DECRETO N. 11.936, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se no que
couber, aos funcionários e servidores do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas na escala de vencimentos, bem
como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam
estabelecidos respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que
fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste Decreto, os
cargos e as funções dos funcionários e servidores
que se encontravam, respectivamente, em uma das situações
previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978
Artigo 4.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo
11, § 1.º do artigo 12, .§§ 2.º e 3.º do
a tigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1973, serão
contados, para os funcionários e servidores do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta das
dotações consignadas no Orçamento Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto,
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernado de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fernando Milliet de de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.936, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Retificação do D.O. de 26-7-78
Anexo I
Enquandramento de Cargos
Situação Atual
Denominação Fiscal de Instalação de Águas e Esgotos em Parte e Tabela
Onde se lê: PE
Leia-se. PS