Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 12.045, DE 08 DE AGOSTO DE 1978

Altera o artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116 - As fontes de poluição enumeradas no artigo 57, inclusive as existentes nesta data, ficam proibidas de manipular, para fins industriais, produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico de Dioxina (TCDD - 2, 3, 7, 8 Tetracloro Dibenzeno Para Dioxina).
Parágrafo único - o uso desses produtos em atividades agrícolas sujeita-se as normas e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 11.720, de 16 de junho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais