DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN

PAUIO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180. de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores da Superintendência de Cortrole de Endemias.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções atividades do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os títulares de cargos ou funções abrangidos pelas disposições da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais não tenham sido atribuída, mediante decreto específico, a gratificação de nível, terão computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente a referida gratificação.

Parágrafo único - O "quantum" a ser computado para os fins deste artigo é o valor indicado no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para os cargos ou funções de mesma denominação, observado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75 de 14 de dezembro de 1972, com redação que lhe foi dada pelo Inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.

Artigo 4.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - Os cargos e funções de Chefe de Seção Técnica, abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e 3º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados para os funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Endemias, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - As disposiçães deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a máteria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bardeirantes, 3 de julho de 1978. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Fernando de Oliveira Milliet, Secretário da Admnistração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de julho de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência de Controle de Edemias - SUCEN

Retificação

em Anexo I
Enquandramento de Cargos
Situação Nova denominação:
Encarregado de Setor (Administração Geral) em A
Onde se lê: III
Leia-se: II
em Anexo II
Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
Tabela I da Escala de Vencimentos
Situação Atual
Denominação:
Contador Chefe
o Coeficiente de Enquadramento
Onde se lê: 1.3806
Leia-se: 1.3896
Denominação:
Mecânico
em salário atual
Onde se lê: 2.808,00
Leia-se: 2.208,00 

Em enquadramento de funções - atividades, leia-se como segue e não como constou: 


ANEXO IV

em Sub-Anexo de Funções Atividades, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO IV

A que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 11.827, de 3 de 7 de 1978 (Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.



ANEXO V
em Enquadramento de Funções Atividades Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanais, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO V


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Retificação do D.O. de 5-7-78 em Anexo I 

ENQUADRAMENTO DE CARGOS
Situação Nova
DENOMINAÇÃO:
Onde se lê: Encarregado de Setor (Administração Geral)
Leia-se: Encarregado de Setor (Desinsetização)
Enquadramento de Funções - Atividades
Onde se lê: Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - Inferior a 30 horas
semanais
Tabela III da Escala de Vencimentos
Leia-se: Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 30 horas, semanais
Tabela II da Escala de Vencimentos
Enquadramento de Funções - Atividades
Onde se lê: Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 30 horas semanais
Tabela II da Escala de Vencimentos
Leia-se: Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - Inferior a 30 horas semanais
Tabela III da Escala de Vencimentos

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Retificação do D.O. de 5-7-78

em Anexo V
Enquadramento de Funções Atividades
Jornada de trabalho - 40 horas semanais
Situação Nova
Denominação:
Técnico de Administração Chefe
em V
Onde se lê: VE-$
Leia-se: VE-5