DECRETO N. 11.934, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sôbre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores integrantes do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 215 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta: 

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 388, de 13 de agosto de 1974, oonstituído de cargos funções-atividades pertencentes às extintas Superintendência de Água e Esgotos da capital - SAEC e Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamnte, de conformidade com os Anexos 'I e 'II que fazem parte integrante deste Decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada no Anexo III que faz parte integrante deste decreto, os cargos ou funções dos funcionários e servidores que se encontravam na situação prevista no artigo 14 das Disposições Transitonas da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - O cargo de Encarregado de Setor Técnico, abrangido pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972. será enquadrado de acordo com habilitação profissional do respectivo titular, de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Os titulares de cargos e funções abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais não tenha sido atribuída, mediante decreto específico, a gratificação de nível, terão computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente à referida gratificação.

§ 1.º - O "quantun" a ser computado para os fins deste artigo é o valor indicado no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para os cargos de mesma denominação, observado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.

§ 2.º - O titular do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, ao qual não foi atribuída, mediante decreto específico, a gratificação de nível, instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, terá computado, para fins de enquadramento, o valor indicado no Anexo I do Decreto n.º 9.663, de 5 de abril de 1977, para o cargo de mesma denominação.

Artigo 6.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por conta da verba consignada à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.934, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aos funcionários e servidores integrantes do Quadro Especial sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

Retificação do D.O. de 26-7-78 

Anexo I
Enquadramento de Cargos
Situação Nova
Denominação: Auxiliar de Relações Públicas
Em V
Onde se lê: VE-3
Leia-se: VE-2
Denominação: Auxiliar de Técnico de Administração
Em V
Onde se lê: VE-2
Leia-se: VE-3
Denominação: Escriturário
Em V
Onde se lê: VE-2
Leia-se: VE-3
Anexo IV
Enquadramento de Cargos
Situação Atual
Em denominação
Onde se lê: Encarregado de Eetor Técnico
Leia-se: Encarregado de Setor Técnico