DECRETO N. 11.823, DE 3 DE JULHO DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolo aditivo a convênio anterior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-8-78 a 18-78, celebrados em Brasilia no dia 15 de março de 1978, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1978, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-6-78, celebrado em 15 de maio de 1978. com os Estados do Paraná e Rio de Janeiro, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 1978, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 3 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 08-78

Estende os beneficios do Convênio ICM 06-75, de 15 de abril de 1975, aos produtos que menciona.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distinto Federal, na 12.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria n.º 338, de 13 de junho de 1978, do Ministro da Fazenda, os beneficios do Convenio ICM 06-75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, PF, 15 de junho de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 09-78

Dá nova redação ao «caput» da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35-77, de 07 de dezembro de 1977


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O «caput» da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35-77, de 07 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam isentos do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de-origem ou puros por cruza".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA - José de Britos Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVENIO ICM 10-78

Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetaculos artísticos ao vivo


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendana reanzada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domicihados no Pais

§ 1.º - O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.

§ 2.º - A legislação de cada unidade signatária definirá o crédito a ser apropriado que não poderá ser superior a 60% do ICM a ser pago no respectivo periodo.

§ 3.º - A parcela excedente do limite previsto no parágrafo anterior não será transportada para o periodo seguinte.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976 entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convêrno, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento. CLÁUSULA QUARTA - Perderá direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
CLÁUSULA QUINTA - Os Estados signatários baixardo as normas complementares que se fizerem necessária à implementação do presente do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 35-76, de 23 de setembro de 1976.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA "a", DA CLÁUSULA SEGUNDA, DO CONVÊNIO ICM 10|78


A Ordem dos Músicos do Brasii - Conselho Federal, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, n.º 72 - 7.º andar, nesta cidade, doravante designada Ordem e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos, Sociedade Civil, designada Socinpro, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araujo e Carlos Galhardo.
Considerando que a Ordem, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
Considerando que a Socinpro, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos interpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo n.º 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o n.º 9529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
Considerando que a Ordem e a Socinpro estão ativamente empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de medidas de ordem admimstrativotributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego;
Considerando a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva que contratam músicos e intérpretes do obras litero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
Considerando que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o benefício almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
Considerando, finalmente, que a Ordem possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do proceito legal acima; resolve:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, interpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da Ordem.

Parágrafo primeiro - A Ordem aporá a sua homologação na Primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia do mesmo.

Parágrafo segundo - Só serão aceitos e homologados pela Ordem OS contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais;

I - Dos Artistas. Interpretes e Músicos contratados:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto á Ordem, tendo em vista que nos termos do artigo n.º 29 da Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas. músicos e intérpretes, são filiados obrigatórios da Ordem sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - Dos Empresários Contratantes:
a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
b) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.
III - Demais Formalidades:
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
CLÁUSULA SEGUNDA - A Ordem expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
CLÁUSULA TERCEIRA - A Ordem, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do beneficio instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e - ou intérpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
CLÁUSULA QUARTA - A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance socia do benefício pleiteado e alertando-os, outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela Ordem e pela autoridade tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos ns. 10 e 11 do seu Estatuto Social que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
CLÁUSULA SEXTA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E por estarem de pleno acordo quanto às disposições deste convênio, as pactuantes firmam-no, obrigando-se mutuamente a cumpri-lo e respeitá-lo.
Rio de Janeiro 8 de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araújo
Presidente
Pela Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos
Carlos Galhardo
Presidente
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 11-78

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM pelas empresas que indica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Norte, autorizado a dispensar multas de créditos tributários constituído, no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias decorrentes de operações relativas a algodão e produtos cerâmicos efetuadas pelas empresas CERAMOS. - Cerâmica Mossoró S.A. e Theodorico Bezerra S.A. - Indústria e Comércio, nos exercícios de 1973 a 1975 quanto a primeira e, 1976 e 1977 com referência à última.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação e ratificação nacional. Brasília, DF., 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 12-78

Dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho Importado até 31 de março de 1979


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 1 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP, do milho importado;
III - transferências internas e interrestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COB7C e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pela CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.

Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.

CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção prevista neste Convênio aplica-se apenas as operações de circulação de milho que for importado pela COBEC até 31 de março de 1979.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabello
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 13/78

Dá nova redação ao «caput» do art. 23 e seus § 1.º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 12 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O «caput» do art. 23 e seu § 1.º do Convênio AE 16-71, de 15 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1.º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa observado, ainda, o seguinte:
- ordem alfabética de endereço;
- ordem crescente de número dentro do endereço;
- ordem crescente de número de Nota Fiscal.

§ 2.º - Terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 14/78

Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 de 10 dt dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
«II - Ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacioanl, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Ren Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clevis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PAIUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 15/78

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder até 31 de dezembro de 1978 isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às Saídas de mercadorias, em relação as quais seja admitida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7.º da Lei n.º 4502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pela Lei n.º 5330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no inciso XXXIV do artigo 9.º do Regulamento daquele tributo, aprovado pelo Decreto n.º 70162; de 18 de fevereiro
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, em 15 de junho de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Bahot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Donato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 16|78

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 resol vem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de autorizado a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários constituidos ou não até a celebração do presente Convênio,de responsabilidade das empresas listadas em anexo.
CLÁUSULAS SEGUNDA - Fica támbem ,auctorizado a conceder ,relativamente aos créditos tributários referidos dos na clásula precedente, parcela mento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULAS TERCEIRA - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em visor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasilia, DF, 15 de junho de 1978.

RELAÇÃO, DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978
1 - CIA.  ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMA
2 - USINA CARAPEBUS S.A.
3 - USINA VICTOR SENCE S.A.
4 - USINA NOVO HORIZONTE S.A
5 - CIA. AÇUCAREIRA PARAISO
6 - CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7 - CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8 - CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9 - CIA. USINA CAMBAIBA
10 - CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11 - CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12 - JULIÃO NOGUEIRA E CIA.
13 - UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
14 - USINA SANTA CRUZ S.A.
15 - USINA SÃO JOÃO (P. LYSANDRO) S.A.
16 - USINA SÃO JOSE S.A.
17 - USINA SAPUCAIA S.A.
18 - USINA SANTA MARIA S.A.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 17-78

Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia reprodutores e ovos férteis para reprodução


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 12 a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em Brasília DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados a reprodução:
I - Ovos férteis de galinha ou de perua;
II - pintos de um dia;
III - perus de um dia.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia DF 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 18-78

Da nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendana, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo pnmeiro, com a segumte redação:

« § 1.º - o disposto nesta cláusula não se aplica às saidas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal». CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:

« § 2.º - O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado».

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DF JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jórge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

PROTOCOLO ICM 06-78

Protocolo de adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICM 05-78 de 21-3-78


Os Secretários de Finanças e de Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo respectivamente, signatários do Protocolo ICM 05-78, e o de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Brasília, DF, resolvem celebrar e seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a aplicação dos critérios previstos no Protocolo ICM 05-78 de 21-3-78.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 1976.
Brasilia, DF, em 15 de maio de 1978.
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Publicado no D.O.U., 6-6-78 - Págs. 8.020.

DECRETO N. 11.823, DE 3 DE JULHO DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolo aditivo a convênio anterior

Retificação 

Convênio ICM 08/78 Onde se lê: Brasilia, PF, 15 de junho de 1978
Leia-se: Brasília, DF, 15 de junho de 1978 Convênio ICM 12/78 Convênio Cláusula Primeira III - transferências internas e interestaduais Onde se lê: ... da COB7C e da CFP; Leia-se: ... da COBEC e da CFP;