DECRETO N. 11.398, DE 13 DE ABRIL DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolos aditivos a convênios anteriores

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-1|78 a 7|78 e os Ajustes SINIEF-178 e 2|78, celebrados em Brasília no dia 21 de março de 1978, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 28 de março de 1978, são republicados em anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os seguintes protocolos, cujos textos são publicados em anexo a este decreto:
I - Protocolo ICM-1/78, celebrado com o Estado de Minas Gerais;
II - Protocolo lCM-2/78, celebrado em 1.º de março de 1978, com os demais Estados e a Secretaria da Receita Federal;
III - Protocolo ICM-3/78, celebrado em 21 de março de 1978, com o Estado do Rio de Janeiro;
IV - Protocolo ICM-4/78, celebrado em 21 de março de 1978, com os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
V - Protocolo ICM-5/78, celebrado em 21 de março de 1978, com o Estado do Paraná
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda 
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de abril de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 

CONVÊNIO ICM 01-78

Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2.º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF n.º 7-71, de 15 de dezembro de 1971, relativamente as revendas de carvão mineral efetuadas pelas industrias siderúrgicas as usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituidos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente a celebração deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a data de sua celebração.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babo Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 02-78

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituidos ou não, decorrentes de operações realizadas por:
I - Móveis Cimo S.A., no exercício de 1977;
II - Essenfelder Cia. Ltda., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976. 

Parágrafo único - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos beneficios para a empresa Mdveis Cimo S.A.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 03|78 

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica 

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem  celebrar o seguinte

Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários constituidos até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas que se dedicam a industrialização de pescado
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica, também autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento . em ou (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas
CLÁUSULA TERCEIRA - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensão de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p. Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p. Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - p. Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 04-78 

Da nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11-71, de 15 de dezembro de 1971

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11-71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13-77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
«5 - Na movimentação de mercadorias a CFF utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4.º, do artigo 11, do Convênio SINIEF, de 15-12-70».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 05/78

Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5.º (quinto) e 6.º (sexto):
"§ 5.º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa".
"§ 6.º - A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário".
CLÁUSULA SEGUNDA - A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7.º(sétimo):
"§ 7.º - O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5.º da cláusula anterior".
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Pdnna
PARÁ - Cloves de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 06|78 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários eferentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1.º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:
I - Companhia Carbonífera de Urussanga
II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
IV - COCALIT - Coque catarinense Ltda.
V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOCQUE
VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.
VIII - Coqueira São Francisco S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - a dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes a data referida na cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo 

CONVÊNIO ICM 07[78

Dispõe sobre o estorno de crédito fiscal de ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenderia, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Nas saidas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em Operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal

§ 1.º - Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 2.º - Se diferido ou suspenso o tributo em relação as matérias primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA - Quando as Guias de Exportação forem - emitidas antes de 1.º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei n.º 1578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1.º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogados o Convênio ICM 9|77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2|73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE 1673, de 26 de novembro de 1973.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1.º de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 de março de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - P/Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERATS - João Camilo Penna
PARA - P| Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - P| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - P| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

AJUSTES/SINIEF 01-78
Prorroga até 31 de dezembro de 1979 o disposto no AJUSTE/SINIEF n.º 2-72, de 23 de novembro de 1972

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTES/SINIEF

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1979, o disposto no AJUSTE/SINIEF n.º 2-72, de 23 de novembro de 1972.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

AJUSTE|SINIEF 02|78

Estabelece hipótese de subsérie distinta de Nota Fiscal nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte

Ajuste|Siniet

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados o item 6 ao § 6.º do artigo 11 e os parágrafos 8.º e 9.º ao artigo 19 do SINIEF com as seguintes redações:
«6. vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo».
«§ 9.º - Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do artigo 11 além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:
- preço a vista;
- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;
- preço de partida;
- custo de financiamento.
§ 10 - Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou na fatura respectiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor em 9 de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

PROTOCOLO ICM N.º 01|78 

Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou industrias situadas nos seus territórios 

O Estado de Minas Gerais e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda reunidos na cidade de São Paulo, no dia 1.º de março de 1978, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos produtores situados no território de um dos Estados signatários que remetam leite cru para destinatários estabelecidos no territorio do outro nos termos do inciso III da cláusula terceira do Convênio ICM - 7|77, de 15 de abril de 1977, e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM - 8|75 de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

CLÁSULA PRIMEIRA - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e|ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatarios, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM - ...|78;
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento contendo no minimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrições estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente:
c) o nome do produtor, o numero de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data de recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o numero das notas fiscais de entrada referidas no inciso IIIIII - o destinatário emita, no ultimo dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês 

Parágrafo único - A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

CLÁUSULA SEGUNDA - DE posse da nota fiscal de entrega referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal visará tambem a 1.ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2.ª que serªáencaminhada diretamente à repartição fiscal do domicilio do destinatário do leite-cru, no outro Estado, juntamente com uma das vias da guia de recolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do ICM efetuado pelo destinatário do leite cru, diretamente à repartição arrecadadora do domicilio do remetente, exonera este dessa obrigação.

§ 1.º - A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicilio do remetente.

§ 2.º - Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, alem da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtoresremententes e do valor mensal das remessas de cada um.

CLÁUSULA QUARTA - Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicacao no Diário Oficial da União.
São Paulo, em 1.º de março de 1978.
João Camilo Penna
Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo 

PROTOCOLO ICM 02|78

Estabelece as normas para a execução da cláusula quarta do Convênio ICM 35-77, de 7 de dezembro de 1977

O Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICM - 35-77, de 7 de dezembro de 1977, publicado no Diario Oficial de 15 de dezembro de 1977, resolvem firmar o seguinte

Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se ao Convênio ICM - 35-77, de 7 de dezembro de 1977, as normas anteriormente fixadas por protocolos entre o Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, relativas a Convênios revogados por sua cláusula décima quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 1977. Brasilia, DE, 21 de março de 1978.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - Adilson Gomes de Oliveira
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHAO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - p| Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p| Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

PROTOCOLO ICM 03-78

Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sobre as remessas de leite cru entre estabelecimentos situados nos seus territórios

O Estado do Rio de Janeiro e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de fazenda reunidos na cidade de Brasilia, no dia 21 de março de 1978, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos produtores situados no território de um dos Estados signatários, que remetam leite cru para destinatários estabelecidos no território do outro, nos termos do inciso III da cláusula terceira do Convênio ICM-7-77, de 15 de abril de 1977;
Considerando que a aplicação do que se contem na parte final do item 2 do § 2.º - da clausula segunda do mencionado Convênio, relativamente ao leite que retorna para consumo em território paulista representa gravame não desejado pelos signatários e nem considerado na composição do preço do leite destinado a consumidor final;
Considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica Fazenddria, aprovado pelo Convênio ICM-8-75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica dispensado da emissão de Nota Fiscal e|ou Nota Fiscal de Produtor nas saidas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de industria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e dc destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM-78"
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador.
II - o destinatário registre diariamente as entrdas de leite, em lista de recebimento contendo, no minimo. as Seguintes indicações:
a) o nome, os numeros de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o numero de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o numero de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diaria de leite bom e de leite acido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mes e o total geral dos recebimentos;
g) o numero das notas fiscais de entrada referidas no inciso III.
III - o destinatário emita, no ultimo dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mes.

Parágrafo único - A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

CLÁUSULA SEGUNDA - De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na repartição arrecadadora do seu domicilio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto previo da repartição fiscal a que estiver subordinado.

Parágrafo único - No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal visará também a l.a via da nota fiscal de entrada e reterá a 2.ª que será encaminhada diretamente à repartição fiscal do domicilio do destinatário do leite cru, no outro Estado, juntamente com uma das guias de recolhimento.

CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento do ICM efetuado pelo destinatário do leite cru. diretamente a repartição arrecadadora do domicilio do remetente, exonera este dessa obrigação.

§ 1.º - A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de previa manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicilio do remetente.

§ 2.º - Na hipotese desta cláusula poderá iser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada, a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um.

CLÁUSULA QUARTA - Fica dispensado o recolhimento do ICM nas saidas de leite do território paulista com destino a cooperativas ou usinas situadas no Estado do Rio de Janeiro, quando aquele leite, depois de pasteurizado e acondicionado, retornar para consumo no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A aplicação do disposto nesta clausula e condicionada à prova do retorno do leite a ser efetuada nos termos do que dispuser a legislação estadual.

CLÁUSULA QUINTA - O Estado do Rio de Janeiro não exigirá o estorno previsto na parte final de item 2 da cláusula segunda do Convênio ICM-7-77, de 15 de abril de 1977, relativamente aos recolhimentos efetuados ao Estado de São Paulo na vigencia daquele Convênio e antes da celebração deste protocolo, nas situações de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - Os creditos gerados em decorrência do disposto na cláusula anterior serão transferidos para os remetentes do leite em território paulista. mediante autorização previa do fisco de ambos os Estados signatórios e desde que feita a prova de que trata o parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro. visando aferir a exatiddo das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo.
CLÁUSULA OITAVA - Este convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da Uniao, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.
Brasilia, DF. 21 de março de 1978
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite, Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

PROTOCOLO ICM 04-78

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre o calculo do ICM nas operações de circulação de equinos puro-sangue de corrida Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Parand, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finangas, reunidos no dia 21 de março de 1978, em Brasilia, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM - 35-77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puro-sangue de corrida: e
Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos do disposto no inciso I da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICM - 35-77. e fixada em Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) por cabeca, a base de calculo do ICM nas operações de circulação de equinos puro-sangue de corrida.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da Uniao.
Brasilia, DF. em 21 de março de 1978.
Murilo Macedo - Secretário da Fazenda de São Paulo
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite - Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro
Jayme Prosdóscimo - Secretário de Finanças do Parana
Ivan Orestes Bonato - Secretário da Fazenda de Santa CaJorge
Babot Miranda - Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul

PROTOCOLO ICM 05-78

Protocolo que entre si celebram os Estados do Paraná e São Paulo sobre uniformização de critério para aplicação dos Convênios ICM 26-76 e ICM 52-76 Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, considerando a necessidade de estabelecer critério uniforme para a aferição da hipótese de estorno de crédito fiscal a que se refere o Convênio ICM 26 de 22 de setembro de 1976, alterado pelo Convênio ICM 52 de 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

CLÁUSULA PRIMEIRA - Quando não for conhecido o valor exato da materia prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (inciso 'I da cláusula primeira do Convênio AE 17-72, de 1.º de dezembro de 1972), o das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 1976.
Brasilia, DF, 21 de março de 1978.
Jayme Armando Prosdócimo
Paraná
Murillo Macêdo 
São Paulo

DECRETO N. 11.398, DE 13 DE ABRIL DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolos aditivos a convênios anteriores

Retificação do D.O. de 14-4-78

Convênio ICM n.° 01/78
Onde se lê: Cláusula Primenra - ...
Leia-se. Cláusula Primeira - ...
Onde se lê: Clausla Segunda - ...
Leia-se: Cláusula Segunda - ...
Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Convênio ICM n.° 02/78 ...

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n° 03/78 ...

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n.° 04/78 ...

Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Convênio ICM n.° 06/78 ...

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM n.° 07/78
Onde se lê: Alagoas - p| Osvaldo Semião Lins
Leia-se: Alagoas - Osvaldo Semião Lins
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Ajustes - SINIEF 01/78
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Protocolo ICM 02/78
Onde se lê: Acre - Flora Valladares Coelho
Leia-se: Acre - Flora Valadares Coelho
Protocolo ICM 03|78 ...

Protocolo
Onde se lê: Clausula Primeira - Fica dispensado da emissão...
Leia-se: Clausula Primeira - Fica dispensado a emissão...
Protocolo ICM 04|78
Onde se lê: Murilo Macedo
Secretário oa Fazenda de São Paulo
Leia-se: Murillo Macedo
Secretário da Fazenda de São Paulo