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
da Autarquia.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte
Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo I deste decreto,
ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser
classificado nos níveis subsequente desde que cumpridas, para
cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º
deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual
ou superior ao interstício fixado para esses níveis,
observado o disposto no artigo 6.º.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as
classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será
atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos,
o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe,
observado o disposto no artigo 10 deste decreto.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes as
vantagens pecuniarias ou gratificações concedidas pelos
Superintendentes das extintas Caixa Beneficente da Guarda Civil e caixa
Beneficente da Força Pública, ficam absorvidas pelo valor
do Nível I atribuído à classe a que pertencer
o servidor.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não absorvidas
nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo,
se-lo-à quando da progressão do servidor ou da,
revalorização dos níveis.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978 .
PAULO EGYDIO MARTINS,
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda ,
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais