DECRETO N. 11.875, DE 10 DE JULHO DE 1978

Exclui das exigências contidas no artigo 1.°, incisos I e II, do Decreto n.º 11.554, de 12 de maio de 1978, os funcionários e servidores que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Excluem-se das exigências contidas no artigo 1.°, incisos I e II, do Decreto n.° 11.554 de 12 de maio de 1978, os funcionários e servidores que exerçam seus cargos ou funções-atividade em regime de Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seu efeito a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS,
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Sengo, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolita
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais