DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência
de Controle de Endemias - SUCEN
PAUIO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180.
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que
couber, aos funcionários e servidores da Superintendência
de Cortrole de Endemias.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das
funções atividades do Quadro da Superintendência de
Controle de Endemias na escala de vencimentos e salários, bem
como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam
estabelecidas, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II
que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os títulares de cargos ou
funções abrangidos pelas disposições da Lei
Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais
não tenham sido atribuída, mediante decreto
específico, a gratificação de nível,
terão computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente
a referida gratificação.
Parágrafo único -
O "quantum" a ser computado para os fins deste artigo é o valor
indicado no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para
os cargos ou funções de mesma denominação,
observado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75 de 14
de dezembro de 1972, com redação que lhe foi dada pelo
Inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de
maio de 1974.
Artigo 4.º - Serão
transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte
integrante deste decreto, os cargos e as funções dos
funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente,
em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - Os cargos e funções de Chefe de
Seção Técnica, abrangidos pelas
disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a
habilitação profissional dos respectivos titulares, de
conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo
11, § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e 3º do
artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados
para os funcionários e servidores da Superintendência de
Controle de Endemias, a partir da data da publicação
deste decreto.
Artigo 7.º - As disposiçães deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta das
dotações consignadas no Orçamento Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a máteria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bardeirantes, 3 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Fernando de Oliveira Milliet, Secretário da Admnistração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de julho de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência
de Controle de Edemias - SUCEN
Retificação
em Anexo I
Enquandramento de Cargos
Situação Nova denominação:
Encarregado de Setor (Administração Geral) em A
Onde se lê: III
Leia-se: II
em Anexo II
Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
Tabela I da Escala de Vencimentos
Situação Atual
Denominação:
Contador Chefe
o Coeficiente de Enquadramento
Onde se lê: 1.3806
Leia-se: 1.3896
Denominação:
Mecânico
em salário atual
Onde se lê: 2.808,00
Leia-se: 2.208,00
Em enquadramento de funções - atividades, leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência
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Retificação do D.O. de 5-7-78 em Anexo I
ENQUADRAMENTO DE CARGOS
DECRETO N. 11.827, DE 3 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência
de Controle de Endemias - SUCEN
Retificação do D.O. de 5-7-78
em Anexo V
Enquadramento de Funções Atividades
Jornada de trabalho - 40 horas semanais
Situação Nova
Denominação:
Técnico de Administração Chefe
em V
Onde se lê: VE-$
Leia-se: VE-5