DECRETO N. 11.856, DE 4 DE JULHO DE 1978
Altera a redação do artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 11 do Decreto n.º 9.927, de 29 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1.º - Ocorrendo vaga em condições de
provimento, na escola de origem, os funcionários relotados
poderão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data
de relotação, retornar à referida escola, desde
que na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica
denominação.
§ 1.º - Em havendo mais de 1 (um) funcionário na
situação de que trata este artigo, proceder-se-á
à nova classificação, a nível de escola,
aplicando-se os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo ficará
suspensa durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos
concursos de remoção.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais