DECRETO N. 11.856, DE 4 DE JULHO DE 1978

Altera a redação do artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1.º - Ocorrendo vaga em condições de provimento, na escola de origem, os funcionários relotados poderão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de relotação, retornar à referida escola, desde que na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica denominação.
§ 1.º - Em havendo mais de 1 (um) funcionário na situação de que trata este artigo, proceder-se-á à nova classificação, a nível de escola, aplicando-se os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo ficará suspensa durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos concursos de remoção.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais