DECRETO N. 12.004, DE 3 DE AGOSTO DE 1978

Altera a redação do artigo 396 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - R. G. S., disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 396, do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - R. G. S., fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:
«Artigo 396 - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais calculadas com base nos valores dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituida pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978:
I - Chefe de Gabinete: 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A;
II - Assessores Técnicos de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
III - Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do-padrão 44-A; IV - Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;
V - Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
VI - Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.»
Artigo 2.° - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias observados como limites as seguintes importâncias mensais calculadas com base nos valores dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978:
I - Chefe de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
II - Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;
III - Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;
IV - Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
V - Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.
Artigo 3.° - As gratificações a que se referem os artigos 1.° e 2.° deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos neles mencionados;
II - aos funcionários ou servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes de Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.
Artigo 4.° - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das Autarquias, a 6 (seis) funcionários ou servidores.
Parágrafo único - Nas Secretarias de Estado, cujo número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete seja igual ou inferior a 4 (quatro), o número de beneficiários, a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 8 (oito) funcionários ou servidores, ampliando-se este limite para até 10 (dez) funcionários ou servidores nas Secretárias que tenham 5 (cinco) ou 6(seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 5.° - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.° de março de 1978, revogados os Decretos n.°s 7.420, de 12 de janeiro de 1976 e 7.521, de 5 de fevereiro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes.
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais