DECRETO N. 11.649, DE 29 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre reajuste das
tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, no Município de São Paulo e dos fornecimentos de
água por atacado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 71, da Constituição Estadual e para o fim visado pelo artigo 3.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973.
Considerando que a
remuneração exigível pela prestação
dos serviços de água e de esgotos se identifica com
preço público, cuja fixação resulta da
apropriação de todos os seus componentes devidamente
qualificados;
Consideiando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.207, de 25 de
agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n. 79.706, de 18 de
maio de 1977 o Conselho Interministenal de Preços - CIP, em
sessão plenária de Ministros, aprovou a presente
majoração da tarifas, conforme Resolução n.
22-78, de 11 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas
dos serviços de abastecimento de água da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para
consumidores residênciais, comerciais e industriais, no
Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes
bases:
Cr$
I - para consumo de até 15 m3 mês ................................................... 2,11/m3;
II - para consumo acima de 15 m3 a 50 m3/mês ....................... ......3,60/m3; e
III - para consumo superior a 50 m3 mês .......................................... 5,95/m3.
Artigo 2.º - As tarifas
dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento
Basico do Estado de São Paulo - SABESP, para usuários,
residencias, comerciais e industriais, no Município de
São Paulo, são fixadas nas seguintes bases;
Cr$
I - para coleta de até 15 m3/mês ................................. 1,11/m3;
II - para coleta acima de 15 m3/mês a 50m3/mês ................... 2,55/m3; e
III - para coleta superior a 50 m3/mês ........................... 4,84/m3.
Parágrafo Único -
Para efeito de cálculo das contas, será considerado como
volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida
no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema
próprio.
Artigo 3.º - Nas
ligações em prédios exclusivamente residenciais,
com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços
de água e/ou esgotos serão aplicadas cumulativamente aos
volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do
número de unidades residenciais autônomas por 15 m3, a
tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de
até 15 m3/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo,
até o limite do volume mensal igual ao produto do número
de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa
será a estabelecida para o consumo e|ou coleta acima de 15
até 50 m3, e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do
número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a
tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta superior a
50 m3 mês.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades
residenciais autônomas as componentes de condomínio com
especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Para os
prédios desprovidos de hidrômetro na ligação
de água, o valor da conta será o equivalente ao consumo
de 15 m3/mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme
o disposto no parágrafo único do artigo 2.º deste
Decreto.
Artigo 5.º - Para os prédios dotados apenas de
ligação de esgotos, o valor da conta será, no
mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m3/mês, obedecido
o disposto no parágrafo único do artigo 2.º, deste
Decreto.
Artigo 6.º - As ligações de água cujos
consumos reais sejam iguais ou inferiores a 5 m3/mês, ou as
ligações de água e esgotos cujos consumos reais
sejam iguais ou inferiores a 3 m3/mês, pagarão o valor
fixo de Cr$ 10,55/mês.
Artigo 7.º - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de
água por atacado, para os Municípios da Grande São
Paulo, e fixada em Cr$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um cruzeiros) por
1.000 m3.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogado o Decreto n.º 10.992, de
21 de dezembro de 1977
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.649, DE 29 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre reajuste das
tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de
água por atacado
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - As tarifas dos servios de coleta ...