DECRETO N. 12.004, DE 3 DE AGOSTO DE 1978
Altera a redação do
artigo 396 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - R. G.
S., disciplina a concessão de gratificação de
representação e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 396, do Decreto n.° 42.850, de 30
de dezembro de 1963 - R. G. S., fica com sua redação
alterada na seguinte conformidade:
«Artigo 396 - As gratificações de
representação dos membros dos Gabinetes dos
Secretários de Estado não poderão ultrapassar as
seguintes importâncias mensais calculadas com base nos valores
dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III da
escala de vencimentos instituida pela Lei Complementar n.° 180, de
12 de maio de 1978:
I - Chefe de Gabinete: 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A;
II - Assessores Técnicos de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
III - Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes
Técnicos: 1 (uma) vez o valor do-padrão 44-A; IV -
Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão
44-A;
V - Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
VI - Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.»
Artigo 2.° - Poderá ser concedida
gratificação de representação a integrantes
dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias observados como
limites as seguintes importâncias mensais calculadas com base nos
valores dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III
da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978:
I - Chefe de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
II - Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;
III - Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;
IV - Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
V - Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.
Artigo 3.° - As gratificações a que se referem
os artigos 1.° e 2.° deste decreto poderão ser
concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos neles mencionados;
II - aos funcionários
ou servidores designados para exercer funções de
Assistente Técnico ou que exerçam função de
Auxiliar, nos Gabinetes de Secretários de Estado e dos
Superintendentes de Autarquias.
Artigo 4.° - Na concessão da
gratificação de que trata este decreto, para os
funcionários ou servidores designados para o exercício de
função de Assistente Técnico, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário
ou o servidor tenha diploma de nível universitário ou
habilitação profissional correspondente;
II - que o número de
beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor
Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no
âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das
Autarquias, a 6 (seis) funcionários ou servidores.
Parágrafo único - Nas Secretarias de Estado, cujo
número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete seja
igual ou inferior a 4 (quatro), o número de
beneficiários, a que se refere o inciso II deste artigo
poderá ser de até 8 (oito) funcionários ou
servidores, ampliando-se este limite para até 10 (dez)
funcionários ou servidores nas Secretárias que tenham 5
(cinco) ou 6(seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 5.° - Caberá à Secretaria da Fazenda
verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de
Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das
disposições deste decreto e, se constatada a
inobservância das condições e exigências por
ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do
pagamento da parcela correspondente à
gratificação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.° de
março de 1978, revogados os Decretos n.°s 7.420, de 12 de
janeiro de 1976 e 7.521, de 5 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes.
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais