DECRETO N. 11.650, DE 29 DE MAIO DE 1978
Dispõe sôbre
reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos
prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da
extinta SBS
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 2.º do artigo 71, da
Constituição Estadual e para fins do artigo 3.º da
Lei n.º 119. de 29 de junho de 1973;
Considerando que a remuneração exigível pela
prestação dos serviços de água e de esgotos
se identifica com preço público, cuja
fixação resulta da apropriação de todos os
seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de
25 de agosto de 1977;
Considerando que de acordo com o Decreto Federal n.º 79.706, de 18
de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, em
sessão plenária de Ministros aprovou a presente
majoração de tarifas, conforme Resolução
n.º 22/78, de 11 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas
dos serviços de abastecimento de água da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas
áreas de atuação da extinta Companhia de
Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes
bases e condições:
I - para consumo de até 15 m3/mês:
a) - categoria residencial - Cr$ 24,59/mês;
b) - categoria comercial - Cr$ 28,44/mês;
c) - categoria industrial - Cr$ 32,07/mês;
II - para consumo acima de 15 até 50 m3/mês:
a) - categoria residencial - Cr$ 3,29/m3;
b) - categoria comercial - Cr$ 3,80/m3;
c) - categoria industrial - Cr$ 4,28/m3;
III - para consumo superior a 50 m3/mês:
a) - categoria residencial - Cr$ 4,28/m3;
b) - categoria comercial - Cr$ 4,93/m3;
c) - categoria industrial - Cr$ 5,57/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) - categoria residencial - Cr$ 32,78/mês;
b) - categoria comercial - Cr$ 37,91/mês;
c) - categoria industrial - Cr$ 42,75/mês;
V - para fornecimento especial a embarcações:
a) - por meio de barcas de água - Cr$ 23,05/m3; e
b) - através de canalizações do cais ou pontes de atracação - Cr$ 24,71/m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de
esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da
extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são
fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para coleta de até 15 m3/mês:
a) categoria residencial..................... Cr$ 16,47/mês
b) categoria comercial....................... Cr$ 19,06/mês
c) categoria industrial...................... Cr$ 21,60/mês
II - para coleta acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial..................... Cr$ 2,20/m3;
b) categoria comercial....................... Cr$ 2,51/m3;
c) categoria industrial...................... Cr$ 2,89/m3;
III - para coleta superior a 50 m3/mes:
a) categoria residencial..................... Cr$ 2,88/m3;
b) categoria comercial....................... Cr$ 3,25/m3;
c) categoria industrial...................... Cr$ 3,75/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial..................... Cr$ 21,89/mês;
b) categoria comercial....................... Cr$ 25,08/mês;
c) categoria industrial...................... Cr$ 28,79/mês;
Parágrafo Único - Para efeito, do calculo das
contas, será considerado como volume de esgotos coletado o
correspondente ao da água consumida no período, fornecida
pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.
Artigo 3.º - Nas ligações em prédios
com unidades autônomas distintas, as tarifas dos serviços
de água e/ou esgotos serão aplicadas cumulativamente e
proporcionalmente ao número de unidades de cada categoria, de
acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do
número de unidades autdnomas por 15 m3, as tarifas serão
as estabelecidas para o consumo e|ou coleta de até 15
m3/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo,
até o limite do volume mensal igual ao produto do número
de unidades autônomas por 50 m3, as tarifas serão as
estabelecidas para o consumo e|ou coleta acima de 15, até 50
m3/mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número
de umdades autônomas por 50 m3, as tarifas serão as
estabelecidas para o consumo e|ou coleta superior a 50 m3/mês.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto,
são consideradas unidades autônomas as componentes de
condomínio com especificação inscrita, na forma da
lei.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publi cação, revogado o Decreto n.° 10.993, de 21
de dezembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de maio de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais