DECRETO N. 11.625, DE 23 DE MAIO DE 1978

Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.º Grau e dá providências correlatas,

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o Parecer CEE n.º 1.136-77,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2º Grau de que trata o Parecer CEE n.º 1.136-77, nos termos da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971 e que constitui parte integrante do presente decreto.

Parágrafo único - As Escolas Estaduais de 2.º Grau reger-se-ão a partir de 1978, pelo Regimento ora aprovado.

Artigo 2.º - As escolas de 2.º Grau, que nos termos do parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, optarem por Regimento próprio, poderão elaborá-lo, respeitadas:
I - as normas previstas pela Deliberação CEE n. 33-72;
II - as necessidades e possibilidades concretas do estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades locais e as necessidades e interesses da clientela escolar;
III - as limitações que por fatores de ordem administrativa e financeira, são impostas as escolas mantidas pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - O Regimento, de que trata o «caput» deste artigo, será elaborado pela Direção do estabelecimento e, instruído com o Parecer do Conselho de Escola, será submetido ao exame da Secretaria da Educação para posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação.

Artigo 3.º - O previsto no artigo anterior aplica-se ás escolas estaduais que vem funcionando com Regimento próprio, inclusive as denominadas experimentais.
Artigo 4.º - Os atuais Centros Estaduais Interescolares que mantenham habilitações em nível de 2.º Grau, enquanto mantiverem a parte de Educação Geral do currículo, obedecerão ao presente Regimento.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação baixará as normas complementares necessárias á execução do presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 2.º GRAU

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA ESCOLA DE 2.º GRAU

CAPÍTULO I - Da Caracterização
CAPÍTULO II - Dos Objetivos

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - Da Estrutura Funcional
CAPÍTULO II - Das Atribuições e Relações Hierárquicas
Seção I - Da Direção
Seção II - Do Apoio Técnico-Pedagógico
Subseção I - Da Coordenação Pedagógica
Subseção II - Da Orientação Educacional
Subseção III - Da Biblioteca
Subseção IV - Dos Laboratórios Oficinas e Outros Ambientes Especiais
Subseção V - Dos Conselhos de Classe
Seção III - Do Apoio Administrativo
Subseção I - Da Secretaria
Subseção II - Das Atividades Complementares
Seção IV - Da Assistência ao Escolar
Seção V - Das Instituições Auxiliares
Seção VI - Do Corpo Docente
CAPÍTULO III - Das Competências
CAPÍTULO IV - Do Pessoal

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres dos Servidores
CAPÍTULO II - Do Horário e Regime de Trabalho
CAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I - Do Currículo Pleno
CAPÍTULO II - Do Critério de Agrupamento de Alunos
CAPÍTULO III - Da Verificação do Rendimento Escolar

TÍTULO V - DO PLANO ESCOLAR

TÍTULO VI - DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I - Do Calendário Escolar
CAPÍTULO II - Da Matrícula
CAPÍTULO III - Da Transferência
CAPÍTULO IV - Da Adaptação
CAPÍTULO V - Dos Diplomas e Certificados

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos da Escola de 2.º Grau

CAPÍTULO I
Da Caracterização

Artigo 1.º - A organização administrativa, didática e disciplinar das Escolas Estaduais de 2.º Grau reger-se-á pelo presente Regimento.

Parágrafo único - Por Escola Estadual de 2.º Grau entende-se a unidade escolar mantida pelo Governo do Estado de São Paulo que, com duração de 3 (três) ou 4 (quatro) séries anuais, proporciona formação profissionalizante básica e/ou habilitações profissionais.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Artigo 2.º - A escola de 2.º Grau destina-se à formação integral do adolescente, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciented
Artigo 3.º - Os objetivos do ensino de 2.º grau deverão convergir para fins mais amplos da educação nacional expressos no artigo 1.º da Lei Federal n.º 4024, de 20 de dezembro de 1961.

TÍTULO II
Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional

Artigo 4.º - A estrutura funcional da Escola de 2.º Grau compreende os seguintes núcleos de atividades:
I - Direção;
II - Apoio Técnico-Pedagógico;
III - Apoio Administrativo;
IV - Assistência ao Escolar;
V
- Instituições Auxiliares da Escola;

VI
- Corpo Docente.


CAPÍTULO II
Das Atribuições e Relações Hierárquicas

SEÇÃO I
Da Direção

Artigo 5.º - A Direção da Escola é o núcleo executivo que organiza, superintende, coordena e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar,
Artigo 6.º - Integram a Direção da Escola:
I - Diretor de Escola;
II - Assistente de Diretor de Escola

Parágrafo único - A Direção tera como órgão consultivo o Conselho de Escola.

Artigo 7.º
- O Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:
I - organizar as atividades de planejamento no âmbito da Escola:
a) coordenando a elaboração do Plano Escolar;
b) assegurando a compatibilização do Plano Escolar com o Plano Setorial de Educação
c) superintendendo o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano Escolar;
II - subsidiar o planejamento educacional:
a) responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários ao Planejamento ao sistema escolar;
b) prevendo os recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender as necessidades da Escola a curto, médio e longo prazos;
c) propondo as habilitações profissionais a serem oferecidas pela Escola em função da demanda, em nível de escola, e dos recursos disponíveis;
III - elaborar ou coordenar a elaboração do relatório anual da Escola;
IV - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da admmistração superior;
V - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
VI - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Escoia;
VII - assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniais, solicitar baixa dos inservíveis e colocar os excedentes a disposição de órgãos superiores;
VIII - exercer controle sobre a produção escolar e dar-lhe o destino próprio de acordo com as normas em vigor;
IX - coordenar a elaboração de projetos de execução de trabalhos de interesse para a aprendizagem, não constantes das programações básicas, submetendo-os a aprovação dos órgãos competentes;
X - garantir a disciplina de funcionamento da organização;
XI - promover a integração escola-família-comunidade;
a) proporcionando condições para a participação de órgãos e entidades públicas e privadas de carater cultural, educativo e assistencial, bem como de elementos da comunidade nas programações da Escola;
b) assegurando a participação da Escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;
c) proporcionando condições para a integração família-escola;
XII - organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
XIII - criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo.
Artigo 8.º - O Assistente de Diretor tem as seguintes atribuições:
I - responder pela Direção da Escola no horário que lhe e confiado;
II - substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos;
III - coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são proprias;
IV - participar da elaboração do Plano Escolar;
V - acompanhar e controlar a execução das programações relativas às atividades de apoio administrativo e apoio técnico-pedagógico, mantendo o Diretor informado sobre o andamento das mesmas;
VI - coordenar as atividades relativas a manutenção e conservação do prédio escolar, mobiliário e equipamento da Escola;
VII - controlar a aplicação de medidas necessárias à observância das normas de segurança e higiene nas oficinas, laboratórios e outros locais de trabalho.
Artipo 9.º - O Conselho de Escola, de natureza consultiva, é presidido pelo Diretor e integrado pelos seguintes membros:
I - Assistente de Diretor de Escola;
II - Coordenador Pedagogico;
III - Orientador Educacional;
IV - representantes do corpo docente, observada a proporção de um para 5 (cinco) professores respectivamente das partes de Educação Geral e Formação Especial, eleitos anualmente por seus pares, garantida a representatividade das diferentes áreas curriculares;
V - Orientador de Educação Moral e Cívica;
VI - dois representantes do corpo discente eleitos anualmente por seus pares;
VII - Secretário da Escola;
VIII - representante da Associação de Pais e Mestres.
Artigo 10 - O Conselho de Escola tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a direção da Escola em suas decisões, propondo;
a) diretrizes e metas de atuação da Escola;
b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) prioridades para a aplicação de recursos da Escola e Instituições Auxíliares;
II - opinar sobre:
a) criação e regulamentação das instituições auxiliares da Escola;
b) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade
c) programas de assistência social e material aos alunos;
III - apreciar os relatórios anuais da Escola analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
Artigo 11 - O Conselho de Escola reunir-se-á:
I - ordinariamente:
a) no 1.º semestre de cada ano antecedendo a elaboração ou reformulação do Plano Escolar;
b) no início do 2.º semestre letivo:
II - extraordinariamente, por convocação do Diretor ou por proposta de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros.

SEÇÃO II
Do Apoio Técnico-Pedagógico

Artigo 12 - O núcleo de apoio técnico-pedagógico compreende o conjunto de funções destinadas a proporcionar suporte técnico as atividades docentes e discentes
Artigo 13 - Integram o núcleo de apoio técnico-pedagógico as atividades de:
I - Coordenação Pedagógica;
II - Orientação Educacional;
III - Multimeios compreendendo:
a) biblioteca;
b) laboratórios e oficinas;
c) outros recursos pró-curriculares;
IV - Conselho de Classe.

SUBSEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica

Artigo 14 - As atividades de Coordenação Pedagógica são exercidas pelo Goordenado Pedagogico e Professores Coordenadores.
Artigo 15 - O Coordenador Pedagógico e o elemento do sistema de supervisão responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares, no âmbito da Escola.
Artigo 16 - O coordenador Pedagógico tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Plano Escolar:
a) coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
b) assegurando a articulação entre as programações referentes à Educação Geral e à Formação Especial:
c) transmitindo dados relativos ao mercado de trabalho;
d) fornecendo subsídios referentes a análise ocupacional, com base nos dados da atualidade e de projeções efetuadas;
II - elaborar a programação das atividades da sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de apoio técnico - pedagógico;
III - acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação do currículo;
IV - prestar assistência técnica aos professores, visando a assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c) estabelecendo a organização das atividades;
d) propondo sistemática de avaliação;
V - coordenar a programação e execução das atividades de recuperação de alunos;
VI - supervisionar as atividades realizadas pelos professores como " horas-atividade";
VII - coordenar as atividades relativas a estágios:
a) assegurando programação integrada no Plano Escolar;
b) efetuando levantamento dos locais e condições de realização;
c) controlando as atividades de supervisão;
VIII - promover estudos visando a assegurar a eficácia interna e externa do currículo:
a) mantendo entendimentos com empresas do ramo das habilitações oferecidas pela Escola para adequação da programação curricular;
b) efetuando levantamento de informações sobre o desempenho no exercício profissional, dos egressos da Escola, para o aprimoramento do ensino ministrado;
IX - coordenar a programação e execução das reuniões dos Conselhos de Classe;
X - propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores;
XI - coordenar o planejamento do arranjo físico e aproveitamento racional das oficinas,laboratórios e outros ambientes especiais;
XII - avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola;
XIII - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de supervisão,
XIV - assessorar a Direção da Escola, especificamente quanto a decisões relativas a:
a) matrícula e transferências;
b) agrupamento de alunos;
c) organização de horário de aulas e do calendário escolar;
d) escolha de Professores Coordenadores;
e) utilização de recursos didáticos da escola;
XV - interpretar a organização didática da Escola para a comunidade;
XVI - elaborar relatório de suas atividades e participar da elaboração do relatório anual da Escola.
Artigo 17 - O Professor Coordenador, no âmbito de sua área curricular, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, com os demais professores da área ou professores regentes de classe da mesma série, o programa de currículo;
II - coordenar a execução da programação;
III - assegurar a integração horizontal e vertical do currículo;
IV - coorderar atividades da área que visem ao aprimoramento de técnicas, procedimentos e materiais de ensino;
V - estabelecer, em cooperação com os demais professores da área ou da mesma série critérios de seleção de instrumentos de avaliação;
VI - assessorar os trabalhos dos Conselhos de Classe;
VII - coordenar a supervisão ou supervisionar os estágios da sua área,
VIII - assegurar a otimização dos recursos físicos:
a) fornecendo especificações técnicas para equipamentos a serem adquiridos e orientando sua instalação;
b) inspecionando períodicamente os equipamentos da sua área e solicitando seu repairo, quando necessário;
c) requisitando material de consumo e controlando seu uso;
d) propondo a reformulação, quando necessário, dos arranjos físicos das oficinas, laboratórios e outros ambientes especiais;
IX - colaborar com a direção e com a secretaria na elaboração do Inventário dos bens patrimoniais da Escola.

SUBSEÇÃO II
Da Orientação Educacional

Artigo 18 - As atividades de Orientação Educacional são exercidas pelo Orientador Educacional coadjuvado pelos Professores Conselheiros de Classe
Artigo 19 - Ao Orientador Educacional cabe a responsabilidade básica de coordenar, orientar e controlar, no âmbito da Escola, as atividades relacionadas á sua área de atuação.
Artigo 20 - O Orientador Educacional tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação mantendo-a articulada com as demais programações do Núcleo de apoio técnico pedagógico.
III - elaborar a programação de informação profissional;
IV - orientar a elaboração e execução do programa de currículo nos aspectos relativos à Orientação Educacional;
V - controlar e avaliar a execução da programação de Orientação Educacional e apresentar relatório anual das atividades;
VI - colaborar nas decisões referentes a agrupamentos de alunos;
VII - efetuar levantamento de dados que permitam caracterizar o agrupamento de alunos, visando ao mais eficiente atendimento individual e grupal;
VIII - assessorar os trabalhos dos Conselhos de Classe;
IX - desenvolver o processo de aconselhamento;
X - participar do planejamento, execuções e avaliação dos programas de estágios;
XI - estabelecer systemática de acompanhamento e|ou controle pós-escolar;
XII - relacionar as oportunidades ocupacionais na localidade e arcular-se com agências de colocação de mão-de-obra pra fins de encaminhamento de alunos;
XIII - organizar e manter atualizado o dossiê individual do aluno e o perfil das classes;
XIV - assessorar o trabalho docente;
a) informando os professores quanto a peculiaridades de comportamento do aluno;
b) acompanhando o processo de avaliação e recuperação do aluno;
XV - cooperar com o bibliotecário na orientação da leitura dos alunos;
XVI - encaminhar os alunos a especialistas quando se fizer necessário;
XVII - orientar o trabalho dos Professores Conselheiros de Classes;
XVIII - montar e coordenar o desenvolvimento de esquema de contato permanente com a família do aluno.
Artigo 21 - Os Professores Conselheiros de Classe têm as seguintes atribuições:
I - coletar dados sobre o grupo de alunos sob sua responsabilidade, especialmente relacionados a interesses e a adaptabilidade a ocupações pretendidas;
II - identificar problemas ou carências individuais ou do grupo que exijam atenção especial por parte da Orientação Educacional;
III - aplicar instrumentos de observação de alunos, propostos pelo Orientador Educacional;
IV - incentivar a participação de pais e alunos nas promoções da Escola;
V - assistir a classe nas suas reivindicações;
VI - oferecer subsídios para a elaboração da programação de Orientação Educacional.

SUBSEÇÃO III
Da Biblioteca

Artigo 22 - A Biblioteca constitui o centro de leitura e orientação de estudos de alunos e ex-alunos e de consulta e estudos de docentes e demais servidores da escola.
Artigo 23 - O Bibliotecário tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a programoção das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada com as demais programações que integram o núcleo de apoio técnico-pedagógico;
III - manter controle das atividades realizadas, avaliar os resultados da programação e apresentar relatório anual;
IV - colaborar oom os professores na composição de resenhas bibliográficas;
V - assegurar a adequada organização e funcionamento da biblioteca;
a) organizando o acervo e zelando pela sua conservação.
b) elaborando, organizando e mantendo atualizados os fichários e catálogos correspondentes;
c) mantendo adequadas as condições dos ambientes de leitura;
d) orientando o usuário, especialmente os alunos, na utilização da biblioteca, na pesquisa e consulta de obras;
e) organizando coleções de recortes de jornais e revistas para consultas;
VI - elaborar propostas de aquisição de livros didáticos, culturais e cientificos, folhetos e periódicos a partir das necessidades indicadas pelo pessoal administrativo, técnico, docente e discentes;
VII - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Escola;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - divulgar, periodicamente, no âmbito da Escola, a bibliografia existente na biblioteca;
X - organizar e registrar materiais didáticos, mantendo controle de sua utilização;
XI - levantar as necessidades de recursos didáticos para fins de aquisição, requisição ou empréstimos conforme propostas das várias áreas curriculares;
XII - elaborar inventário anual do acervo da biblioteca.

SUBSEÇÃO IV
Dos Laboratórios, Oficinas e outros Ambientes Especiais

Artigo 24 - Os Laboratórios, Oficinas e outros Ambientes Especiais constituem-se em recursos pró-curriculares a serviço dos trabalhos docentes e discentes.
Artigo 25 - A organização e o funcionamento dos laboratórios oficinas e outros ambientes especiais são da responsabiiidade dos professores das áreas curriculares correspondentes.

SUBSEÇÃO V
Dos Conselhos de Classe

Artigo 26 - Os Conselhos de Classe, presididos pelo Diretor, são integrados pelo Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e pelos Professores da mesma classe.

Parágrafo único - O Diretor poderá delegar a presidência dos Conselhos de Classe ao Assistente de Direção ou a qualquer dos membros desse Conselho.

Artigo 27
- Os Conselhos de Classe têm as seguintes atribuições:
I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:
a) analisando os padrões de avaliação utilizados;
b) identificando os alunos de aproveitamento insuficiente;
c) identificando as causas do aproveitamento insuficiente;
d) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
e) elaborando a programação das atividades de recuperação, de aproveitamento e de compensação de ausências;
II - avaliar o comportamento da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;
b) identiifcando os alunos de ajustamento insatisfatório em situação de classe e na Escola;
c) propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno;
III - decidir sobre a promoção do aluno:
a) determinando o conceito final nos casos de discrepância entre as menções finais e bimestrais emitidas pelo professor;
b) determinando a retenção ou acesso a estudos de recuperação, ao final do ano letivo, dos alunos cujas menções indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;
c) julgando da oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno, no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausências;
d) homologando o conceito definitivo dos alunos submetidos a estudos de recuperação final;
e) opinando sobre os recursos relativos à verificação do rendimento escolar interpostos por alunos ou seus responsáveis.
Artigo 28 - Os Conselhos de Classe devem reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre, e quando convocados pelo Diretor.

SEÇÃO III
Do Apoio Administrativo

Artigo 29 - O núcleo de Apoio Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operational às atividades-fim da Escola, incluindo as atribuições relacionadas com a administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, atividades complementares e com a vida escolar
Artigo 30 - Integram o núcleo de Apoio Administrativo:
I - Secretaria;
II - Atividades Complementares.

SUBSENÇÃO I
Da Secretaria

Artigo 31 - A Secretaria, unidade administrativa com nível de Seção, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes do sistema, incumbe:
I - quanto à documentação e escrituração escolar:
a) organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere á matrícula, frequencia e histórico escolar;
b) expedir diplomas, certificados de conclusão de série e de cursos, de aprovação em disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;
c) preparar a documentação dos alunos, necessária aos registros, e encaminhá-la aos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria da Educação e|ou a outras entidades;
d) preparar e afixar, em locais próprios, quadros e horários de aula, e controlar o cumprimento da carga horária anual;
e) manter registros relativos a resultados anuais dos processos de avaliação e promoção, incineração de documentos, reuniões administrativas, termos de visita de supervisores pedagógicos e outras autoridades da administração do ensino;
f) manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais;
g) preparar relatórios, comunicados e editais relativos á matrícula, exames e demais atividades escolares;
II - quanto à administração geral;
a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitam na Escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
b) registrar e controlar a frequência do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola;
c) preparar e expedir atestados ou boletins relativos à frequência do pessoal docente, técnico e administrativo;
d) organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na Escola;
e) preparar folhas de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da Escola;
f) preparar escala de férias anuais dos servidores em exercício na Escola;
g) controlar as atividades relativas ao almoxarifado;
h) organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os documentos de prestação de contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;
i) manter registros do material permanente recebido pela Escola e do que lhe for doado ou cedido elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
j) orgamzar e manter atualizado documentário de leis, decretos regulamentos , resoluções, portarias e comunicados de interesse para a Escola;
l) atender aos servidores da Escola e aos alunos prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;
m) atender pessoas que tenham assuntos a tratar na Escola.
Artigo 32 - Ao Secretário cabe a responsabilidade básica da organização das atividades pertinentes à Secretaria e a supervisão de sua execução.
Artigo 33 - O Secretário tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar a programação das atividades da Secretaria mantendo a articulalada com as demais programações da Escola;
III - atribuir tarefas ao psssoal auxiliar da Secretaria orientando e controlando as atividades de registro e a escrituração, bem como assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados;
IV - verificar a regularidade da documentação referente á matrícula e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
V - providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
VI - preparar a escala de férias dos servidores da Escola, submetendo-a á aprovação do Diretor;
VII - elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
VIII - redigir correspondência oficial;
IX - instruir expedientes;
X - elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo;
XI - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar no preparo dos relatórios anuais da Escola.
Artigo 34 - Aos Escriturários cabe a execução das atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 31 que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 35 - Ao Almoxarifado subordinado á Secretaria da Escola, incumbe, conforme normas legais e regulamentares, o provimento do material necessário ao funcionamento da Escola.
Artigo 36 - O Almoxarife tem as seguintes atribuições:
I - receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;
II - providenciar, em tempo hábil, o levantamento das necessidades de material, conforme previsão de todos os setores de atividades da Escola;
III - organizar e manter em ordem o almoxarifado, de modo a permitir:
a) guarda do material recebido em condições adequadas;
b) separação para pronta entrega, do material requisitado;
c) verificação periódica do estado do material de fácil deterioração;
IV - organizar e manter atualizada a escrituração do almoxarifado:
a) efetuando o registro das entradas e saídas do material;
b) registrando os níveis de estoque;
c) elaborando os balancetes mensais e inventários anuais do material estocado;
V - proceder ao recebimento, conferências, guarda e expedição de materiais produzidos pela Escola e destinados à venda ou á distribuição a outras unidades escolares da rede;
VI - preparar e conferir documentos relativos ao almoxarifado, a serem visados pelo Secretário e/ou Diretor da Escola;
VII - auxiliar na elaboração do inventário anual de bens patrimoniais existentes na Escola;
VIII - executar outras tarefas próprias de sua área de atuação que lhe forem atribuídas pelo Secretário ou pelo Diretor da Escola.
Artigo 37 - O Almoxarifado funcionará nos horarios e turnos da funcionamento da Escola de modo a atender a todos os seus serviços.

SUBSEÇÃO II
Das Atividades Complementares

Artigo 38 - A área de Atividades Complementares compreende:
I - Zeladoria;
II - Vigilância e atendimento a alunos;
III - Manutenção e conservação de equipamentos.
Artigo 39 - São atribuições da Zeladoria:
I - vigilância e guarda das dependências, instalações e equipamentos;
II - atendimento ao público em geral;
III - execução dos serviços de limpeza;
IV - execução dos serviços de copa.
Artigo 40 - o zelador tem as seguintes atribuições:
I - proceder à abertura e fechamento do prédio, no horário regulamentar fixado pelo Diretor;
II - manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
III - controlar o acesso e saída de pessoas e materiais e manter a vigilância do prédio e de suas dependências;
IV - zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios;
V - requisitar materiais de limpeza e, quando for o caso, mantimentos e controlar o seu consumo;
VI - distribuir e supervisionar a execução de tarefas de limpeza externa e interna do edifício, instalações, móveis e utensílios;
VII - auxiliar a Secretaria na elaboração de inventários do patrimônio existente na Escola;
VIII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com sua área de atuação que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola.
Artigo 41 - Os Serventes tem as seguintes atribuições:
I - executar tarefas de:
a) limpeza interna e externa do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da Escola;
b) preparo e distribuição de café ao pessoal da Escola;
II - executar pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;
III - prestar serviços de mensageiro;
IV - auxiliar na manutenção da disciplina geral;
V - executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação que forem determinadas pela Direção da Escola;
Artigo 42 - A vigilância e o atendimento a alunos serão exercidos pelos Inspetores de Alunos com as seguintes atribuições:
I - controlar a movimentação dos alunos no recinto da Escola e em suas imediações orientando-os quanto as normas de comportamento;
II - infornar a Direção da Escola e Orientação Educaional sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
III - colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da Escola;
IV - atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
V - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da Escola e trabalhos curriculares complementares de classe;
VI - providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem atribuídas pela Direção.
Artigo 43 - A manutenção e conservação de equipamentos serão exercidas pelo Reparador Geral, sob a orientação do Professor Coordenador da área, com as seguintes atribuições:
I - zelar pelo estado de conservação e funcionamento de máquinas, equipamentos e instrumentos próprios de laboratório, oficinas e outros ambientes especiais de trabalho escolar;
II - executar reparos nos equipamentos, instrumental e instalações mecânicas, hidráulicas, elétricas e outras próprias dos laboratórios e oficinas;
III - executar serviços de limpeza e lubrificação de máquinas e equuipamentos;
IV - executar outras tarefas relacionadas com a manutenção e conservação de equipamentos e instalações que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

SEÇÃO IV
Da Assistência ao Escolar

Artigo 44 - A Escola, na medida dos recursos disponíveis proporcionará assistência social e econômica a seus alunos carentes.

§ 1.º
- A assistência ao escolar será provida por órgãos próprios do sistema com a cooperação de instituições auxiliares e recursos da comunidade.

§ 2.º
- As atividades assistenciais serão organizadas serão organizadas e expeculadas sob a responsabilidade do Diretor da Escola com o assessoramento dos órgãos próprios do sistema.

SEÇÃO V
Das Instituições Auxiliares

Artigo 45 - A Escola contará com instituições auxiliares com o objetivo de colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
Artigo 46 - São instituições de caráter obrigat[orio, nos termos da legislação vigente:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Centro Civico
Artigo 47 - outras instituições auxiliares, que vierem a ser instaladas, serão regidas por regulamento próprio que, após sua aprovação pelos órgãos competentes do sistama passará, como o das instituições de caráter obrigatório, a integrar este Regimento, como anexo.

SEÇÃO VI
Do Corpo Docente

Artigo 48 - Integram o corpo docente todos os professores com exercício na Escoia.
Artigo 49 - O professor, além de outras previstas na legislação, tem, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe atividades afins;
III - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos;
IV - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando , inclusive, como professor coordenador quando designado;
V - executar atividades de recuperação de alunos;
VI - colaborar na programação e avaliação dos estágios, atuando como supervisor quando designado;
VII - colaborar no processo de Orientação Educacional, atuando, inclusive, como Professor Conselheiro de Classe, quando designado na forma deste Regimento;
VIII - proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência;
IX - participar dos Conselhos de Classe;
X - participar do Conselho de Escola, quando indicado na forma deste Regimento;
XI - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XII - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;
XIII - participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da Escola;
XIV - executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
XV - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso em laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais próprios de sua área curricular;
XVI - fornecer ao Professor Coordenador relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares.

CAPÍTULO III
Das Competências

Artigo 50 - São competências do Diretor da Escola, além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração superior:
I - em relação às atividades específicas:
a) definir a linha de açã a ser adotada pela Escola, observadas as diretrizes da administração superior;
b) aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo à Delegacia de Ensino para homologação:
c) autorizar a matrícula e transferência de alunos;
d) manter entendimentos com empresas e outras instituições para fins de entrosagem, intercomplementaridade ou estágio de alunos;
e) atribuir a regência de aulas e estágios aos professores da Escola, nos termos da legislação vigente;
f) estabelecer o horário de aulas e de expediente da Secretaria e da Biblioteca;
g) assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Escola;
h) conferir diplomas e certificados de conclusão de grau, de série e de aprovação em disciplinas;
i) convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do pessoal subordinado;
j) presidir solenidades e cerimônias da Escola;
l) representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
m) submeter à aprovação do Delegado de Ensino propostas de utilização do prédio ou dependências da Escola para outras atividades que não as do ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
n) aprovar o regimento do Centro Cívico, de conformidade com diretrizes baixadas pela Comissão Nacional de Moral e Civismo, e submetê-lo à homologação da autoridade ou órgão competente;
o) encaminhar os estatutos da Associação de Pais e Mestres ao Departamento de Assistência ao Escolar, para registro;
p) aprovar regulamentos e estatutos de outras instituições auxiliares que operam no estabelecimento;
q) submeter à apreciação do Conselho de Escola matéria pertinente à deliberação do colegiado;
r) encaminhar à Delegacia de Ensino relatório anual das atividades da Escola;
s) aplicar penalidade de repreensão e suspensão limitada a 6 (seis) dias aos alunos,
t) decidir sobre recursos interpostos por alunos, ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar;
II - em relação às atividades gerais;
a) responder pelo cumprimento, no âmbito da Escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
b) expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
c) avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer servidor subordinado;
d) delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;
e) decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
f) aparar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
g) decidir quanto a questões de emergência ou omissão no presente Regimento ou nas disposições legais, representando as autoridades superiores;
III - em relação à administração de pessoal:
a) dar posse e exercício a servidores classificados na Escola;
b) conceder prorrogação de prazo para posse e exercício de servidores, observadas as disposições específicas da legislação em vigor;
c) conceder período de trânsito;
d) aprovar a escala de férias dos servidores da Escola;
e) conceder licença a servidor à vista do competente parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado; para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa de família quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; compulsoriamente, como medida profilática, em caso de gestação;
f) conceder licença a servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
g) controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;
h) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
i) decidir, nos casos de abosluta necessidade de serviço, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo das férias não usufruídas no exercício correspondente;
j) decidir, atendendo as limitações legais, sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
l) propor a designação ou dispensa de servidor para funções de Assistente de Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário de Escola e Zelador;
m) designar docente da escola para as funções de Professor Coordenador, Professor Conselheiro de Classe, e outras requeridas pela estrutura e funcionamento da Escola;
n) avaliar o mérito de funcionários que lhe são mediata ou imediatamente subordinados;
o) aplicar aos servidores subordinados pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como decidir sobre sua conversão em multa, na forma da legislação específica;
IV - em relação a administração de material e financeira:
a) autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
b) indicar servidor para receber as verbas de material de consumo e despesas de pronto pagamanto e controlar sua aplicação.
Artigo 51 - São competências do Secretário, além de outras que lhe forem atribuidas por ato da administração superior;
I - responder, perante o Diretor, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos a cargo da Secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução das trabalhos de responsabilidade
III - propor e opinar sobre medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo;
IV - expedir instruções necessárias à manutenção da regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
V - providenciar a instrução de processos e expedientes que devem ser submetidos a decisão superior;
VI - assinar todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas pela administração superior, devam conter sua assinatura;
VII - avaliar o mérito de funcionários que lhe são imediatamente subordinados:
VIII - responsabilizar-se pela guarda dos livros e papeis.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 52 - As categorias e numero de servidores que compõem o quadro de pessoal das escolas, bem como as exigencias de habilitação ou qualificação para provimento dos cargos e funções, são fixados em legislação especifica e, observadas, no caso de docentes e especialistas em educação, as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.
Artigo 53 - Assume a direção da Escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor, o Assistente de Diretor.

§ 1.º
- Dispondo a Escola de mais de um Assistente, assume a direção aquele que tiver maior tempo de exercício na Escola.

§ 2.º
- Não contando a Escola com Assistente de Diretor, a designação de substituto do Diretor deve recair preferencialmente em professor efetivo, pertencente ao quadro da Escola, e portador de habilitação especifica exigida para o desempenho do cargo de Diretor.

§ 3.º
- A designação a que se refere o parágrafo anterior e feita mediante indicação do Conselho de Escola e aprovação do Delegado de Ensino.

Artigo 54
- Na hipótese de o Assistente de Diretor assumir a direção da Escola, na conformidade do artigo anterior, por periodo superior a 60 (sessenta) dias, é facultada a substituição do Assistente pelo prazo de duração do afastamento do Diretor.
Artigo 55 - O Secretário da Escola d substituido em seus impedimentos ou afastamentos por escriturário, preferencialmente da mesma Escola, indicado pelo Diretor, observadas as disposições legais.
Artigo 56 - Não dispondo a Escola de bibliotecário, o atendimento dos usuários será efetuado por professor adido ou readaptado.

Parágrafo único
- Na inexistencia de docentes nas condições mencionadas neste artigo, a atribuições referidas serão exercidas por elemento contratado, devidamente capacitado.

Artigo 57
- Os professores Conselheiros de Classe são designados pelo Diretor, mediante lista triplice apresentada pelos alunos da classe.
Artigo 58 - As atribuições previstas no artigo 40, quando a Escola não contar com titular de cargo correspondente são exercidas pelo servidor designado para ocupar a zeladona, conforme normas baixadas pela administração. superior.

TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores

Artigo 59 - Aos servidores em exercício na Escola aplicam-se, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições estatutárias dos servidores públicos civis do Estado e do pessoal do Quadro do Magistério.

CAPÍTULO II
Do Horário e Regime de Trabalho

Artigo 60 - O horário de trabalho dos servidores da Escola, observadas a legislação em vigor e normas baixadas pela administração superior, e fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da Escola e a conveniência da administração.
Artigo 61 - Qualquer que seja o horario da Escola, os servidores estão sujeitos a escala e ao regime de trabalho estabelecido.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente

Artigo 62 - São direitos do aluno:
I - ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspective social e individual;
II - ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
III - ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola,
IV - recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
V - reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições esabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;
VI - receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais, quando carente de recursos;
VII - formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.
Artigo 63 - São deveres do aluno:
I - contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestigio da Escola;
II - comparecer, pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
III - obedecer as normas estabelecidas pelo código disciplinar da Escola e às determinações superiores;
IV - ter adequado comportamento social, tratando servidores da Escola e colegas com civilidade e respeito;
V - portar a identificação escolar expedida pela Escola apresentando-a quando lhe for exigida;
VI - cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edificio e suas dependências;
VII - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade fisica e moral sua ou de outrem;
VIII - observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares;
IX - submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no ambito da Escola;
X - não participar de movimentos de indisciplina coletiva; ,
XI - comportar-se de modo a fortalecer o espirito patriótico e a recponsabilidade democrática;
XII - observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando obrigatoriamente, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos;
Artigo 64 - A inobservância dos deveres estipulados nc artigo anterior sujeita o aluno a pena de repreensao, aplicada pelo Diretor da Escola.
 
§ 1.º - Nos casos de reincidencia ou de falta grave o aluno poderá ser suspenso por até 6 (seis) dias ou transferido compulsoriamente.

§ 2.º
- Nos casos de transfêrencia comopulsoria a apuração de culpabilidade será procedida por ma comissão de professores da Escola, designados pelo Diretor, tendo o aluno direito a defesa, assistido, se menor, por seu pai ou   responsável.

§ 3.º
- O parecer conclusivo emitido pela comissão nos termos do paragráfo anterior, será submetido à homologação do Conselho de Escola representado,, pelo menos, por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 65
- Toda medida disciplinar aplicada deve ser registrada em   livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis.

TÍTULO IV
Da Organização Didática

CAPÍTULO I
Do Currículo Pleno

Artigo 66 - O curriculo pleno tera uma parte destinada, à Educação Geral e outra a Formação Especial.

Parágrafo único
- A predominância da parte de Formação Especial sobre a de educação Geral será assegurada nas cargas horárias, totais propostas para a obtenção de certificados e/ou diplomas.

Artigo 67
- A parte de Educação Geral visará à aquisição de uma base comum de conhecimentos que integrem o aluno na cultura do tempo e em sua própria sociedade.
Artigo 68 - A parte de Educação Geral compreenderá o Núcleo Comum estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, os conteúdos expressos no artigo 7.º da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, e materias da parte diversificada.

§ 1.º
- A escolha dos conteúdos da parte diversificada será feita pela Escola, de acordo com normas do Conselho Estadual de Educação, e deverá ser autorizada pelo órgão competente da Secretaria da Educação.

§ 2.º
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constará dos hoários normais do Estabelecimento.

Artigo 69
- A parte de Formação Especial visa à oferta de habilitações plenas e parciais instituídas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação e da Formação Profissionalizante Básica instituida pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 70 - A Formação Especial compreenderá conteúdos da parte profissional específica, observados os mínimos estabelecidos pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, disciplinas instrumentais e estágios supervisionados, quando foi o caso.

§ 1.º
- Os estágios, de frequência obrigatória, serão disciplinados em regulamento específico, observadas as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

§ 2.º
- A duração dos estágios, variável de acordo com as exigências da habilitação não será computada para fins de integralização da carga horária mínima fixada para a parte de Formação Especial, exceto nos casos expressamente previstos nas normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

§ 3.º
- O aluno que comprovar exercer ocupação idêntica aquela a que se refere o curso, poderá em casos específicos, ter computado o tempo de trabalho para efeito de estágio.

Artigo 71
- A Escola, à vista da demanda e das condições do mercado de trabalho, poderá soliciatr a suspensão temporária da oferta de uma ou mais habilitações. bem como sua substituição por outras para cujo desenvolvimento disponha de recursos humanos, equipamentos e instalações.
Artigo 72 - Será permitido ao aluno cursar, concomitantemente, uma das modalidades da Formação Profissionalizante Básica e uma Habilitação Plena ou Parcial afim, conforme regulamentação específica expedida por órgão próprio da Secretaria da Educação.

§ 1.º
- Para cumprimento do disposto neste artigo, a Escola poderá valer-se dos recursos de entrosagem e de intercomplementaridade.

§ 2.º
- Os componentes necsssários à complementação curricular prevista neste artigo poderão ser cursados no regime de matricula por disciplina, obedecidos os pré-requisitos fixados no plano curricular.

§ 3.º
- Poderá ser adotada a organização semestral do currículo quando a complementação a que se refere este artigo for proporcionada por Centros Estaduais Interescolares de Formação Especial ou, mediante convênio, por instituições criadas por lei específica. destinadas à formação profissional.

Artigo 73
- Ao aluno que concluir uma das modalidades da Formação Prafissionalizante Básica poderá ser oferecida, no ano seguinte ao da obtenção do certificado a oportunidade de complementação do seu plano de curso, com vistas à obtençã de uma habilitação plena ou parcial afim.

Parágrafo único
- Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 72.

Artigo 74
- Na organização do Plano Curricular a ser estabelecido mediante Resolução do Secretário da Educação, deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
I - duração do ano letivo;
II - quadro curricular indicando o tratamento metodológico a ser dado aos conteúdos curriculares, sua distribuição por séries e respectiva carga horária.

CAPÍTULO II
do Critério de Agrupamento de Alunos

Artigo 75 - Os números mínimo e máximo de alunos por classe, bem como as condições para a instalação de novas classes, serão fixados mediante Resolução do Secretário da Educação.

Parágrafo único
- Para atividades de laboratório, oficina e outras, cuja natureza exija número reduzido de alunos, admitir-se-á o desdobramento de turmas, observados os critérios estabelecidos pela administração superior.

Artigo 76
- As classes serão organizadas agrupando, sempre que póssivel, para disciplinas comuns, alunos de diferentes habilitações ou das diversas modalidades de Formação Profissionalizante Básica.
Artigo 77 - Poderão ser organizadas turmas que reúnam alunos de diferentes séries e equivalentes níveis de adiantamento para o ensino de língua estrangeira moderna e componentes curriculares da parte de Formação Especial, observados os critérios estabelecidos nela administração superior.
Artigo 78 - Observada a legislação em vigor, as classes de Educação Física poderão ser organizadas por aptidão física ou em grupos para a realização de atividades relacionadas com determinada modalidade esportiva.

CAPÍTULO III
da Verificação do Rendimento Escolar

Artigo 79 - A verificação do rendimento escliar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Artigo 80 - A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos visados.

Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se a todos os componentes curriculares, independcr temente do respectivo tratamento metodológico o de sua consideração para fins de promoção.

Artigo 81
- Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, dois ou mais instrumentos elaborados pelo professor sob a supervisão do Coordenador Pedagógico ou, na inexistência deste, do Diretor da Escola.

Parágrafo único
- Na elaboração dos instrumentos, deverá ser observada a norma da preponderância dos aspectos qualitativos do aproveitamento sobre os quantitativos.

Artigo 82
- As sínteses bimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em conceitos refletindo diferenças de desempenho claramente discerníveis, registrados em menções na seguinte conformidade:

Conceitos Menções Definição Operacional

Excelente A O aluno atingiu plenamente todos os objetivos
Bom B O aluno atingiu todos os objetivos
Satisfatório C O aluno atingiu os objetivos essenciais
Sofrível D O aluno atingiu parte dos objetivos essenciais
Insatisfatório E O aluno não atingiu os objetivos essenciais

Artigo 83 - Os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno, e sintetizados num conceito único, bimestralmente enviado à Secretaria e ecmunicado aos pais ou responsáveis.
Artigo 84 - A verificação do rendimento do aluno em conteúdos espcíficos , com carga horária integrada, será efetuada globalmente, quer quanto ao aproveitamento, quer quanto a apuração da assiduidade.
Artigo 85 - Ao término do ano letivo, o professor atribuirá um dos conceitos enumerados no artigo 82 que expressará seu julgamento final sobre a condição de o aluno prosseguir estudos na série subsequente, ou obter certificado de conclusão de grau, quanto ao aproveitamento.

§ 1.º
- O professor deverá entregar a Secretaria ao mesmo tempo, no prazo fixado no Plano Escolar, o conceito relativo ao último bimestre e o conceito, final.

§ 2.º
- O conceito final refletirá desempenho de cada aluno ao longo do ano letivo.

Artigo 86
- Será considerado promovido para a série subsequente, ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada componente curricular:
I - frequência igual ou superior a 75% e conceito final igual ou superior ao correspondente à menção "C";
II - frequência igual ou superior a 50% e conceito final correspondente à menção "A".
Artigo 87 - Será considerado retido, sem direito a estudos finais de recuperação:
I - o aluno que não obtiver, em qualquer disciplina, área de estudo ou atividade, frequência mínima de.50%, qualquer que seja o seu conceito final de aproveitamento;
II - o aluno que obtiver, na avaliação final do aproveitamento, conceito correspondente às manções "B", "C", "D" ou "E", e frequência inferior a. 80% ;
III - o aluno que obtiver, na avaliação final do aproveitamento, conceito correspondente às menções "D" ou "E" em três ou mais disciplinas ou áreas de estudos, qualquer que seja a sua assiduidade.
Artigo 88 - O aluno poderá cumprir atividades para compensar ausências, no decorrer do ano letivo, quando o registra bimestral indicar frequência inferior a 75% e igual ou superior a 60%.

§ 1.º
- Caberá aos Conselhos de Classe decidir quanto à oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno as atividades previstas neste artigo.

§ 2.º
- As atividades para compensação de ausências deverão obrigatoriamente realizar-se:
a) na própria escola, em horário não coincidente com o horário normal do aluno, bimestral, semestral ou anualmente;
b) sob a supervisão do professor que determinara sua natureza, efetuará o controle e o registro de sua execução, e remeterá bimestralmente à Secretaria informações relativas ao número de ausências compensadas.

§ 3.º
- No final do ano letivo, as atividades de compensação serão descontadas do número de faltas registradas, para o compute final da frequência do aluno.

Artigo 89
- Os alunos de aproveitamento e|ou frequência insuficiente serão submetidos a estudos de recuperação.

Parágrafo único
- Será submetido a estudos finais de recuperação:
1 - o aluno que obtiver em uma ou mais disciplinas ou áreas de estudos conceito final correspondente às menções "B" ou "C" e frequência igual ou superior a 60%, mas inferior a 75%, cumputando-se para tanto as atividades de compensação de ausências, quando for o caso;
2 - o aluno que obtiver conceito final correspondente as menções "D" e "E", em até duas disciplinas ou áreas de estudo, e frequência igual ou superior a 60%.

Artigo 90
- A época, a duração e a sistemática do processo de recuperação deverão ser especificadas no Plano Escolar.
Artigo 91 - Os resultados dos estudos de recuperação que se realizarem no decorrer do ano letivo integrarão a avaliação do bimestre em curso.
Artigo 92 - Os resultados dos estudos de recuperação final deverão integrar-se aos já obtidos durante o ano letivo, traduzindo-se em um conceito final definitivo que expresse globalmente o desempenho do aluno.
Artigo 93 - Nos estudos de recuperação por falta de assiduidade, a caracterização da melhoria de aproveitamento terá como elemento de referência , não apenas o conceito final, mas as eventuais deficiências reveladas pelo aluno em determinados conteúdos curriculares no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único
- O conceito final definitivo a ser atribuído após estudos de recuperação final deverá ser, no mínimo, igual ao obtido ao final do ano letivo, desde que não inferior ao correspondente à menção "C".

Artigo 94
- Os Conselhos de Classe deverão:
I - bimestralmente, programar as atividades de recuperação e de compensação de ausências;
II - até cinco dias após o encerramento do ano letivo, decidir casos de discrepância entre o conceito final e os bimestrais, de retenção ou de admissão aos estudos finais de recuperação;
III - até cinco dias após o período de recuperação final, homologar o conceito final definitivo.

§ 1.º
- Os casos de discrepância entre o conceito final e os bimestrais serão identificados à luz de normas a serem baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Educação.

§ 2.º
- As decisões dos Conselhos, devidamente fundamentadas, deverão ser lavradas em ata.

TÍTULO V
Do Plano Escolar

Artigo 95 - O Plano Escolar deve programar o processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo pessoal técnico, administrativo e docente da Escola.
Artigo 96 - A coordenação do Plano Escolar é da competência do Diretor da Escola, assessorado pelo Coordenador Pedagógico.
Artigo 97 - O Plano Escolar deverá confer, no mínimo:
I - o diagnóstico da realidade da Escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar sua situação quanto a características da comunidade e da clientela escolar, recursos materiais, humanos e institucionais disponíveis, e quanto ao seu desempenho;
II - objetivos e metas da instituição escolar:
III - definição da organização geral da Escola quanto a:
a) agrupamento de alunos;
b) quadros distributivos das materias por séries;
c) carga horária;
d) normas para avaliação, recuperação e promoção,
e) calendar o escolar;
IV - programação referente a atividades curriculares e atividades de apoio técnico, apoio administrativo, assistência ao escolar e das instituições auxiliares da Escola

TÍTULO VI
Do Regime Escolar

CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar

Artigo 98
- No Calendário Escolar, integrante do Plano Escolar, atendendo ao disposto pelos órgãos superiores, deverão constar as seguintes indicações:
I - períodos de aulas e de férias;
II - feriados;
III - previsão mensal de dias letivos e de carga horária;
IV - períodos de matrícula, transferência e adaptação de alunos;
V - períodos de elaboração ou reelaboração, avaliação e reajuste do Plano Escolar;
VI - datas de apresentação dos resultados da avaliação;
VII - períodos de recuperação;
VIII - atividades culturais e de lazer;
IX - comemorações e campanhas;
X - reuniões para fins administrativos e técnicos;
XI - reuniões com os pais;
XII - reuniões das instituições auxiliares;
XIII - data de apresentação do relatório anual.
Artigo 99 - São considerados dias letivos as comemorações civicas e demais atividades da Escola que contém com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam previstas no Calendário Escolar.
Artigo 100 - A duração em horas fixada para o ano letivo será computada em termos de horas/aula.
Artigo 101 - No cômputo das horas/aula, não se incluem as atividades extraclasse e as horas destinadas ao ensino recuperativo e ao ensino religioso.
Artigo 102 - As reuniões para quaisquer fins serão realizadas sem prejuízo das aulas.
Artigo 103 - As aulas previstas somente poderão ser supsensas, em decorrência de situacões que justifiquem tal medida, ficando sujeitas a reposição para o devido cumprimento do período letivo.

Parágrafo único
- A suspensão de que trata o artigo deverát ser previamente autorizada pela "Delegacia, de Ensino, exceção feita aos casos de força maior.

Artigo 104
- Os trabalhos escolares das classes só poderão ser encerrados quando cumpridos os mínimos de duração para o ano letivo em termos de dias e horas, fixados pela administração superior.

CAPÍTULO II
Da Matrícula

Artigo 105 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio aluno, se maior.

§ 1.º
- Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência ao presente Regimento.

§ 2.º
- No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar certidão de nascimento e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando couber.

Artigo 106
- São condições para a matrícula:
I - na primeira série, conclusão do ensino de 1.º grau ou de estudos equivalentes;
II - nas demais séries, comprovação da escolaridade anterior;
III - em qualquer série, em regime de internato, atestado de sanidade, além das exigências anteriores cabíveis.

§ 1.º
- Para a matrícula na 1.ª série da habilitação plena ou parcial de Enfermagem será exigida idade mínima de 16 anos.

§ 2.º
- As matrículas dos alunos nas primeiras séries poderão ser condicionadas à classificação em provas de seleção conforme normas fixadas pelos órgãos superiores, quando o número de vagas for inferior ao número de can-didatos.

Artigo 107
- As matrículas serão efetuadas, anualmente, em época prevista no calendário escolar.
Artigo 108 - É admitido o regime de matrícula com depedência em até dois componentes curriculares, desde que preservada a sequência do currículo.

§ 1.º
- Na programação das atividades curriculares, indicar-se-ão, em cada série, os componentes curriculares não suscetíveis de dependência e os que se constituem em pré-requisitos.

§ 2.º
- A retenção em componentes curriculares cursados em regime de dependência determina a retenção na série regularmente cursada.

§ 3.º
- No regime de matrícula por dependência, serão observadas as exigências relativas à apuração da assiduidade e à avaliação do aproveitamento estipulado para o regime comum, observado o disposto no inciso III do artigo 62.

§ 4.º
- Não será expedido certificado de conclusão de série ou grau a aluno em dependência.

§ 5.º
- O aluno retido na última série, em até dois componentes curriculares poderá cursar, no ano subsequente, apenas estes componentes.

CAPÍTULO III
Da transferência

Artigo 109 - As transferências de alunos obedecerão ao disposto na legislação vigente de acordo com normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.
Artigo 110 - As transferências serão efetuadas normalmente nos períodos de férias escolares.

§ 1.º
- Serão realizadas transferências até o final do terceiro bimestre desde que o interessado ou responsável, no caso de menores, comprove um dos seguintes motivos:
1 - mudança de residência;
2 - necessidade de trabalho;
3 - problema de saúde;
4 - incompatibilade disciplinar;
5 - problemas econômicos.

§ 2.º
- Os pedidos de transferências apresentados após o prazo previsto no parágrafo anterior serão submetidos à apreciação das Delegacias de Ensino.

Artigo 111
- É permitida, em qualquer época do ano, a transferência de aluno, filho de servidor público civil ou militar removido, independentemente da existência de vaga, atendidos critérios estabelecidos pela administração superior.

Parágrafo único
- No caso de transferência, nos termos deste artigo, é obrigatória a apresentação de documento comprobatório da remoção do funcionário.

Artigo 112
- Poderão ser recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro ficando a efetivação de sua matrícula condicionada a pronunciamento ao órgão competente do sistema.

CAPÍTULO IV
Da adaptação

Artigo 113 - Os alunos recebidos por transferência serão submetidos a processo de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes curriculares e|ou conteúdos programáticos de disciplinas, áreas de estudo ou atividades das escolas de origem e de destino.
Artigo 114 - O processo de adaptação obedecerá à programação elaborada pelo professor do componente curricular sob a supervisão do Coordenador Pedagógico.
Artigo 115 - A adaptação no caso de não coincidência de componentes curriculares do Núcleo Comum e do artigo 7.º da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, e quando necessária para a integração dos mínimos previstos para habilitações profissionais e Formação Profissionalizante Básica, far-se-á mediante frequência regular do respectivo componente curricular, em horários especiais.

Parágrafo único
- Os trabalhos práticos de oficina ou laboratório, e os estágios, quando for o caso, poderão constituir-se em objeto de processo de adaptação.

Artigo 116
- O componente curricular cumprido em regime de adaptação será registrado na ficha escolar do aluno.

CAPÍTULO V
Dos Diplomas e Certificados

Artigo 117 - Ao aluno que concluir qualquer das modalidades da Formação Profissionalizante Básica será conferido certificado de conclusão do 2.º grau, com indicação da área econômica pela qual optou.
Artigo 118 - Ao aluno que concluir estudos que conduzam à habilitação profissional em nível de técnico, com duração de três ou quatro séries anuais, será conferido diploma de técnico em nível de 2.º grau da respectiva ocupação.
Artigo 119 - Ao aluno que concluir estudos que conduzam à habilitação especifica para o magistério das 4 pnmeiras séries do 1.º grau, de acordo com normas do Conselho Estadual de Educação, será conferido o respectivo diploma
Artigo 120 - Ao aluno que concluir estudos que conduzam à habilitação profissional em nível de auxiliar, com duração de três séries anuais, será conferido certificado de auxiliar na respectiva ocupação.
Artigo 121 - Ao aluno que concluir as três primeiras séries da habilitação específica para o magistério das 4 primeiras séries do 1.º grau, referida no artigo 119, era conferido certificado de conclusão de 2.º grau para fins de prosseguimento de estudos.
Artigo 122 - Poderão ser expedidos certificados de conclusão de série ou de aprovação em disciplinas, quando requeridos pelo aluno ou, se menor, por seu responsável.

TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 123 - Todas as petições, representações ou ofícios formulados por servidores ou alunos da Escola ou membros das diretorias das instituições auxiliares, dirigidos a qualquer autoridade, deverão ser encaminhados e devidamente informados quando for o caso, pelo Diretor da Escola.
Artigo 124 - Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na Secretaria da Escola, podendo ser incinerados, quando decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigo 125 - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 126 - O regime de matrícula com dependência somente será aplicável a alunos retidos a partir do ano letivo em que passar a vigorar este Regimento.
Artigo 127 - Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela autoridade competente.
Artigo 128 - O presente Regimento devidamente aprovado pelo Conselho EStadual de Educação, entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua homologação.