DECRETO N. 11.204, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, a servidores da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, regidos pela legislação trabalhista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Artigo 1.º - Aos servidores da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de função constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, fica atribuída a importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente

Parágrafo único - Para os servidores sujeitos a prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importância atribuída a título de nível correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - Os servidores a que se refere o artigo anterior, poderão concorrer a progressão para o Nível II, obedecido o disposto nos artigos 2.º, 6.º e 8.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, e o artigo 5.º do mesmo diploma legal, com a redação dada a seu § 2.°, pelo inciso II do artigo 1.° da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.

Parágrafo único - Para os servidores de que trata este decreto, o valor do Nível .II será igual à diferença entre o valor do Nível I e o valor do Nível II, fixado no Anexo deste decreto.

Artigo 3.º - O servidor só fará jus à importância atribuída a título de Nível II, apdós a respectiva progressão, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, do Decreto n.º 3.441, de 22 de março de 1974 e das demais disposições legais e regulamentares aplicávis à espécie.
Artigo 4.º - Para os servidores admitidos para funções com denominação identica à das classes de chefia, além de importância equivalente ao valor do nível da classe correspondente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1.º deste decreto, fica atribuído o percentual de 20% (vinte pr cento), calculado sobre essa importância.
Artigo 5.º - As importâncias correspondentes as vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas pelos Superintendentes das extintas Caixa Beneficente da Guarda Civil e Caixa Beneficente da Força Pública, ficam absorvidas pela importância equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente a função exercida pelo servidor.

Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas no «caput» deste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor ou da revalorização dos níveis.

Artigo 6.º - Aos servidores contratados para exercer a, função de Procurador, fica atribuído a título de Nível I, o valor de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).

Parágrafo único - Na hipótese de extensão a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, terão cessada, automaticamente, a percepção do valor do nível ora fixado, passando a fazer jus ao percebimento, a esse título, da importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978 .
PAULO EGYDIO MARTINS,
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO

DENOMINAÇÃO                                        Base para cálculo do Nível I                   Base para cálculo do Nível II
                                                                                        Cr$                                                                  Cr$
Chefe de Gabinete do Superintendente ......          9.210,00                                                              -o-
Procurador Chefe de Autarquia .............                 9.210,00                                                              -o-
Assistente Técnico de Direção  IV..................        8.530,00                                                              -o-
Diretor Técnico (Divisão Nível I) .........                    7.320,00                                                              -o-
Assistente Social.............................                         1.100,00                                                     2.630,00
Cirurgião Dentista ........................                            2.400,00                                                     4.260,00
Contador ......................                                             2.400,00                                                     4.260,00
Contador Chefe ............................                           2.400,00                                                      4.260,00
Enfermeiro ................................                               1.100,00                                                       2.630,00
Médico ....................................                                 3.200,00                                                       6.900,00
Obstetriz .................................                                 1.100 00                                                        2.630,00
Técnico de Administração ..................                  2.400,00                                                        4.260,00
Técnico de Relações Públicas ..............                   600,00                                                                -o-

DECRETO N. 11.204, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.° 89, de 13 de maio de 1974, a servidores da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, regidos pela legislação trabalhista

Retificação
Artigo 1.° - .................................................
...............................................................
Onde se lê:Parágrafo único - Para os servidores................
de nível correspondente a 50%..................................
Leia-se:Parágrafo único - Para os servidores..................
de nível corresponderá a 50%...................................