DECRETO N. 11.936, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Departamento de Edifícios e Obras Públicas na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste Decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978
Artigo 4.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, § 1.º do artigo 12, .§§ 2.º e 3.º do a tigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1973, serão contados, para os funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto,

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernado de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fernando Milliet de de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.936, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

Retificação do D.O. de 26-7-78

Anexo I
Enquandramento de Cargos
Situação Atual
Denominação Fiscal de Instalação de Águas e Esgotos em Parte e Tabela
Onde se lê: PE
Leia-se. PS