DECRETO N. 11.625, DE 23 DE MAIO DE 1978
Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.º Grau e
dá providências correlatas,
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e considerando o
Parecer CEE n.º 1.136-77,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento
Comum das Escolas Estaduais de 2º Grau de que trata o Parecer
CEE n.º 1.136-77, nos termos da Lei Federal n.º
5.692, de 11 de agosto de 1971 e que constitui parte integrante do
presente decreto.
Parágrafo
único - As Escolas Estaduais de 2.º Grau
reger-se-ão a partir de 1978, pelo Regimento ora aprovado.
Artigo
2.º - As escolas de 2.º Grau, que nos
termos do parágrafo único do artigo 2.º
da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, optarem por
Regimento próprio, poderão elaborá-lo,
respeitadas:
I - as normas previstas pela
Deliberação CEE n. 33-72;
II - as necessidades e possibilidades concretas do
estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades locais e as
necessidades e interesses da clientela escolar;
III - as limitações que por
fatores de ordem administrativa e financeira, são impostas
as escolas mantidas pela Secretaria da Educação.
Parágrafo
único - O Regimento, de que trata o
«caput» deste artigo, será elaborado
pela Direção do estabelecimento e,
instruído com o Parecer do Conselho de Escola,
será submetido ao exame da Secretaria da
Educação para posterior encaminhamento ao
Conselho Estadual de Educação.
Artigo
3.º - O previsto no artigo anterior aplica-se
ás escolas estaduais que vem funcionando com Regimento
próprio, inclusive as denominadas experimentais.
Artigo 4.º - Os atuais Centros Estaduais
Interescolares que mantenham habilitações em
nível de 2.º Grau, enquanto mantiverem a parte de
Educação Geral do currículo,
obedecerão ao presente Regimento.
Artigo 5.º - A Secretaria da
Educação baixará as normas
complementares necessárias á
execução do presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira,
Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de
Atos Oficiais
REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 2.º GRAU
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO
E DOS OBJETIVOS DA ESCOLA DE 2.º GRAU
CAPÍTULO I - Da
Caracterização
CAPÍTULO II - Dos Objetivos
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - Da Estrutura Funcional
CAPÍTULO II - Das Atribuições e
Relações Hierárquicas
Seção I - Da Direção
Seção II - Do Apoio
Técnico-Pedagógico
Subseção I - Da Coordenação
Pedagógica
Subseção II - Da Orientação
Educacional
Subseção III - Da Biblioteca
Subseção IV - Dos Laboratórios
Oficinas e Outros Ambientes Especiais
Subseção V - Dos Conselhos de Classe
Seção III - Do Apoio Administrativo
Subseção I - Da Secretaria
Subseção II - Das Atividades Complementares
Seção IV - Da Assistência ao Escolar
Seção V - Das
Instituições Auxiliares
Seção VI - Do Corpo Docente
CAPÍTULO III - Das Competências
CAPÍTULO IV - Do Pessoal
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres dos Servidores
CAPÍTULO II - Do Horário e Regime de Trabalho
CAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA
CAPÍTULO I - Do Currículo Pleno
CAPÍTULO II - Do Critério de Agrupamento de
Alunos
CAPÍTULO III - Da Verificação do
Rendimento Escolar
TÍTULO V - DO PLANO ESCOLAR
TÍTULO VI - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - Do Calendário Escolar
CAPÍTULO II - Da Matrícula
CAPÍTULO III - Da Transferência
CAPÍTULO IV - Da Adaptação
CAPÍTULO V - Dos Diplomas e Certificados
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos da Escola de
2.º Grau
CAPÍTULO I
Da Caracterização
Artigo 1.º - A
organização administrativa, didática e
disciplinar das Escolas Estaduais de 2.º Grau
reger-se-á pelo presente Regimento.
Parágrafo
único - Por Escola Estadual de 2.º Grau
entende-se a unidade escolar mantida pelo Governo do Estado de
São Paulo que, com duração de 3
(três) ou 4 (quatro) séries anuais, proporciona
formação profissionalizante básica
e/ou habilitações profissionais.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 2.º - A escola de 2.º Grau
destina-se à formação integral do
adolescente, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades, como
elemento de auto-realização,
qualificação para o trabalho e preparo para o
exercício consciented
Artigo 3.º - Os objetivos do ensino de
2.º grau deverão convergir para fins mais amplos da
educação nacional expressos no artigo
1.º da Lei Federal n.º 4024, de 20 de dezembro de
1961.
TÍTULO II
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Artigo 4.º -
A estrutura funcional da Escola de 2.º Grau compreende os
seguintes núcleos de atividades:
I -
Direção;
II - Apoio
Técnico-Pedagógico;
III - Apoio
Administrativo;
IV -
Assistência ao Escolar;
V -
Instituições Auxiliares da Escola;
VI - Corpo Docente.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Relações
Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Direção
Artigo 5.º - A
Direção da Escola é o
núcleo executivo que organiza, superintende, coordena e
controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da
unidade escolar,
Artigo 6.º - Integram a
Direção da Escola:
I - Diretor de Escola;
II - Assistente de Diretor de Escola
Parágrafo único - A
Direção tera como órgão
consultivo o Conselho de Escola.
Artigo 7.º - O Diretor de Escola tem as
seguintes atribuições:
I - organizar as atividades de planejamento no
âmbito da Escola:
a) coordenando a elaboração do Plano Escolar;
b) assegurando a compatibilização do Plano
Escolar com o Plano Setorial de Educação
c) superintendendo o acompanhamento, avaliação e
controle da execução do Plano Escolar;
II - subsidiar o planejamento educacional:
a) responsabilizando-se pela atualização,
exatidão, sistematização e fluxo dos
dados necessários ao Planejamento ao sistema escolar;
b) prevendo os recursos físicos, materiais, humanos e
financeiros para atender as necessidades da Escola a curto,
médio e longo prazos;
c) propondo as habilitações profissionais a serem
oferecidas pela Escola em função da demanda, em
nível de escola, e dos recursos disponíveis;
III - elaborar ou coordenar a
elaboração do relatório anual da
Escola;
IV - assegurar o cumprimento da
legislação em vigor, bem como dos regulamentos,
diretrizes e normas emanadas da admmistração
superior;
V - zelar pela manutenção e
conservação dos bens patrimoniais;
VI - promover o contínuo
aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e
humanos da Escoia;
VII - assegurar a inspeção
periódica dos bens patrimoniais, solicitar baixa dos
inservíveis e colocar os excedentes a
disposição de órgãos
superiores;
VIII - exercer controle sobre a
produção escolar e dar-lhe o destino
próprio de acordo com as normas em vigor;
IX - coordenar a elaboração
de projetos de execução de trabalhos de interesse
para a aprendizagem, não constantes das
programações básicas, submetendo-os a
aprovação dos órgãos
competentes;
X - garantir a disciplina de funcionamento da
organização;
XI - promover a integração
escola-família-comunidade;
a) proporcionando condições para a
participação de órgãos e
entidades públicas e privadas de carater cultural, educativo
e assistencial, bem como de elementos da comunidade nas
programações da Escola;
b) assegurando a participação da Escola em
atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da
comunidade;
c) proporcionando condições para a
integração família-escola;
XII - organizar e coordenar as atividades de
natureza assistencial;
XIII - criar condições e
estimular experiências para o aprimoramento do processo
educativo.
Artigo 8.º - O Assistente de Diretor tem
as seguintes atribuições:
I - responder pela Direção da
Escola no horário que lhe e confiado;
II - substituir o Diretor da Escola em suas
ausências e impedimentos;
III - coadjuvar o Diretor no desempenho das
atribuições que lhe são proprias;
IV - participar da elaboração
do Plano Escolar;
V - acompanhar e controlar a
execução das programações
relativas às atividades de apoio administrativo e apoio
técnico-pedagógico, mantendo o Diretor informado
sobre o andamento das mesmas;
VI - coordenar as atividades relativas a
manutenção e conservação do
prédio escolar, mobiliário e equipamento da
Escola;
VII - controlar a aplicação
de medidas necessárias à observância
das normas de segurança e higiene nas oficinas,
laboratórios e outros locais de trabalho.
Artipo 9.º - O Conselho de Escola, de natureza consultiva,
é presidido pelo Diretor e integrado pelos seguintes
membros:
I - Assistente de Diretor de Escola;
II - Coordenador Pedagogico;
III - Orientador Educacional;
IV - representantes do corpo docente, observada a
proporção de um para 5 (cinco) professores
respectivamente das partes de Educação Geral e
Formação Especial, eleitos anualmente por seus
pares, garantida a representatividade das diferentes áreas
curriculares;
V - Orientador de Educação
Moral e Cívica;
VI - dois representantes do corpo discente eleitos
anualmente por seus pares;
VII - Secretário da Escola;
VIII - representante da
Associação de Pais e Mestres.
Artigo 10 - O Conselho de Escola tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar a direção da
Escola em suas decisões, propondo;
a) diretrizes e metas de atuação da Escola;
b) alternativas de solução para problemas de
natureza administrativa e pedagógica;
c) prioridades para a aplicação de recursos da
Escola e Instituições Auxíliares;
II - opinar sobre:
a) criação e regulamentação
das instituições auxiliares da Escola;
b) programas especiais visando a integração
escola-família-comunidade
c) programas de assistência social e material aos alunos;
III - apreciar os relatórios anuais da
Escola analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas
estabelecidas.
Artigo 11 - O Conselho de Escola
reunir-se-á:
I - ordinariamente:
a) no 1.º semestre de cada ano antecedendo a
elaboração ou reformulação
do Plano Escolar;
b) no início do 2.º semestre letivo:
II - extraordinariamente, por
convocação do Diretor ou por proposta de, no
mínimo, dois terços (2/3) de seus membros.
SEÇÃO II
Do Apoio Técnico-Pedagógico
Artigo 12 - O núcleo de apoio
técnico-pedagógico compreende o conjunto de
funções destinadas a proporcionar suporte
técnico as atividades docentes e discentes
Artigo 13 - Integram o núcleo de apoio
técnico-pedagógico as atividades de:
I - Coordenação
Pedagógica;
II - Orientação Educacional;
III - Multimeios compreendendo:
a) biblioteca;
b) laboratórios e oficinas;
c) outros recursos pró-curriculares;
IV - Conselho de Classe.
SUBSEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica
Artigo 14 - As atividades de
Coordenação Pedagógica são
exercidas pelo Goordenado Pedagogico e Professores Coordenadores.
Artigo 15 - O Coordenador Pedagógico e o
elemento do sistema de supervisão responsável
pela coordenação, acompanhamento,
avaliação e controle das atividades curriculares,
no âmbito da Escola.
Artigo 16 - O coordenador Pedagógico tem
as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração
do Plano Escolar:
a) coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos
curriculares;
b) assegurando a articulação entre as
programações referentes à
Educação Geral e à
Formação Especial:
c) transmitindo dados relativos ao mercado de trabalho;
d) fornecendo subsídios referentes a análise
ocupacional, com base nos dados da atualidade e de
projeções efetuadas;
II - elaborar a programação
das atividades da sua área de atuação,
assegurando a articulação com as demais
programações do núcleo de apoio
técnico - pedagógico;
III - acompanhar, avaliar e controlar o
desenvolvimento da programação do
currículo;
IV - prestar assistência
técnica aos professores, visando a assegurar a
eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos,
para a melhoria dos padrões de ensino:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c) estabelecendo a organização das atividades;
d) propondo sistemática de avaliação;
V - coordenar a programação e
execução das atividades de
recuperação de alunos;
VI - supervisionar as atividades realizadas pelos
professores como " horas-atividade";
VII - coordenar as atividades relativas a
estágios:
a) assegurando programação integrada no Plano
Escolar;
b) efetuando levantamento dos locais e condições
de realização;
c) controlando as atividades de supervisão;
VIII - promover estudos visando a assegurar a
eficácia interna e externa do currículo:
a) mantendo entendimentos com empresas do ramo das
habilitações oferecidas pela Escola para
adequação da programação
curricular;
b) efetuando levantamento de informações sobre o
desempenho no exercício profissional, dos egressos da
Escola, para o aprimoramento do ensino ministrado;
IX - coordenar a programação
e execução das reuniões dos Conselhos
de Classe;
X - propor e coordenar atividades de
aperfeiçoamento e atualização de
professores;
XI - coordenar o planejamento do arranjo
físico e aproveitamento racional das
oficinas,laboratórios e outros ambientes especiais;
XII - avaliar os resultados do ensino no
âmbito da Escola;
XIII - assegurar o fluxo de
informações entre as várias
instâncias do sistema de supervisão,
XIV - assessorar a Direção da
Escola, especificamente quanto a decisões relativas a:
a) matrícula e transferências;
b) agrupamento de alunos;
c) organização de horário de aulas e
do calendário escolar;
d) escolha de Professores Coordenadores;
e) utilização de recursos didáticos da
escola;
XV - interpretar a
organização didática da Escola para a
comunidade;
XVI - elaborar relatório de suas
atividades e participar da elaboração do
relatório anual da Escola.
Artigo 17 - O Professor Coordenador, no
âmbito de sua área curricular, tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar, com os demais professores da
área ou professores regentes de classe da mesma
série, o programa de currículo;
II - coordenar a execução da
programação;
III - assegurar a integração
horizontal e vertical do currículo;
IV - coorderar atividades da área que
visem ao aprimoramento de técnicas, procedimentos e
materiais de ensino;
V - estabelecer, em
cooperação com os demais professores da
área ou da mesma série critérios de
seleção de instrumentos de
avaliação;
VI - assessorar os trabalhos dos Conselhos de
Classe;
VII - coordenar a supervisão ou
supervisionar os estágios da sua área,
VIII - assegurar a otimização
dos recursos físicos:
a) fornecendo especificações técnicas
para equipamentos a serem adquiridos e orientando sua
instalação;
b) inspecionando períodicamente os equipamentos da sua
área e solicitando seu repairo, quando
necessário;
c) requisitando material de consumo e controlando seu uso;
d) propondo a reformulação, quando
necessário, dos arranjos físicos das oficinas,
laboratórios e outros ambientes especiais;
IX - colaborar com a direção
e com a secretaria na elaboração do
Inventário dos bens patrimoniais da Escola.
SUBSEÇÃO II
Da Orientação Educacional
Artigo 18 - As atividades de
Orientação Educacional são exercidas
pelo Orientador Educacional coadjuvado pelos Professores Conselheiros
de Classe
Artigo 19 - Ao Orientador Educacional cabe a
responsabilidade básica de coordenar, orientar e controlar,
no âmbito da Escola, as atividades relacionadas á
sua área de atuação.
Artigo 20 - O Orientador Educacional tem as
seguintes atribuições:
I - participar da elaboração
do Plano Escolar;
II - elaborar a programação
das atividades de sua área de atuação
mantendo-a articulada com as demais programações
do Núcleo de apoio técnico pedagógico.
III - elaborar a programação
de informação profissional;
IV - orientar a elaboração e
execução do programa de currículo nos
aspectos relativos à Orientação
Educacional;
V - controlar e avaliar a
execução da programação de
Orientação Educacional e apresentar
relatório anual das atividades;
VI - colaborar nas decisões referentes a
agrupamentos de alunos;
VII - efetuar levantamento de dados que permitam
caracterizar o agrupamento de alunos, visando ao mais eficiente
atendimento individual e grupal;
VIII - assessorar os trabalhos dos Conselhos de
Classe;
IX - desenvolver o processo de aconselhamento;
X - participar do planejamento,
execuções e avaliação dos
programas de estágios;
XI - estabelecer systemática de
acompanhamento e|ou controle pós-escolar;
XII - relacionar as oportunidades ocupacionais na
localidade e arcular-se com agências de
colocação de mão-de-obra pra fins de
encaminhamento de alunos;
XIII - organizar e manter atualizado o
dossiê individual do aluno e o perfil das classes;
XIV - assessorar o trabalho docente;
a) informando os professores quanto a peculiaridades de comportamento
do aluno;
b) acompanhando o processo de avaliação e
recuperação do aluno;
XV - cooperar com o bibliotecário na
orientação da leitura dos alunos;
XVI - encaminhar os alunos a especialistas quando
se fizer necessário;
XVII - orientar o trabalho dos Professores
Conselheiros de Classes;
XVIII - montar e coordenar o desenvolvimento de
esquema de contato permanente com a família do aluno.
Artigo 21 - Os Professores Conselheiros de Classe
têm as seguintes atribuições:
I - coletar dados sobre o grupo de alunos sob sua
responsabilidade, especialmente relacionados a interesses e a
adaptabilidade a ocupações pretendidas;
II - identificar problemas ou carências
individuais ou do grupo que exijam atenção
especial por parte da Orientação Educacional;
III - aplicar instrumentos de
observação de alunos, propostos pelo Orientador
Educacional;
IV - incentivar a
participação de pais e alunos nas
promoções da Escola;
V - assistir a classe nas suas
reivindicações;
VI - oferecer subsídios para a
elaboração da programação
de Orientação Educacional.
SUBSEÇÃO III
Da Biblioteca
Artigo 22 - A Biblioteca constitui o centro de
leitura e orientação de estudos de alunos e
ex-alunos e de consulta e estudos de docentes e demais servidores da
escola.
Artigo 23 - O Bibliotecário tem as
seguintes atribuições:
I - participar da elaboração
do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a
programoção das atividades da biblioteca,
mantendo-a articulada com as demais programações
que integram o núcleo de apoio
técnico-pedagógico;
III - manter controle das atividades realizadas,
avaliar os resultados da programação e apresentar
relatório anual;
IV - colaborar oom os professores na
composição de resenhas bibliográficas;
V - assegurar a adequada
organização e funcionamento da biblioteca;
a) organizando o acervo e zelando pela sua
conservação.
b) elaborando, organizando e mantendo atualizados os
fichários e catálogos correspondentes;
c) mantendo adequadas as condições dos ambientes
de leitura;
d) orientando o usuário, especialmente os alunos, na
utilização da biblioteca, na pesquisa e consulta
de obras;
e) organizando coleções de recortes de jornais e
revistas para consultas;
VI - elaborar propostas de
aquisição de livros didáticos,
culturais e cientificos, folhetos e periódicos a partir das
necessidades indicadas pelo pessoal administrativo, técnico,
docente e discentes;
VII - organizar e manter atualizada a
documentação de trabalhos realizados pela Escola;
VIII - manter intercâmbio com outras
bibliotecas e centros de documentação;
IX - divulgar, periodicamente, no âmbito
da Escola, a bibliografia existente na biblioteca;
X - organizar e registrar materiais
didáticos, mantendo controle de sua
utilização;
XI - levantar as necessidades de recursos
didáticos para fins de aquisição,
requisição ou empréstimos conforme
propostas das várias áreas curriculares;
XII - elaborar inventário anual do
acervo da biblioteca.
SUBSEÇÃO IV
Dos Laboratórios, Oficinas e outros Ambientes Especiais
Artigo 24 - Os Laboratórios, Oficinas e
outros Ambientes Especiais constituem-se em recursos
pró-curriculares a serviço dos trabalhos docentes
e discentes.
Artigo 25 - A organização e o
funcionamento dos laboratórios oficinas e outros ambientes
especiais são da responsabiiidade dos professores das
áreas curriculares correspondentes.
SUBSEÇÃO V
Dos Conselhos de Classe
Artigo 26 - Os Conselhos de Classe, presididos pelo
Diretor, são integrados pelo Coordenador
Pedagógico, Orientador Educacional e pelos Professores da
mesma classe.
Parágrafo único - O Diretor
poderá delegar a presidência dos Conselhos de
Classe ao Assistente de Direção ou a qualquer dos
membros desse Conselho.
Artigo 27 - Os Conselhos de Classe têm as
seguintes atribuições:
I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os
resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes
curriculares:
a) analisando os padrões de avaliação
utilizados;
b) identificando os alunos de aproveitamento insuficiente;
c) identificando as causas do aproveitamento insuficiente;
d) coletando e utilizando informações sobre as
necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
e) elaborando a programação das atividades de
recuperação, de aproveitamento e de
compensação de ausências;
II - avaliar o comportamento da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes
professores;
b) identiifcando os alunos de ajustamento insatisfatório em
situação de classe e na Escola;
c) propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno;
III - decidir sobre a
promoção do aluno:
a) determinando o conceito final nos casos de discrepância
entre as menções finais e bimestrais emitidas
pelo professor;
b) determinando a retenção ou acesso a estudos de
recuperação, ao final do ano letivo, dos alunos
cujas menções indiquem aproveitamento inferior ao
mínimo exigido;
c) julgando da oportunidade e conveniência de proporcionar ao
aluno, no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à
compensação de ausências;
d) homologando o conceito definitivo dos alunos submetidos a estudos de
recuperação final;
e) opinando sobre os recursos relativos à
verificação do rendimento escolar interpostos por
alunos ou seus responsáveis.
Artigo 28 - Os Conselhos de Classe devem reunir-se
ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre, e quando convocados
pelo Diretor.
SEÇÃO III
Do Apoio Administrativo
Artigo 29 - O núcleo de Apoio
Administrativo compreende o conjunto de funções
destinadas a oferecer suporte operational às atividades-fim
da Escola, incluindo as atribuições relacionadas
com a administração de pessoal, material,
patrimônio, finanças, atividades complementares e
com a vida escolar
Artigo 30 - Integram o núcleo de Apoio
Administrativo:
I - Secretaria;
II - Atividades Complementares.
SUBSENÇÃO I
Da Secretaria
Artigo 31 - A Secretaria, unidade administrativa
com nível de Seção, observadas as
normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos
competentes do sistema, incumbe:
I - quanto à
documentação e escrituração
escolar:
a) organizar e manter atualizados prontuários de documentos
de alunos, procedendo ao registro e escrituração
relativos à vida escolar, especialmente no que se refere
á matrícula, frequencia e histórico
escolar;
b) expedir diplomas, certificados de conclusão de
série e de cursos, de aprovação em
disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos
alunos;
c) preparar a documentação dos alunos,
necessária aos registros, e encaminhá-la aos
órgãos competentes do Ministério da
Educação e Cultura, à Secretaria da
Educação e|ou a outras entidades;
d) preparar e afixar, em locais próprios, quadros e
horários de aula, e controlar o cumprimento da carga
horária anual;
e) manter registros relativos a resultados anuais dos processos de
avaliação e promoção,
incineração de documentos, reuniões
administrativas, termos de visita de supervisores
pedagógicos e outras autoridades da
administração do ensino;
f) manter registros de levantamento de dados estatísticos e
informações educacionais;
g) preparar relatórios, comunicados e editais relativos
á matrícula, exames e demais atividades
escolares;
II - quanto à
administração geral;
a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondência,
processos e papéis em geral que tramitam na Escola,
organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
b) registrar e controlar a frequência do pessoal docente,
técnico e administrativo da Escola;
c) preparar e expedir atestados ou boletins relativos à
frequência do pessoal docente, técnico e
administrativo;
d) organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em
exercício na Escola;
e) preparar folhas de pagamento de vencimentos e salários do
pessoal da Escola;
f) preparar escala de férias anuais dos servidores em
exercício na Escola;
g) controlar as atividades relativas ao almoxarifado;
h) organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os
documentos de prestação de contas de despesas
miúdas e de pronto pagamento;
i) manter registros do material permanente recebido pela Escola e do
que lhe for doado ou cedido elaborar inventário anual dos
bens patrimoniais;
j) orgamzar e manter atualizado documentário de leis,
decretos regulamentos , resoluções, portarias e
comunicados de interesse para a Escola;
l) atender aos servidores da Escola e aos alunos prestando-lhes
esclarecimentos relativos à
escrituração e legislação;
m) atender pessoas que tenham assuntos a tratar na Escola.
Artigo 32 - Ao Secretário cabe a
responsabilidade básica da organização
das atividades pertinentes à Secretaria e a
supervisão de sua execução.
Artigo 33 - O Secretário tem as
seguintes atribuições:
I - participar da elaboração
do Plano Escolar;
II - elaborar a programação
das atividades da Secretaria mantendo a articulalada com as demais
programações da Escola;
III - atribuir tarefas ao psssoal auxiliar da
Secretaria orientando e controlando as atividades de registro e a
escrituração, bem como assegurando o cumprimento
de normas e prazos relativos ao processamento de dados;
IV - verificar a regularidade da
documentação referente á
matrícula e transferência de alunos, encaminhando
os casos especiais à deliberação do
Diretor;
V - providenciar o levantamento e encaminhamento
aos órgãos competentes de dados e
informações educacionais;
VI - preparar a escala de férias dos
servidores da Escola, submetendo-a á
aprovação do Diretor;
VII - elaborar e providenciar a
divulgação de editais, comunicados e
instruções relativas às atividades
escolares;
VIII - redigir correspondência oficial;
IX - instruir expedientes;
X - elaborar propostas das necessidades de material
permanente e de consumo;
XI - elaborar relatórios das atividades
da Secretaria e colaborar no preparo dos relatórios anuais
da Escola.
Artigo 34 - Aos Escriturários cabe a
execução das atribuições
previstas nos incisos I e II do artigo 31 que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Artigo 35 - Ao Almoxarifado subordinado
á Secretaria da Escola, incumbe, conforme normas legais e
regulamentares, o provimento do material necessário ao
funcionamento da Escola.
Artigo 36 - O Almoxarife tem as seguintes
atribuições:
I - receber, conferir, armazenar e distribuir
material permanente e de consumo;
II - providenciar, em tempo hábil, o
levantamento das necessidades de material, conforme previsão
de todos os setores de atividades da Escola;
III - organizar e manter em ordem o almoxarifado,
de modo a permitir:
a) guarda do material recebido em condições
adequadas;
b) separação para pronta entrega, do material
requisitado;
c) verificação periódica do estado do
material de fácil deterioração;
IV - organizar e manter atualizada a
escrituração do almoxarifado:
a) efetuando o registro das entradas e saídas do material;
b) registrando os níveis de estoque;
c) elaborando os balancetes mensais e inventários anuais do
material estocado;
V - proceder ao recebimento,
conferências, guarda e expedição de
materiais produzidos pela Escola e destinados à venda ou
á distribuição a outras unidades
escolares da rede;
VI - preparar e conferir documentos relativos ao
almoxarifado, a serem visados pelo Secretário e/ou Diretor
da Escola;
VII - auxiliar na elaboração
do inventário anual de bens patrimoniais existentes na
Escola;
VIII - executar outras tarefas próprias
de sua área de atuação que lhe forem
atribuídas pelo Secretário ou pelo Diretor da
Escola.
Artigo 37 - O Almoxarifado funcionará
nos horarios e turnos da funcionamento da Escola de modo a atender a
todos os seus serviços.
SUBSEÇÃO II
Das Atividades Complementares
Artigo 38 - A área de Atividades
Complementares compreende:
I - Zeladoria;
II - Vigilância e atendimento a alunos;
III - Manutenção e
conservação de equipamentos.
Artigo 39 - São
atribuições da Zeladoria:
I - vigilância e guarda das
dependências, instalações e
equipamentos;
II - atendimento ao público em geral;
III - execução dos
serviços de limpeza;
IV - execução dos
serviços de copa.
Artigo 40 - o zelador tem as seguintes
atribuições:
I - proceder à abertura e fechamento do
prédio, no horário regulamentar fixado pelo
Diretor;
II - manter sob sua guarda as chaves do
edifício e de todas as suas dependências;
III - controlar o acesso e saída de
pessoas e materiais e manter a vigilância do
prédio e de suas dependências;
IV - zelar pela conservação e
asseio do edifício, instalações,
móveis e utensílios;
V - requisitar materiais de limpeza e, quando for o
caso, mantimentos e controlar o seu consumo;
VI - distribuir e supervisionar a
execução de tarefas de limpeza externa e interna
do edifício, instalações,
móveis e utensílios;
VII - auxiliar a Secretaria na
elaboração de inventários do
patrimônio existente na Escola;
VIII - executar outras tarefas auxiliares
relacionadas com sua área de atuação
que lhe forem atribuídas pela Direção
da Escola.
Artigo 41 - Os Serventes tem as seguintes
atribuições:
I - executar tarefas de:
a) limpeza interna e externa do prédio,
dependências, instalações,
móveis e utensílios da Escola;
b) preparo e distribuição de café ao
pessoal da Escola;
II - executar pequenos reparos em
instalações, mobiliário,
utensílios e similares;
III - prestar serviços de mensageiro;
IV - auxiliar na manutenção
da disciplina geral;
V - executar outras tarefas relacionadas com sua
área de atuação que forem determinadas
pela Direção da Escola;
Artigo 42 - A vigilância e o atendimento
a alunos serão exercidos pelos Inspetores de Alunos com as
seguintes atribuições:
I - controlar a movimentação
dos alunos no recinto da Escola e em suas
imediações orientando-os quanto as normas de
comportamento;
II - infornar a Direção da
Escola e Orientação Educaional sobre a conduta
dos alunos e comunicar ocorrências;
III - colaborar na divulgação
de avisos e instruções de interesse da
administração da Escola;
IV - atender aos professores, em aula, nas
solicitações de material escolar e nos problemas
disciplinares ou de assistência aos alunos;
V - colaborar na execução de
atividades cívicas, sociais e culturais da Escola e
trabalhos curriculares complementares de classe;
VI - providenciar atendimento aos alunos em caso de
enfermidade ou acidente;
VII - executar outras tarefas auxiliares
relacionadas com o apoio administrativo e
técnico-pedagógico que lhes forem
atribuídas pela Direção.
Artigo 43 - A manutenção e
conservação de equipamentos serão
exercidas pelo Reparador Geral, sob a orientação
do Professor Coordenador da área, com as seguintes
atribuições:
I - zelar pelo estado de
conservação e funcionamento de
máquinas, equipamentos e instrumentos próprios de
laboratório, oficinas e outros ambientes especiais de
trabalho escolar;
II - executar reparos nos equipamentos,
instrumental e instalações mecânicas,
hidráulicas, elétricas e outras
próprias dos laboratórios e oficinas;
III - executar serviços de limpeza e
lubrificação de máquinas e
equuipamentos;
IV - executar outras tarefas relacionadas com a
manutenção e conservação de
equipamentos e instalações que lhe forem
atribuídas pelo Diretor.
SEÇÃO IV
Da Assistência ao Escolar
Artigo 44 - A Escola, na medida dos recursos
disponíveis proporcionará assistência
social e econômica a seus alunos carentes.
§ 1.º - A assistência
ao escolar será provida por órgãos
próprios do sistema com a cooperação
de instituições auxiliares e recursos da
comunidade.
§ 2.º - As atividades
assistenciais serão organizadas serão organizadas
e expeculadas sob a responsabilidade do Diretor da Escola com o
assessoramento dos órgãos próprios do
sistema.
SEÇÃO V
Das Instituições Auxiliares
Artigo 45 - A Escola contará com
instituições auxiliares com o objetivo de
colaborar no aprimoramento do processo educacional, na
assistência ao escolar e na integração
família-escola-comunidade.
Artigo 46 - São
instituições de caráter obrigat[orio,
nos termos da legislação vigente:
I - Associação de Pais e
Mestres;
II - Centro Civico
Artigo 47 - outras
instituições auxiliares, que vierem a ser
instaladas, serão regidas por regulamento próprio
que, após sua aprovação pelos
órgãos competentes do sistama passará,
como o das instituições de caráter
obrigatório, a integrar este Regimento, como anexo.
SEÇÃO VI
Do Corpo Docente
Artigo 48 - Integram o corpo docente todos os
professores com exercício na Escoia.
Artigo 49 - O professor, além de outras
previstas na legislação, tem, as seguintes
atribuições:
I - participar da elaboração
do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a
programação referente à
regência de classe atividades afins;
III - participar das decisões referentes
ao agrupamento dos alunos;
IV - realizar atividades relacionadas à
coordenação pedagógica, atuando ,
inclusive, como professor coordenador quando designado;
V - executar atividades de
recuperação de alunos;
VI - colaborar na programação
e avaliação dos estágios, atuando como
supervisor quando designado;
VII - colaborar no processo de
Orientação Educacional, atuando, inclusive, como
Professor Conselheiro de Classe, quando designado na forma deste
Regimento;
VIII - proceder à
observação dos alunos, identificando necessidades
e carências de ordem social, psicológica, material
ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os
aos setores especializados de assistência;
IX - participar dos Conselhos de Classe;
X - participar do Conselho de Escola, quando
indicado na forma deste Regimento;
XI - manter permanente contato com os pais ou
responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o
desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo
educativo;
XII - participar de atividades cívicas,
culturais e educativas da comunidade;
XIII - participar da
Associação de Pais e Mestres e outras
instituições auxiliares da Escola;
XIV - executar e manter atualizados os registros
relativos a suas atividades e fornecer
informações conforme as normas estabelecidas;
XV - responsabilizar-se pela
utilização, manutenção e
conservação de equipamentos e instrumentais em
uso em laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais
próprios de sua área curricular;
XVI - fornecer ao Professor Coordenador
relação de material de consumo
necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 50 - São competências
do Diretor da Escola, além de outras que lhe forem
atribuídas por lei, decreto ou ato da
administração superior:
I - em relação às
atividades específicas:
a) definir a linha de açã a ser adotada pela
Escola, observadas as diretrizes da administração
superior;
b) aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo à
Delegacia de Ensino para homologação:
c) autorizar a matrícula e transferência de
alunos;
d) manter entendimentos com empresas e outras
instituições para fins de entrosagem,
intercomplementaridade ou estágio de alunos;
e) atribuir a regência de aulas e estágios aos
professores da Escola, nos termos da legislação
vigente;
f) estabelecer o horário de aulas e de expediente da
Secretaria e da Biblioteca;
g) assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos
relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Escola;
h) conferir diplomas e certificados de conclusão de grau, de
série e de aprovação em disciplinas;
i) convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do
pessoal subordinado;
j) presidir solenidades e cerimônias da Escola;
l) representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
m) submeter à aprovação do Delegado de
Ensino propostas de utilização do
prédio ou dependências da Escola para outras
atividades que não as do ensino, mas de caráter
educacional ou cultural;
n) aprovar o regimento do Centro Cívico, de conformidade com
diretrizes baixadas pela Comissão Nacional de Moral e
Civismo, e submetê-lo à
homologação da autoridade ou
órgão competente;
o) encaminhar os estatutos da Associação de Pais
e Mestres ao Departamento de Assistência ao Escolar, para
registro;
p) aprovar regulamentos e estatutos de outras
instituições auxiliares que operam no
estabelecimento;
q) submeter à apreciação do Conselho
de Escola matéria pertinente à
deliberação do colegiado;
r) encaminhar à Delegacia de Ensino relatório
anual das atividades da Escola;
s) aplicar penalidade de repreensão e suspensão
limitada a 6 (seis) dias aos alunos,
t) decidir sobre recursos interpostos por alunos, ou seus
responsáveis, relativos à
verificação do rendimento escolar;
II - em relação às
atividades gerais;
a) responder pelo cumprimento, no âmbito da Escola, das leis,
regulamentos e determinações, bem como dos prazos
para execução dos trabalhos estabelecidos pelas
autoridades superiores;
b) expedir determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos
serviços;
c) avocar, de modo geral e em casos especiais, as
atribuições e competências de qualquer
servidor subordinado;
d) delegar competências e atribuições a
seus subordinados, assim como designar comissões para
execução de tarefas especiais;
e) decidir sobre petições, recursos e processos
de sua área de competência, ou
remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos
prazos legais, quando for o caso;
f) aparar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar
conhecimento;
g) decidir quanto a questões de emergência ou
omissão no presente Regimento ou nas
disposições legais, representando as autoridades
superiores;
III - em relação à
administração de pessoal:
a) dar posse e exercício a servidores classificados na
Escola;
b) conceder prorrogação de prazo para posse e
exercício de servidores, observadas as
disposições específicas da
legislação em vigor;
c) conceder período de trânsito;
d) aprovar a escala de férias dos servidores da Escola;
e) conceder licença a servidor à vista do
competente parecer do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado; para tratamento de
saúde; por motivo de doença em pessoa de
família quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença
profissional; compulsoriamente, como medida profilática, em
caso de gestação;
f) conceder licença a servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço
militar;
g) controlar a frequência diária dos servidores
subordinados e atestar a frequência mensal;
h) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
i) decidir, nos casos de abosluta necessidade de serviço,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e
autorizar o gozo das férias não
usufruídas no exercício correspondente;
j) decidir, atendendo as limitações legais, sobre
os pedidos de abono ou justificação de faltas ao
serviço;
l) propor a designação ou dispensa de servidor
para funções de Assistente de Diretor,
Coordenador Pedagógico, Secretário de Escola e
Zelador;
m) designar docente da escola para as funções de
Professor Coordenador, Professor Conselheiro de Classe, e outras
requeridas pela estrutura e funcionamento da Escola;
n) avaliar o mérito de funcionários que lhe
são mediata ou imediatamente subordinados;
o) aplicar aos servidores subordinados pena de repreensão e
de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como decidir
sobre sua conversão em multa, na forma da
legislação específica;
IV - em relação a
administração de material e financeira:
a) autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
b) indicar servidor para receber as verbas de material de consumo e
despesas de pronto pagamanto e controlar sua
aplicação.
Artigo 51 - São competências
do Secretário, além de outras que lhe forem
atribuidas por ato da administração superior;
I - responder, perante o Diretor, pela regularidade
e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos a cargo da
Secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir normas legais,
regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a
execução das trabalhos de responsabilidade
III - propor e opinar sobre medidas que visem
à racionalização das atividades de
apoio administrativo;
IV - expedir instruções
necessárias à manutenção da
regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
V - providenciar a instrução
de processos e expedientes que devem ser submetidos a
decisão superior;
VI - assinar todos os documentos escolares que,
conforme normas estabelecidas pela administração
superior, devam conter sua assinatura;
VII - avaliar o mérito de
funcionários que lhe são imediatamente
subordinados:
VIII - responsabilizar-se pela guarda dos livros e
papeis.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 52 - As categorias e numero de servidores
que compõem o quadro de pessoal das escolas, bem como as
exigencias de habilitação ou
qualificação para provimento dos cargos e
funções, são fixados em
legislação especifica e, observadas, no caso de
docentes e especialistas em educação, as normas
estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de
Educação.
Artigo 53 - Assume a direção
da Escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor, o Assistente de
Diretor.
§ 1.º - Dispondo a Escola de mais
de um Assistente, assume a direção aquele que
tiver maior tempo de exercício na Escola.
§ 2.º - Não contando a
Escola com Assistente de Diretor, a designação de
substituto do Diretor deve recair preferencialmente em professor
efetivo, pertencente ao quadro da Escola, e portador de
habilitação especifica exigida para o desempenho
do cargo de Diretor.
§ 3.º - A
designação a que se refere o parágrafo
anterior e feita mediante indicação do Conselho
de Escola e aprovação do Delegado de Ensino.
Artigo 54 - Na hipótese de o Assistente
de Diretor assumir a direção da Escola, na
conformidade do artigo anterior, por periodo superior a 60 (sessenta)
dias, é facultada a substituição do
Assistente pelo prazo de duração do afastamento
do Diretor.
Artigo 55 - O Secretário da Escola d
substituido em seus impedimentos ou afastamentos por
escriturário, preferencialmente da mesma Escola, indicado
pelo Diretor, observadas as disposições legais.
Artigo 56 - Não dispondo a Escola de
bibliotecário, o atendimento dos usuários
será efetuado por professor adido ou readaptado.
Parágrafo único - Na
inexistencia de docentes nas condições
mencionadas neste artigo, a atribuições referidas
serão exercidas por elemento contratado, devidamente
capacitado.
Artigo 57 - Os professores Conselheiros de Classe
são designados pelo Diretor, mediante lista triplice
apresentada pelos alunos da classe.
Artigo 58 - As atribuições
previstas no artigo 40, quando a Escola não contar com titular de cargo
correspondente são exercidas pelo servidor designado para
ocupar a zeladona, conforme normas baixadas pela
administração. superior.
TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Artigo 59 - Aos servidores em exercício na Escola
aplicam-se, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as
disposições estatutárias dos
servidores públicos civis do Estado e do pessoal do Quadro
do Magistério.
CAPÍTULO II
Do Horário e Regime de Trabalho
Artigo 60 - O horário de trabalho dos
servidores da Escola, observadas a legislação em
vigor e normas baixadas pela administração
superior, e fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas
as peculiaridades da Escola e a conveniência da
administração.
Artigo 61 - Qualquer que seja o horario da Escola,
os servidores estão sujeitos a escala e ao regime de
trabalho estabelecido.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
Artigo 62 - São direitos do aluno:
I - ter asseguradas as
condições necessárias ao
desenvolvimento de suas potencialidades na perspective social e
individual;
II - ter assegurado o respeito aos direitos da
pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
III - ter asseguradas as
condições ótimas de aprendizagem,
devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte do
professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da
Escola,
IV - recorrer dos resultados das
avaliações de seu desempenho;
V - reunir-se a seus colegas para
organização de agremiações
e campanhas de cunho educativo, nas condições
esabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;
VI - receber atendimento adequado por parte dos
serviços assistenciais, quando carente de recursos;
VII - formular petições ou
representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.
Artigo 63 - São deveres do aluno:
I - contribuir, em sua esfera de
atuação, para o prestigio da Escola;
II - comparecer, pontualmente e de forma
participante, às atividades que lhe forem afetas;
III - obedecer as normas estabelecidas pelo
código disciplinar da Escola e às
determinações superiores;
IV - ter adequado comportamento social, tratando
servidores da Escola e colegas com civilidade e respeito;
V - portar a identificação
escolar expedida pela Escola apresentando-a quando lhe for exigida;
VI - cooperar para a boa
conservação dos móveis do
estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo
também para a manutenção de boas
condições de asseio do edificio e suas
dependências;
VII - não portar material que represente
perigo para a saúde, segurança e integridade
fisica e moral sua ou de outrem;
VIII - observar rigorosa probidade na
execução de quaisquer provas ou trabalhos
escolares;
IX - submeter à
aprovação dos superiores a
realização de atividades de iniciativa pessoal ou
de grupos, no ambito da Escola;
X - não participar de movimentos de
indisciplina coletiva; ,
XI - comportar-se de modo a fortalecer o espirito
patriótico e a recponsabilidade democrática;
XII - observar as normas de
prevenção de acidentes, utilizando
obrigatoriamente, quando for o caso, os equipamentos de
segurança previstos;
Artigo 64 - A inobservância dos deveres
estipulados nc artigo anterior sujeita o aluno a pena de repreensao,
aplicada pelo Diretor da Escola.
§ 1.º - Nos casos de reincidencia
ou de falta grave o aluno poderá ser suspenso por até 6
(seis) dias ou transferido compulsoriamente.
§ 2.º - Nos casos de
transfêrencia comopulsoria a apuração
de culpabilidade será procedida por ma comissão
de professores da Escola, designados pelo Diretor, tendo o aluno
direito a defesa, assistido, se menor, por seu pai ou
responsável.
§ 3.º - O parecer conclusivo
emitido pela comissão nos termos do paragráfo
anterior, será submetido à
homologação do Conselho de Escola representado,,
pelo menos, por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 65 - Toda medida disciplinar aplicada deve
ser registrada em livro próprio e comunicada aos
pais ou responsáveis.
TÍTULO IV
Da Organização Didática
CAPÍTULO I
Do Currículo Pleno
Artigo 66 - O curriculo pleno tera uma parte
destinada, à Educação Geral e outra a
Formação Especial.
Parágrafo único - A
predominância da parte de Formação
Especial sobre a de educação Geral
será assegurada nas cargas horárias, totais
propostas para a obtenção de certificados e/ou
diplomas.
Artigo 67 - A parte de
Educação Geral visará à
aquisição de uma base comum de conhecimentos que
integrem o aluno na cultura do tempo e em sua própria
sociedade.
Artigo 68 - A parte de
Educação Geral compreenderá o
Núcleo Comum estabelecido pelo Conselho Federal de
Educação, os conteúdos expressos no
artigo 7.º da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971,
e materias da parte diversificada.
§ 1.º - A escolha dos
conteúdos da parte diversificada será feita pela
Escola, de acordo com normas do Conselho Estadual de
Educação, e deverá ser autorizada pelo
órgão competente da Secretaria da
Educação.
§ 2.º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constará dos
hoários normais do Estabelecimento.
Artigo 69 - A parte de
Formação Especial visa à oferta de
habilitações plenas e parciais
instituídas pelos Conselhos Federal e Estadual de
Educação e da Formação
Profissionalizante Básica instituida pelo Conselho Estadual
de Educação.
Artigo 70 - A Formação
Especial compreenderá conteúdos da parte
profissional específica, observados os mínimos
estabelecidos pelos Conselhos Federal e Estadual de
Educação, disciplinas instrumentais e
estágios supervisionados, quando foi o caso.
§ 1.º - Os estágios,
de frequência obrigatória, serão
disciplinados em regulamento específico, observadas as
normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de
Educação.
§ 2.º - A
duração dos estágios,
variável de acordo com as exigências da
habilitação não será
computada para fins de integralização da carga
horária mínima fixada para a parte de
Formação Especial, exceto nos casos expressamente
previstos nas normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de
Educação.
§ 3.º - O aluno que comprovar
exercer ocupação idêntica aquela a que
se refere o curso, poderá em casos específicos,
ter computado o tempo de trabalho para efeito de estágio.
Artigo 71 - A Escola, à vista da demanda
e das condições do mercado de trabalho,
poderá soliciatr a suspensão
temporária da oferta de uma ou mais
habilitações. bem como sua
substituição por outras para cujo desenvolvimento
disponha de recursos humanos, equipamentos e
instalações.
Artigo 72 - Será permitido ao aluno
cursar, concomitantemente, uma das modalidades da
Formação Profissionalizante Básica e
uma Habilitação Plena ou Parcial afim, conforme
regulamentação específica expedida por
órgão próprio da Secretaria da
Educação.
§ 1.º - Para cumprimento do
disposto neste artigo, a Escola poderá valer-se dos recursos
de entrosagem e de intercomplementaridade.
§ 2.º - Os componentes
necsssários à
complementação curricular prevista neste artigo
poderão ser cursados no regime de matricula por disciplina,
obedecidos os pré-requisitos fixados no plano curricular.
§ 3.º - Poderá ser
adotada a organização semestral do
currículo quando a complementação a
que se refere este artigo for proporcionada por Centros Estaduais
Interescolares de Formação Especial ou, mediante
convênio, por instituições criadas por
lei específica. destinadas à
formação profissional.
Artigo 73 - Ao aluno que concluir uma das
modalidades da Formação Prafissionalizante
Básica poderá ser oferecida, no ano seguinte ao
da obtenção do certificado a oportunidade de
complementação do seu plano de curso, com vistas
à obtençã de uma
habilitação plena ou parcial afim.
Parágrafo único - Aplica-se
aos casos previstos neste artigo o disposto nos parágrafos
2.º e 3.º do artigo 72.
Artigo 74 - Na organização do
Plano Curricular a ser estabelecido mediante
Resolução do Secretário da
Educação, deverão ser considerados,
entre outros, os seguintes aspectos:
I - duração do ano letivo;
II - quadro curricular indicando o tratamento
metodológico a ser dado aos conteúdos
curriculares, sua distribuição por
séries e respectiva carga horária.
CAPÍTULO II
do Critério de Agrupamento de Alunos
Artigo 75 - Os números mínimo
e máximo de alunos por classe, bem como as
condições para a instalação
de novas classes, serão fixados mediante
Resolução do Secretário da
Educação.
Parágrafo único - Para
atividades de laboratório, oficina e outras, cuja natureza
exija número reduzido de alunos, admitir-se-á o
desdobramento de turmas, observados os critérios
estabelecidos pela administração superior.
Artigo 76 - As classes serão organizadas
agrupando, sempre que póssivel, para disciplinas comuns,
alunos de diferentes habilitações ou das diversas
modalidades de Formação Profissionalizante
Básica.
Artigo 77 - Poderão ser organizadas
turmas que reúnam alunos de diferentes séries e
equivalentes níveis de adiantamento para o ensino de
língua estrangeira moderna e componentes curriculares da
parte de Formação Especial, observados os
critérios estabelecidos nela
administração superior.
Artigo 78 - Observada a
legislação em vigor, as classes de
Educação Física poderão ser
organizadas por aptidão física ou em grupos para
a realização de atividades relacionadas com
determinada modalidade esportiva.
CAPÍTULO III
da Verificação do Rendimento Escolar
Artigo 79 - A verificação do
rendimento escliar compreenderá a
avaliação do aproveitamento e a
apuração da assiduidade.
Artigo 80 - A avaliação do
aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno
nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em
consideração os objetivos visados.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se a todos os componentes curriculares, independcr
temente do respectivo tratamento metodológico o de sua
consideração para fins de
promoção.
Artigo 81 - Na avaliação do
aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada
bimestre, dois ou mais instrumentos elaborados pelo professor sob a
supervisão do Coordenador Pedagógico ou, na
inexistência deste, do Diretor da Escola.
Parágrafo único - Na
elaboração dos instrumentos, deverá
ser observada a norma da preponderância dos aspectos
qualitativos do aproveitamento sobre os quantitativos.
Artigo 82 - As sínteses bimestrais dos
resultados da avaliação do aproveitamento
serão expressas em conceitos refletindo
diferenças de desempenho claramente discerníveis,
registrados em menções na seguinte conformidade:
Conceitos Menções Definição
Operacional
Excelente A O aluno atingiu plenamente todos os objetivos
Bom B O aluno atingiu todos os objetivos
Satisfatório C O aluno atingiu os objetivos essenciais
Sofrível D O aluno atingiu parte dos objetivos essenciais
Insatisfatório E O aluno não atingiu os objetivos
essenciais
Artigo 83 - Os resultados da
avaliação do aproveitamento deverão
ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno, e
sintetizados num conceito único, bimestralmente enviado
à Secretaria e ecmunicado aos pais ou
responsáveis.
Artigo 84 - A verificação do
rendimento do aluno em conteúdos espcíficos , com
carga horária integrada, será efetuada
globalmente, quer quanto ao aproveitamento, quer quanto a
apuração da assiduidade.
Artigo 85 - Ao término do ano letivo, o
professor atribuirá um dos conceitos enumerados no artigo 82
que expressará seu julgamento final sobre a
condição de o aluno prosseguir estudos na
série subsequente, ou obter certificado de
conclusão de grau, quanto ao aproveitamento.
§ 1.º - O professor
deverá entregar a Secretaria ao mesmo tempo, no prazo fixado
no Plano Escolar, o conceito relativo ao último bimestre e o
conceito, final.
§ 2.º - O conceito final
refletirá desempenho de cada aluno ao longo do ano letivo.
Artigo 86 - Será considerado promovido
para a série subsequente, ou concluinte de curso, o aluno
que obtiver em cada componente curricular:
I - frequência igual ou superior a 75% e
conceito final igual ou superior ao correspondente à
menção "C";
II - frequência igual ou superior a 50% e
conceito final correspondente à menção
"A".
Artigo 87 - Será considerado retido, sem
direito a estudos finais de recuperação:
I - o aluno que não obtiver, em qualquer
disciplina, área de estudo ou atividade,
frequência mínima de.50%, qualquer que seja o seu
conceito final de aproveitamento;
II - o aluno que obtiver, na
avaliação final do aproveitamento, conceito
correspondente às manções "B", "C",
"D" ou "E", e frequência inferior a. 80% ;
III - o aluno que obtiver, na
avaliação final do aproveitamento, conceito
correspondente às menções "D" ou "E"
em três ou mais disciplinas ou áreas de estudos,
qualquer que seja a sua assiduidade.
Artigo 88 - O aluno poderá cumprir
atividades para compensar ausências, no decorrer do ano
letivo, quando o registra bimestral indicar frequência
inferior a 75% e igual ou superior a 60%.
§ 1.º - Caberá aos
Conselhos de Classe decidir quanto à oportunidade e
conveniência de proporcionar ao aluno as atividades previstas
neste artigo.
§ 2.º - As atividades para
compensação de ausências
deverão obrigatoriamente realizar-se:
a) na própria escola, em horário não
coincidente com o horário normal do aluno, bimestral,
semestral ou anualmente;
b) sob a supervisão do professor que determinara sua
natureza, efetuará o controle e o registro de sua
execução, e remeterá bimestralmente
à Secretaria informações relativas ao
número de ausências compensadas.
§ 3.º - No final do ano letivo,
as atividades de compensação serão
descontadas do número de faltas registradas, para o compute
final da frequência do aluno.
Artigo 89 - Os alunos de aproveitamento e|ou
frequência insuficiente serão submetidos a estudos
de recuperação.
Parágrafo único -
Será submetido a estudos finais de
recuperação:
1 - o aluno que obtiver em uma ou mais disciplinas ou áreas
de estudos conceito final correspondente às
menções "B" ou "C" e frequência igual
ou superior a 60%, mas inferior a 75%, cumputando-se para tanto as
atividades de compensação de ausências,
quando for o caso;
2 - o aluno que obtiver conceito final correspondente as
menções "D" e "E", em até duas
disciplinas ou áreas de estudo, e frequência igual
ou superior a 60%.
Artigo 90 - A época, a
duração e a sistemática do processo de
recuperação deverão ser especificadas
no Plano Escolar.
Artigo 91 - Os resultados dos estudos de
recuperação que se realizarem no decorrer do ano
letivo integrarão a avaliação do
bimestre em curso.
Artigo 92 - Os resultados dos estudos de
recuperação final deverão integrar-se
aos já obtidos durante o ano letivo, traduzindo-se em um
conceito final definitivo que expresse globalmente o desempenho do
aluno.
Artigo 93 - Nos estudos de
recuperação por falta de assiduidade, a
caracterização da melhoria de aproveitamento
terá como elemento de referência , não
apenas o conceito final, mas as eventuais deficiências
reveladas pelo aluno em determinados conteúdos curriculares
no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único - O conceito
final definitivo a ser atribuído após estudos de
recuperação final deverá ser, no
mínimo, igual ao obtido ao final do ano letivo, desde que
não inferior ao correspondente à
menção "C".
Artigo 94 - Os Conselhos de Classe
deverão:
I - bimestralmente, programar as atividades de
recuperação e de
compensação de ausências;
II - até cinco dias após o
encerramento do ano letivo, decidir casos de discrepância
entre o conceito final e os bimestrais, de
retenção ou de admissão aos estudos
finais de recuperação;
III - até cinco dias após o
período de recuperação final,
homologar o conceito final definitivo.
§ 1.º - Os casos de
discrepância entre o conceito final e os bimestrais
serão identificados à luz de normas a serem
baixadas pelo órgão competente da Secretaria da
Educação.
§ 2.º - As decisões
dos Conselhos, devidamente fundamentadas, deverão ser
lavradas em ata.
TÍTULO V
Do Plano Escolar
Artigo 95 - O Plano Escolar deve programar o
processo de escolarização, devendo ser elaborado
pelo pessoal técnico, administrativo e docente da Escola.
Artigo 96 - A coordenação do
Plano Escolar é da competência do Diretor da
Escola, assessorado pelo Coordenador Pedagógico.
Artigo 97 - O Plano Escolar deverá
confer, no mínimo:
I - o diagnóstico da realidade da
Escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar sua
situação quanto a características da
comunidade e da clientela escolar, recursos materiais, humanos e
institucionais disponíveis, e quanto ao seu desempenho;
II - objetivos e metas da
instituição escolar:
III - definição da
organização geral da Escola quanto a:
a) agrupamento de alunos;
b) quadros distributivos das materias por séries;
c) carga horária;
d) normas para avaliação,
recuperação e promoção,
e) calendar o escolar;
IV - programação referente a
atividades curriculares e atividades de apoio técnico, apoio
administrativo, assistência ao escolar e das
instituições auxiliares da Escola
TÍTULO VI
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 98 - No Calendário Escolar,
integrante do Plano Escolar, atendendo ao disposto pelos
órgãos superiores, deverão constar as
seguintes indicações:
I - períodos de aulas e de
férias;
II - feriados;
III - previsão mensal de dias letivos e
de carga horária;
IV - períodos de matrícula,
transferência e adaptação de alunos;
V - períodos de
elaboração ou reelaboração,
avaliação e reajuste do Plano Escolar;
VI - datas de apresentação
dos resultados da avaliação;
VII - períodos de
recuperação;
VIII - atividades culturais e de lazer;
IX - comemorações e
campanhas;
X - reuniões para fins administrativos e
técnicos;
XI - reuniões com os pais;
XII - reuniões das
instituições auxiliares;
XIII - data de apresentação
do relatório anual.
Artigo 99 - São considerados dias
letivos as comemorações civicas e demais
atividades da Escola que contém com a
participação do corpo docente e discente, desde
que estejam previstas no Calendário Escolar.
Artigo 100 - A duração em
horas fixada para o ano letivo será computada em termos de
horas/aula.
Artigo 101 - No cômputo das horas/aula,
não se incluem as atividades extraclasse e as horas
destinadas ao ensino recuperativo e ao ensino religioso.
Artigo 102 - As reuniões para quaisquer
fins serão realizadas sem prejuízo das aulas.
Artigo 103 - As aulas previstas somente
poderão ser supsensas, em decorrência de
situacões que justifiquem tal medida, ficando sujeitas a
reposição para o devido cumprimento do
período letivo.
Parágrafo único - A
suspensão de que trata o artigo deverát ser
previamente autorizada pela "Delegacia, de Ensino,
exceção feita aos casos de força
maior.
Artigo 104 - Os trabalhos escolares das classes
só poderão ser encerrados quando cumpridos os
mínimos de duração para o ano letivo
em termos de dias e horas, fixados pela
administração superior.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
Artigo 105 - A matrícula inicial
será efetuada mediante requerimento do pai ou
responsável, ou do próprio aluno, se maior.
§ 1.º - Constará do
requerimento a que se refere este artigo a anuência ao
presente Regimento.
§ 2.º - No ato da primeira
matrícula, o candidato deverá apresentar
certidão de nascimento e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais e militares, quando couber.
Artigo 106 - São
condições para a matrícula:
I - na primeira série,
conclusão do ensino de 1.º grau ou de estudos
equivalentes;
II - nas demais séries,
comprovação da escolaridade anterior;
III - em qualquer série, em regime de
internato, atestado de sanidade, além das
exigências anteriores cabíveis.
§ 1.º - Para a
matrícula na 1.ª série da
habilitação plena ou parcial de Enfermagem
será exigida idade mínima de 16 anos.
§ 2.º - As matrículas
dos alunos nas primeiras séries poderão ser
condicionadas à classificação em
provas de seleção conforme normas fixadas pelos
órgãos superiores, quando o número de
vagas for inferior ao número de can-didatos.
Artigo 107 - As matrículas
serão efetuadas, anualmente, em época prevista no
calendário escolar.
Artigo 108 - É admitido o regime de
matrícula com depedência em até dois
componentes curriculares, desde que preservada a sequência do
currículo.
§ 1.º - Na
programação das atividades curriculares,
indicar-se-ão, em cada série, os componentes
curriculares não suscetíveis de
dependência e os que se constituem em
pré-requisitos.
§ 2.º - A
retenção em componentes curriculares cursados em
regime de dependência determina a
retenção na série regularmente
cursada.
§ 3.º - No regime de
matrícula por dependência, serão
observadas as exigências relativas à
apuração da assiduidade e à
avaliação do aproveitamento estipulado para o
regime comum, observado o disposto no inciso III do artigo 62.
§ 4.º - Não
será expedido certificado de conclusão de
série ou grau a aluno em dependência.
§ 5.º - O aluno retido na
última série, em até dois componentes
curriculares poderá cursar, no ano subsequente, apenas estes
componentes.
CAPÍTULO III
Da transferência
Artigo 109 - As transferências de alunos
obedecerão ao disposto na legislação
vigente de acordo com normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual
de Educação.
Artigo 110 - As transferências
serão efetuadas normalmente nos períodos de
férias escolares.
§ 1.º - Serão
realizadas transferências até o final do terceiro
bimestre desde que o interessado ou responsável, no caso de
menores, comprove um dos seguintes motivos:
1 - mudança de residência;
2 - necessidade de trabalho;
3 - problema de saúde;
4 - incompatibilade disciplinar;
5 - problemas econômicos.
§ 2.º - Os pedidos de
transferências apresentados após o prazo previsto
no parágrafo anterior serão submetidos
à apreciação das Delegacias de Ensino.
Artigo 111 - É permitida, em qualquer
época do ano, a transferência de aluno, filho de
servidor público civil ou militar removido,
independentemente da existência de vaga, atendidos
critérios estabelecidos pela
administração superior.
Parágrafo único - No caso de
transferência, nos termos deste artigo, é
obrigatória a apresentação de
documento comprobatório da remoção do
funcionário.
Artigo 112 - Poderão ser recebidas
transferências de alunos provenientes do estrangeiro ficando
a efetivação de sua matrícula
condicionada a pronunciamento ao órgão competente
do sistema.
CAPÍTULO IV
Da adaptação
Artigo 113 - Os alunos recebidos por
transferência serão submetidos a processo de
adaptação, quando houver discrepância
entre os componentes curriculares e|ou conteúdos
programáticos de disciplinas, áreas de estudo ou
atividades das escolas de origem e de destino.
Artigo 114 - O processo de
adaptação obedecerá à
programação elaborada pelo professor do
componente curricular sob a supervisão do Coordenador
Pedagógico.
Artigo 115 - A adaptação no
caso de não coincidência de componentes
curriculares do Núcleo Comum e do artigo 7.º da Lei
n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, e quando
necessária para a integração dos
mínimos previstos para habilitações
profissionais e Formação Profissionalizante
Básica, far-se-á mediante frequência
regular do respectivo componente curricular, em horários
especiais.
Parágrafo único - Os
trabalhos práticos de oficina ou laboratório, e
os estágios, quando for o caso, poderão
constituir-se em objeto de processo de adaptação.
Artigo 116 - O componente curricular cumprido em
regime de adaptação será registrado na
ficha escolar do aluno.
CAPÍTULO V
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 117 - Ao aluno que concluir qualquer das
modalidades da Formação Profissionalizante
Básica será conferido certificado de
conclusão do 2.º grau, com
indicação da área econômica
pela qual optou.
Artigo 118 - Ao aluno que concluir estudos que
conduzam à habilitação profissional em
nível de técnico, com
duração de três ou quatro
séries anuais, será conferido diploma de
técnico em nível de 2.º grau da
respectiva ocupação.
Artigo 119 - Ao aluno que concluir estudos que
conduzam à habilitação especifica para
o magistério das 4 pnmeiras séries do
1.º grau, de acordo com normas do Conselho Estadual de
Educação, será conferido o respectivo
diploma
Artigo 120 - Ao aluno que concluir estudos que
conduzam à habilitação profissional em
nível de auxiliar, com duração de
três séries anuais, será conferido
certificado de auxiliar na respectiva ocupação.
Artigo 121 - Ao aluno que concluir as
três primeiras séries da
habilitação específica para o
magistério das 4 primeiras séries do 1.º
grau, referida no artigo 119, era conferido certificado de
conclusão de 2.º grau para fins de prosseguimento
de estudos.
Artigo 122 - Poderão ser expedidos
certificados de conclusão de série ou de
aprovação em disciplinas, quando requeridos pelo
aluno ou, se menor, por seu responsável.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 123 - Todas as
petições, representações ou
ofícios formulados por servidores ou alunos da Escola ou
membros das diretorias das instituições
auxiliares, dirigidos a qualquer autoridade, deverão ser
encaminhados e devidamente informados quando for o caso, pelo Diretor
da Escola.
Artigo 124 - Encerrado o ano letivo, os
diários de classe deverão ser arquivados na
Secretaria da Escola, podendo ser incinerados, quando decorridos dois
anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigo 125 - Incorporam-se a este Regimento Escolar
as determinações supervenientes oriundas de
disposições legais ou de normas baixadas pelos
órgãos competentes.
Artigo 126 - O regime de matrícula com
dependência somente será aplicável a
alunos retidos a partir do ano letivo em que passar a vigorar este
Regimento.
Artigo 127 - Os assuntos não previstos
neste Regimento serão resolvidos pela autoridade competente.
Artigo 128 - O presente Regimento devidamente
aprovado pelo Conselho EStadual de Educação,
entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
homologação.