DECRETO N. 11.554, DE 12 DE MAIO DE 1978
Regulamenta a
aplicação do artigo 72 da Lei Complementar n.° 180,
de 12 de maio de 1978 e da providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A exigência de proibição do
exercício profissional respectivo e|ou do desempenho de
atividades particulares remuneradas, a que se refere o artigo 72 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplica-se, no
âmbito da Administração Centralizada e das
Autarquias, na seguinte conformidade.
I - para os funcionários e servidores titulares de cargos
ou funçõesatividades para cujo provimento ou
preenchimento se exige diploma ou habilitação
profissional de nível universitário, a
proibição referente ao exercício profissional
respectivo, a não ser no desempenho do cargo ou da
função-atividade;
II - para os funcionários e servidores titulares de
cargos ou funções atividades para cujo provimento ou
preenchimento não haja exigência de diploma ou
habilitação profissional de nível
universitário, a proibição referente ao desempenho
do atividades particulares remuneradas.
Artigo 2.° - A proibição a que alude o inciso
II do artigo anterior não se aplica aos funcionários e
servidores titulares de cargos e funções-atividades de
Almoxarife, Apontador, Ascensorista, Borracheiro, Carpinteiro,
Colchoeiro, Contínuo-Porteiro, Eletricista, Encanador,
Escriturário, Ferreiro, Ferramenteiro, Funileiro, Garagista,
Inspetor de Alunos, Jardineiro, Marceneiro, Manilheiro, Mestre de
Artesanato, Mecânico, Motorista, Motociclista, Oficial de
Administração, Pedreiro, Pintor, Reparador Geral.
Serrador, Serralheiro, Soldador, Servente, Tapeceiro, Telefonista,
Torneiro Mecânico, Trabalhador Bragal, Vassoureiro, Vidraceiro e
Vigia.
Artigo 3.° - A dispensa da exigência prevista no
artigo 1.º será progressivamente estendida a outras classes
do serviço público estadual, mediante proposta do
órgão central de recursos humanos.
Artigo 4.° - Este decrete entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Sehgo, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Bairros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afranio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais