DECRETO N. 11.935, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVENARDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, 
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os cargos e funções de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico, abrangidas pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas ao Orçamento Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a materia disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fernando Millier de Oliveira, Secretário da Admimstração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.935, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica

Retificação do D.O. de 29-7-78

No Anexo II
Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
Tabela I da Escala de Vencimentos
Situação Atual
Denominação: Jardineiro
Onde se lê: 1,4054
Leia-se; 1,4954
Situação Nova
Denominação: Técnico de Material em V
Onde se lê: VE-3  

DECRETO N. 11.935, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica

Retificação do D.O. de 26-7-78 

Anexo I
Enquadramento de Cargos
Situação Nova
Denominação: Auxiliar de Campo
Em V
Onde se lê: CE-I
Leia-se- VE-1
Denominação: Encarregado de Setor (Zeladoria)
em Tabela
Onde se lê: SQC-III
Leia-se. SQC-II
Em V
Onde se lê: VE-3
Leia-se VE-2
No Anexo II, leia-se como segue e não como constou:
Anexo IV
Sub-Anexo de Cargos
Onde se lê - Agente do Serviço Civil
Leia-se - Situação Nova
Agente do Serviço Civil
Situação atual
Denominação: Diretor Técnico (Divisão Nível II)
Em Referência
Onde se lê: CD-12 
Leia-se: CD-11
Anexo V
Situação Nova
Onde se lê: Denominação Tabela Inicial Final V V
Leia-se: Denominação Tabela Inicial Final A V