DECRETO N. 11.823, DE 3 DE JULHO DE 1978
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro
de 1975 e aprova protocolo aditivo a convênio anterior
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-8-78
a 18-78, celebrados em Brasilia no dia 15 de março de 1978,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 22
de junho de 1978, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-6-78, celebrado
em 15 de maio de 1978. com os Estados do Paraná e Rio de
Janeiro, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União
de 6 de junho de 1978, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 3 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distinto Federal, na 12.a
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de
1978, tendo em vista o disposto Lei Complementar n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria
n.º 338, de 13 de junho de 1978, do Ministro da Fazenda, os
beneficios do Convenio ICM 06-75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, PF, 15 de junho de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O «caput» da cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35-77, de 07 de dezembro
de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam isentos do ICM as
seguintes operações realizadas com reprodutores e
matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros
de-origem ou puros por cruza".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA - José de Britos Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendana
reanzada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder às boates, restaurantes, hotéis e casas de
diversões a realização de um crédito fiscal
presumido correspondente ao valor da remuneração
efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou
estrangeiros, domicihados no Pais
§ 1.º - O disposto nesta cláusula só se
aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos
artísticos ao vivo.
§ 2.º - A legislação de cada unidade
signatária definirá o crédito a ser apropriado que
não poderá ser superior a 60% do ICM a ser pago no
respectivo periodo.
§ 3.º - A parcela excedente do limite previsto no
parágrafo anterior não será transportada para o
periodo seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para fruição do benefício de
que trata a cláusula anterior deverão ser atendidas as
seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento
beneficiário e cumpridas, para esse fim, as
disposições constantes do Convênio firmado, em 08
de abril de 1976 entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho
Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores
Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do
presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e
c) estar em dia com as suas obrigações
tributárias estaduais, no ato da efetivação do
gozo do benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para fazer jus ao incentivo previsto neste
Convêrno, o contribuinte não poderá excluir do
valor da operação importâncias cobradas a
título de "couvert artístico", ou de permissão
para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA - Perderá direito ao estímulo de
que
trata este Convênio a empresa que não recolher
crédito tributário definitivamente constituído na
esfera administrativa.
CLÁUSULA QUINTA - Os Estados signatários baixardo as normas
complementares que se fizerem necessária à
implementação do presente do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
revogado o Convênio ICM 35-76, de 23 de setembro de 1976.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
A Ordem dos Músicos do Brasii - Conselho Federal, entidade com
forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, n.º 72 -
7.º andar, nesta cidade, doravante designada Ordem e a Sociedade
Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos,
Sociedade Civil, designada Socinpro, ambas representadas por seus
Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião
Mozart de Araujo e Carlos Galhardo.
Considerando que a Ordem, na qualidade de órgão de
classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e
fiscalizar o exercício da profissão de músico em
todo o território nacional e postular junto aos poderes
constituídos as justas reivindicações de seus
inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
Considerando que a Socinpro, associação civil, sem
finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos
dos interpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos
perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como
dispõe a letra "E" do artigo n.º 4, de seu Estatuto,
registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o n.º 9529 -
Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
Considerando que a Ordem e a Socinpro estão ativamente
empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de
medidas de ordem admimstrativotributárias para a
ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de
música popular brasileira, bem como dos músicos e demais
acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de
seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional,
dado o elevado índice de desemprego;
Considerando a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de
convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos
proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência
coletiva que contratam músicos e intérpretes do obras
litero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do
ICM devido, um percentual com base na remuneração paga
aos artistas, dentro do critério e das limitações
previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
Considerando que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o
benefício almejado, seja fielmente observado, a fim de que
não se preste à prática de locupletamento
ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa
tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos
artistas;
Considerando, finalmente, que a Ordem possui Conselhos Regionais em
todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel
observância do proceito legal acima; resolve:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Todos os contratos de
prestação de serviços artísticos firmados
entre músicos, interpretes e os estabelecimentos contratantes
desses serviços deverão, para usufruir do
benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela
competente Seção do Conselho da Ordem.
Parágrafo primeiro - A Ordem aporá a sua
homologação na Primeira via do contrato, que será
devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu
registro e arquivo, uma cópia do mesmo.
Parágrafo segundo - Só serão aceitos e
homologados pela Ordem OS contratos que, além de respeitarem as
legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os
seguintes requisitos formais;
I - Dos Artistas. Interpretes e Músicos contratados:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil,
endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto
á Ordem, tendo em vista que nos termos do artigo n.º 29 da
Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os
artistas. músicos e intérpretes, são filiados
obrigatórios da Ordem sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres
decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e
ao recolhimento das anuidades.
II - Dos Empresários Contratantes:
a) firma ou razão social, endereço, número
de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
b) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.
III - Demais Formalidades:
a) discriminação precisa dos serviços a
serem prestados pelos artistas, bem como da duração da
apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
CLÁUSULA SEGUNDA - A Ordem expedirá
instruções normativas a todos os seus Conselhos
Regionais, regulando a aplicação da
disposição acima.
CLÁUSULA TERCEIRA - A Ordem, em colaboração com a
autoridade fiscal competente exercerá severa
fiscalização, em todo território nacional, para
impedir quaisquer fraudes ou transgressões na
utilização do beneficio instaurando os competentes
procedimentos disciplinares contra músicos e - ou
intérpretes que tenham agido em conivência com
estabelecimentos faltosos.
CLÁUSULA QUARTA - A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover
campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os
e inteirando-os do alcance socia do benefício pleiteado e
alertando-os, outrossim, da gravidade que representam possíveis
irregularidades na sua correta utilização.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das sanções
que venham a ser impostas pela Ordem e pela autoridade
tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso,
nos termos dos artigos ns. 10 e 11 do seu Estatuto Social que
prevê as penas de suspensão e eliminação do
quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos,
se torne indigno de fazer parte da sociedade, tal como aconteceria na
eventualidade da conduta fraudulenta.
CLÁUSULA SEXTA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E por estarem de pleno acordo quanto às
disposições deste convênio, as pactuantes
firmam-no, obrigando-se mutuamente a cumpri-lo e respeitá-lo.
Rio de Janeiro 8 de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araújo
Presidente
Pela Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos
Carlos Galhardo
Presidente
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 15 de
junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Norte,
autorizado a dispensar multas de créditos tributários
constituído, no que se refere ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias decorrentes de
operações relativas a algodão e produtos
cerâmicos efetuadas pelas empresas CERAMOS. - Cerâmica
Mossoró S.A. e Theodorico Bezerra S.A. - Indústria e
Comércio, nos exercícios de 1973 a 1975 quanto a primeira
e, 1976 e 1977 com referência à última.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data de sua publicação e ratificação
nacional. Brasília, DF., 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
1 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal
concederão isenção do pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias nas seguintes
operações:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de
Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação
que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP, do milho importado;
III - transferências internas e interrestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COB7C e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pela CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico,
para produção de ração ou para
alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único - Nas operações de
que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos
fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção prevista neste
Convênio aplica-se apenas as operações de
circulação de milho que for importado pela COBEC
até 31 de março de 1979.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabello
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 12 a
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1978, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O «caput» do art. 23 e seu
§ 1.º do Convênio AE 16-71, de 15 de dezembro de 1971,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23 - O contribuinte remeterá as Secretarias de
Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação,
até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre,
listagem relativa às operações interestaduais
efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - Na elaboração da listagem
será obedecida ordem alfabética de município para
cada unidade federativa observado, ainda, o seguinte:
- ordem alfabética de endereço;
- ordem crescente de número dentro do endereço;
- ordem crescente de número de Nota Fiscal.
§ 2.º - Terminada a listagem de um (1)
município, nas condições previstas no
parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de
página.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O item II da cláusula primeira do
Convênio ICM 44/75 de 10 dt dezembro de 1975, passa a vigorar com
a seguinte redação:
«II - Ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua
matança, em estado natural, congelados ou simplesmente
temperados».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacioanl, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de
1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Ren Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clevis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PAIUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12 a
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder até 31 de dezembro de 1978 isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias às
Saídas de mercadorias, em relação as quais seja
admitida a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7.º da Lei
n.º 4502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada
pela Lei n.º 5330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no
inciso XXXIV do artigo 9.º do Regulamento daquele tributo,
aprovado pelo Decreto n.º 70162; de 18 de fevereiro
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, em 15 de junho de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Bahot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Donato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 15 de junho de
1978,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975 resol vem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de autorizado a
conceder remissão de juros e multa decorrentes de
créditos tributários constituidos ou não
até a celebração do presente Convênio,de
responsabilidade das empresas listadas em anexo.
CLÁUSULAS SEGUNDA - Fica támbem ,auctorizado a conceder
,relativamente aos créditos tributários referidos dos na
clásula precedente, parcela mento em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULAS TERCEIRA - O disposto neste Convênio não
implicará restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em visor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 15 de junho de 1978.
RELAÇÃO, DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978
1 - CIA. ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMA
2 - USINA CARAPEBUS S.A.
3 - USINA VICTOR SENCE S.A.
4 - USINA NOVO HORIZONTE S.A
5 - CIA. AÇUCAREIRA PARAISO
6 - CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7 - CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8 - CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9 - CIA. USINA CAMBAIBA
10 - CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11 - CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12 - JULIÃO NOGUEIRA E CIA.
13 - UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
14 - USINA SANTA CRUZ S.A.
15 - USINA SÃO JOÃO (P. LYSANDRO) S.A.
16 - USINA SÃO JOSE S.A.
17 - USINA SAPUCAIA S.A.
18 - USINA SANTA MARIA S.A.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 12 a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária realizada em Brasília DF, no dia 15 de junho
de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias as exportações, para o exterior, dos
seguintes produtos, desde que destinados a reprodução:
I - Ovos férteis de galinha ou de perua;
II - pintos de um dia;
III - perus de um dia.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia DF 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12 a
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendana, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro
de 1974, passa a vigorar como parágrafo pnmeiro, com a segumte
redação:
« § 1.º - o disposto nesta cláusula não
se aplica às saidas de sucatas e de produtos primários de
origem animal e vegetal». CLÁUSULA SEGUNDA - Fica
acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira
do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte
redação:
« § 2.º - O prazo a que se refere esta
cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e
vinte) dias, a critério de cada Estado».
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DF JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jórge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Os Secretários de Finanças e de Fazenda dos Estados do
Paraná e de São Paulo respectivamente, signatários
do Protocolo ICM 05-78, e o de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro,
reunidos em Brasília, DF, resolvem celebrar e seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a
aplicação dos critérios previstos no Protocolo ICM
05-78 de 21-3-78.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 1976.
Brasilia, DF, em 15 de maio de 1978.
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Publicado no D.O.U., 6-6-78 - Págs. 8.020.
DECRETO N. 11.823, DE 3 DE JULHO DE 1978
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro
de 1975 e aprova protocolo aditivo a convênio anterior
Retificação
Convênio ICM 08/78 Onde se lê: Brasilia, PF, 15 de junho de 1978
Leia-se: Brasília, DF, 15 de junho de 1978 Convênio ICM
12/78 Convênio Cláusula Primeira III -
transferências internas e interestaduais Onde se lê: ... da
COB7C e da CFP; Leia-se: ... da COBEC e da CFP;