DECRETO N. 11.204, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Aplica as
disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.º 89, de 13 de
maio de 1974, a servidores da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado, regidos pela legislação trabalhista
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º
75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, admitidos no regime da
legislação trabalhista para o exercício de
função constante do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de serviço, fica atribuída a importância
mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe
correspondente
Parágrafo único -
Para os servidores sujeitos a prestação de menos de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, a importância
atribuída a título de nível correspondente a 50%
(cinquenta por cento) dos valores fixados nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Os
servidores a que se refere o artigo anterior, poderão concorrer
a progressão para o Nível II, obedecido o disposto nos
artigos 2.º, 6.º e 8.º da Lei Complementar n.º 75,
de 14 de dezembro de 1972, e o artigo 5.º do mesmo diploma legal,
com a redação dada a seu § 2.°, pelo inciso II
do artigo 1.° da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de
1974.
Parágrafo único -
Para os servidores de que trata este decreto, o valor do Nível
.II será igual à diferença entre o valor do
Nível I e o valor do Nível II, fixado no Anexo deste
decreto.
Artigo 3.º - O servidor
só fará jus à importância atribuída a
título de Nível II, apdós a respectiva progressão,
efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 75,
de 14 de dezembro de 1972, do Decreto n.º 3.441, de 22 de
março de 1974 e das demais disposições legais e
regulamentares aplicávis à espécie.
Artigo 4.º - Para os servidores admitidos para
funções com denominação identica à
das classes de chefia, além de importância equivalente ao
valor do nível da classe correspondente, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 1.º deste decreto, fica
atribuído o percentual de 20% (vinte pr cento), calculado sobre
essa importância.
Artigo 5.º - As importâncias correspondentes as
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
pelos Superintendentes das extintas Caixa Beneficente da Guarda Civil e
Caixa Beneficente da Força Pública, ficam absorvidas pela
importância equivalente ao valor do Nível I da classe
correspondente a função exercida pelo servidor.
Parágrafo único -
A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvidas nas
condições estabelecidas no «caput» deste
artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor ou da
revalorização dos níveis.
Artigo 6.º - Aos
servidores contratados para exercer a, função de
Procurador, fica atribuído a título de Nível I, o
valor de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único -
Na hipótese de extensão a Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, do disposto no artigo 82 da Lei
Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os servidores a que se
refere o "caput" deste artigo, terão cessada, automaticamente, a
percepção do valor do nível ora fixado, passando a
fazer jus ao percebimento, a esse título, da importância
de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes da execução deste decreto, correrão a
conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Autarquia.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978 .
PAULO EGYDIO MARTINS,
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
ANEXO
DENOMINAÇÃO
Base
para cálculo do Nível I
Base para cálculo do
Nível II
Cr$
Cr$
Chefe de Gabinete do Superintendente ......
9.210,00
-o-
Procurador Chefe de Autarquia .............
9.210,00
-o-
Assistente Técnico de Direção
IV.................. 8.530,00
-o-
Diretor Técnico (Divisão Nível I) .........
7.320,00
-o-
Assistente Social.............................
1.100,00
2.630,00
Cirurgião Dentista ........................
2.400,00
4.260,00
Contador ......................
2.400,00
4.260,00
Contador Chefe ............................
2.400,00
4.260,00
Enfermeiro ................................
1.100,00
2.630,00
Médico ....................................
3.200,00
6.900,00
Obstetriz .................................
1.100 00
2.630,00
Técnico de Administração ..................
2.400,00
4.260,00
Técnico de Relações Públicas ..............
600,00
-o-
DECRETO N. 11.204, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Aplica as
disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de
dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.° 89, de 13 de
maio de 1974, a servidores da Caixa Beneficente da Policia Militar do
Estado, regidos pela legislação trabalhista
Retificação
Artigo 1.° - .................................................
...............................................................
Onde se lê:Parágrafo único - Para os servidores................
de nível correspondente a 50%..................................
Leia-se:Parágrafo único - Para os servidores..................
de nível corresponderá a 50%...................................