DECRETO N. 11.398, DE 13 DE ABRIL DE 1978
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975 e aprova protocolos aditivos a convênios
anteriores
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-1|78
a 7|78 e os Ajustes SINIEF-178 e 2|78, celebrados em Brasília no
dia 21 de março de 1978, cujos textos, publicados no
Diário Oficial da União de 28 de março de 1978,
são republicados em anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os seguintes protocolos, cujos textos são publicados em anexo a este decreto:
I - Protocolo ICM-1/78, celebrado com o Estado de Minas Gerais;
II - Protocolo lCM-2/78, celebrado em 1.º de março de 1978, com os demais Estados e a Secretaria da Receita Federal;
III - Protocolo ICM-3/78, celebrado em 21 de março de 1978, com o Estado do Rio de Janeiro;
IV - Protocolo ICM-4/78, celebrado em 21 de março de
1978, com os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e
Santa Catarina;
V - Protocolo ICM-5/78, celebrado em 21 de março de 1978, com o Estado do Paraná
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de abril de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 01-78
Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasilia, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2.º
do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda
Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969) e da
cláusula segunda do Ajuste SINIEF n.º 7-71, de 15 de
dezembro de 1971, relativamente as revendas de carvão mineral
efetuadas pelas industrias siderúrgicas as usinas
termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham
sido fixados por órgão federal competente.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a cancelar os créditos tributários,
constituidos ou não, decorrentes da falta de estorno de que
trata a cláusula anterior, verificada anteriormente a
celebração deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a data de sua celebração.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babo Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 02-78
Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná, autorizado a
dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos
tributários, constituidos ou não, decorrentes de
operações realizadas por:
I - Móveis Cimo S.A., no exercício de 1977;
II - Essenfelder Cia. Ltda., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.
Parágrafo único - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos beneficios para a empresa Mdveis Cimo S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 03|78
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado
a conceder remissão de juros e multas decorrentes de
créditos tributários constituidos até a
celebração do presente Convênio, de
responsabilidade das empresas que se dedicam a
industrialização de pescado
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica, também autorizado a conceder,
relativamente aos créditos tributários referidos na
cláusula precedente, parcelamento . em ou (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas
CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste Convênio não
implicará restituição ou compensão de
importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p. Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p. Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - p. Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 04-78
Da nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11-71, de 15 de dezembro de 1971
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item 5 da cláusula primeira do
Convênio AE-11-71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo
Convênio ICM 13-77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
«5 - Na movimentação de mercadorias a CFF
utilizará nota fiscal de série única, observado o
que dispõe o parágrafo 4.º, do artigo 11, do
Convênio SINIEF, de 15-12-70».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 05/78
Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e
segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados à cláusula
primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, os
seguintes parágrafos 5.º (quinto) e 6.º (sexto):
"§ 5.º - A redução prevista nesta
cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga,
secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por
guia em separado, antes de iniciada a remessa".
"§ 6.º - A guia a que se refere o parágrafo
anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota
fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do
crédito pelo destinatário".
CLÁUSULA SEGUNDA - A cláusula segunda do Convênio
ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte
parágrafo 7.º(sétimo):
"§ 7.º - O disposto nesta cláusula não se aplica
ao imposto arrecadado nas operações de que trata o §
5.º da cláusula anterior".
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Pdnna
PARÁ - Cloves de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 06|78
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
dispensar os créditos tributários eferentes à
incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia
1.º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:
I - Companhia Carbonífera de Urussanga
II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
IV - COCALIT - Coque catarinense Ltda.
V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOCQUE
VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.
VIII - Coqueira São Francisco S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - a dispensa prevista neste Convênio
deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas
operações supervenientes a data referida na
cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 07[78
Dispõe sobre o estorno de crédito fiscal de ICM ou o
pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e
torta de soja
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazenderia, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Nas saidas de farelo e torta de soja para o
exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados
exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em
Operações anteriores, sem direito ao crédito
fiscal
§ 1.º - Como alternativa de cálculo, os Estados
facultarão aos contribuintes a aplicação do
percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento),
sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação
emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.
§ 2.º - Se diferido ou suspenso o tributo em
relação as matérias primas, os signatários
exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na
proporção prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quando as Guias de Exportação
forem - emitidas antes de 1.º de maio de 1978, considerando-se
assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei
n.º 1578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos
embarques efetuados a partir de 1.º de maio de 1978, ao amparo das
referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o
valor FOB.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogados o Convênio ICM 9|77,
de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto
na cláusula segunda do Convênio AE 2|73, de 7 de fevereiro
de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE 1673,
de 26 de novembro de 1973.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir
de 1.º de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - P/Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERATS - João Camilo Penna
PARA - P| Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - P| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - P| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 21 de
março de 1978, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado até 31 de dezembro de
1979, o disposto no AJUSTE/SINIEF n.º 2-72, de 23 de novembro de
1972.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
AJUSTE|SINIEF 02|78
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
março de 1978, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados o item 6 ao §
6.º do artigo 11 e os parágrafos 8.º e 9.º ao artigo
19 do SINIEF com as seguintes redações:
«6. vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo».
«§ 9.º - Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do artigo
11 além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão
constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da
operação, as seguintes indicações:
- preço a vista;
- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;
- preço de partida;
- custo de financiamento.
§ 10 - Fica dispensada a observância do disposto no
parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem
no contrato de venda e compra ou na fatura respectiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor em 9 de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
PROTOCOLO ICM N.º 01|78
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou industrias situadas nos seus territórios
O Estado de Minas Gerais e o de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda
reunidos na cidade de São Paulo, no dia 1.º de março
de 1978, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das
obrigações fiscais por parte dos produtores situados no
território de um dos Estados signatários que remetam
leite cru para destinatários estabelecidos no territorio do
outro nos termos do inciso III da cláusula terceira do
Convênio ICM - 7|77, de 15 de abril de 1977, e tendo em vista o
disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica
Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM - 8|75 de 15 de abril de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁSULA PRIMEIRA - Fica dispensada a emissão de Nota
Fiscal e|ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do
estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no
território de um dos Estados signatarios, com destino a
estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no
território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização
autenticada pelas repartições fiscais das localidades do
remetente e do destinatário, contendo as seguintes
indicações:
a) denominação: "Autorização para
transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM - ...|78;
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II - o destinatário registre diariamente as entradas de
leite, em lista de recebimento contendo no minimo, as seguintes
indicações:
a) o nome, os números de inscrições estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente:
c) o nome do produtor, o numero de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data de recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o numero das notas fiscais de entrada referidas no inciso
IIIIII - o destinatário emita, no ultimo dia de cada mês e
com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal
de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela
quantidade de leite recebida durante o mês
Parágrafo único - A primeira e a segunda vias da
nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor
até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA - DE posse da nota fiscal de entrega referida
no parágrafo único da cláusula anterior, o
produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na
repartição arrecadadora do seu domicílio, nos
prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia
respectiva a visto prévio da repartição fiscal a
que estiver subordinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da aposição do
visto na guia de recolhimento a repartição fiscal
visará tambem a 1.ª via da nota fiscal de entrada e
reterá a 2.ª que serªáencaminhada diretamente
à repartição fiscal do domicilio do
destinatário do leite-cru, no outro Estado, juntamente com uma
das vias da guia de recolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do ICM efetuado pelo
destinatário do leite cru, diretamente à
repartição arrecadadora do domicilio do remetente,
exonera este dessa obrigação.
§ 1.º - A aceitação do recolhimento nos
termos desta cláusula depende de prévia
manifestação escrita do destinatário perante a
repartição fiscal do domicilio do remetente.
§ 2.º - Na hipótese desta cláusula
poderá ser autorizada a utilização de uma
só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes
do mesmo município, desde que, alem da apresentação das
respectivas notas fiscais de entrada a referida guia seja acompanhada
de rol identificador dos produtoresremententes e do valor mensal das
remessas de cada um.
CLÁUSULA QUARTA - Mediante credenciamento prévio, o
agente do fisco de qualquer dos Estados signatários
poderá promover diligências no território do outro,
visando aferir a exatidão das informações contidas
nos documentos relacionados com as operações de que trata
este protocolo.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na
data de sua publicacao no Diário Oficial da União.
São Paulo, em 1.º de março de 1978.
João Camilo Penna
Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
PROTOCOLO ICM 02|78
Estabelece as normas para a execução da cláusula
quarta do Convênio ICM 35-77, de 7 de dezembro de 1977
O Secretário da Receita Federal e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no uso de
suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na
cláusula quarta do Convênio ICM - 35-77, de 7 de dezembro de
1977, publicado no Diario Oficial de 15 de dezembro de 1977, resolvem
firmar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se ao Convênio ICM - 35-77, de
7 de dezembro de 1977, as normas anteriormente fixadas por protocolos
entre o Secretário da Receita Federal e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, relativas
a Convênios revogados por sua cláusula décima quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro
de 1977. Brasilia, DE, 21 de março de 1978.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - Adilson Gomes de Oliveira
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHAO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - p| Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
PROTOCOLO ICM 03-78
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio de Janeiro e de
São Paulo sobre as remessas de leite cru entre estabelecimentos
situados nos seus territórios
O Estado do Rio de Janeiro e o de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de fazenda
reunidos na cidade de Brasilia, no dia 21 de março de 1978,
considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das
obrigações fiscais por parte dos produtores situados no
território de um dos Estados signatários, que remetam
leite cru para destinatários estabelecidos no território
do outro, nos termos do inciso III da cláusula terceira do
Convênio ICM-7-77, de 15 de abril de 1977;
Considerando que a aplicação do que se contem na parte
final do item 2 do § 2.º - da clausula segunda do
mencionado Convênio, relativamente ao leite que retorna para
consumo em
território paulista representa gravame não desejado pelos
signatários e nem considerado na composição do
preço do leite destinado a consumidor final;
Considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de
Politica Fazenddria, aprovado pelo Convênio ICM-8-75, de 15 de abril de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica dispensado da emissão de Nota Fiscal
e|ou Nota Fiscal de Produtor nas saidas de leite cru, do
estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no
território de um dos Estados signatários, com destino a
estabelecimento de cooperativa ou de industria situado no
território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização
autenticada pelas repartições fiscais das localidades do
remetente e dc destinatário, contendo as seguintes
indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM-78"
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador.
II - o destinatário registre diariamente as entrdas de
leite, em lista de recebimento contendo, no minimo. as Seguintes
indicações:
a) o nome, os numeros de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o numero de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o numero de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diaria de leite bom e de leite acido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mes e o total geral dos recebimentos;
g) o numero das notas fiscais de entrada referidas no inciso III.
III - o destinatário emita, no ultimo dia de cada
mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento,
nota fiscal de entrada em relação a cada
produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mes.
Parágrafo único - A primeira e a segunda vias da
nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o
dia 10 (dez) do mês seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA - De posse da nota fiscal de entrada referida no
parágrafo único da cláusula anterior, o produtor
deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na
repartição arrecadadora do seu domicilio, nos prazos
previstos na legislação, devendo submeter a guia
respectiva a visto previo da repartição fiscal a que
estiver subordinado.
Parágrafo único - No ato da aposição
do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal
visará também a l.a via da nota fiscal de entrada e
reterá a 2.ª que será encaminhada diretamente à
repartição fiscal do domicilio do destinatário do
leite cru, no outro Estado, juntamente com uma das guias de
recolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do ICM efetuado pelo
destinatário do leite cru. diretamente a
repartição arrecadadora do domicilio do remetente,
exonera este dessa obrigação.
§ 1.º - A aceitação do recolhimento nos
termos desta cláusula depende de previa
manifestação escrita do destinatário perante a
repartição fiscal do domicilio do remetente.
§ 2.º - Na hipotese desta cláusula poderá
iser autorizada a utilização de uma só guia de
recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo
município, desde que, além da apresentação das
respectivas notas fiscais de entrada, a referida guia seja acompanhada
de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das
remessas de cada um.
CLÁUSULA QUARTA - Fica dispensado o recolhimento do ICM nas saidas de
leite do território paulista com destino a cooperativas ou
usinas situadas no Estado do Rio de Janeiro, quando aquele leite,
depois de pasteurizado e acondicionado, retornar para consumo no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação do
disposto nesta clausula e condicionada à prova do retorno do
leite a ser efetuada nos termos do que dispuser a
legislação estadual.
CLÁUSULA QUINTA -
O Estado do Rio de Janeiro não exigirá o
estorno previsto na parte final de item 2 da cláusula segunda do
Convênio ICM-7-77, de 15 de abril de 1977, relativamente aos
recolhimentos efetuados ao Estado de São Paulo na vigencia
daquele Convênio e antes da celebração deste
protocolo,
nas situações de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - Os creditos gerados em decorrência do disposto na
cláusula anterior serão transferidos para os remetentes do leite
em território paulista. mediante autorização
previa do fisco de ambos os Estados signatórios e desde que
feita a prova de que trata o parágrafo único da
cláusula quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - Mediante credenciamento prévio, o agente do
fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover
diligências no território do outro. visando aferir a
exatiddo das informações contidas nos documentos
relacionados com as operações de que trata este
protocolo.
CLÁUSULA OITAVA - Este convenio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diario Oficial da Uniao, retroagindo seus
efeitos a 1.º de julho de 1977.
Brasilia, DF. 21 de março de 1978
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite, Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
PROTOCOLO ICM 04-78
Protocolo que entre si celebram os
Estados de São Paulo, Rio de
Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo
sobre o
calculo do ICM nas operações de circulação
de equinos
puro-sangue de corrida Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Parand, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finangas, reunidos no dia
21 de
março de 1978, em Brasilia, DF, tendo em vista o disposto no
Convênio ICM - 35-77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a
adoção de um regime especial de tributação
para a circulação de equinos puro-sangue de corrida: e
Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme
entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos do disposto no inciso I da
Cláusula Décima Quarta do Convênio ICM - 35-77. e fixada em Cr$
30.000.00 (trinta mil cruzeiros) por cabeca, a base de calculo do ICM
nas operações de circulação de equinos
puro-sangue de corrida.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da Uniao.
Brasilia, DF. em 21 de março de 1978.
Murilo Macedo - Secretário da Fazenda de São Paulo
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite - Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro
Jayme Prosdóscimo - Secretário de Finanças do Parana
Ivan Orestes Bonato - Secretário da Fazenda de Santa CaJorge
Babot Miranda - Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul
PROTOCOLO ICM 05-78
Protocolo que entre si celebram os Estados do Paraná e
São Paulo sobre uniformização de critério
para aplicação dos Convênios ICM 26-76 e ICM 52-76
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de
Finanças e Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 21
de março de 1978, considerando a necessidade de estabelecer
critério uniforme para a aferição da
hipótese de estorno de crédito fiscal a que se refere o
Convênio ICM 26 de 22 de setembro de 1976, alterado pelo
Convênio ICM 52 de 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Quando não for conhecido o valor exato da
materia prima, será considerado, para cotejo com o valor do
produto resultante da industrialização (inciso 'I da
cláusula primeira do Convênio AE 17-72, de 1.º de
dezembro de 1972), o das aquisições mais recentes em
quantidades suficientes para produzir o volume exportado no
período.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de
1976.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
Jayme Armando Prosdócimo
Paraná
Murillo Macêdo
São Paulo
DECRETO N. 11.398, DE 13 DE ABRIL DE 1978
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975 e aprova protocolos aditivos a convênios
anteriores
Retificação do D.O. de 14-4-78
Convênio ICM n.° 01/78
Onde se lê: Cláusula Primenra - ...
Leia-se. Cláusula Primeira - ...
Onde se lê: Clausla Segunda - ...
Leia-se: Cláusula Segunda - ...
Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Convênio ICM n.° 02/78 ...
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n° 03/78 ...
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n.° 04/78 ...
Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Convênio ICM n.° 06/78 ...
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n.° 07/78
Onde se lê: Alagoas - p| Osvaldo Semião Lins
Leia-se: Alagoas - Osvaldo Semião Lins
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Ajustes - SINIEF 01/78
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Protocolo ICM 02/78
Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Protocolo ICM 03|78 ...
Protocolo
Onde se lê: Clausula Primeira - Fica dispensado da emissão...
Leia-se: Clausula Primeira - Fica dispensado a emissão...
Protocolo ICM 04|78
Onde se lê: Murilo Macedo
Secretário oa Fazenda de São Paulo
Leia-se: Murillo Macedo
Secretário da Fazenda de São Paulo