DECRETO N. 12.073, DE 10 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e, com fundamento no artigo 214 Lei Complementar n.° 180, de
12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n.° 180 de 12 maio de 1978, aplicam-se no que couber
aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade
São Paulo.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividade do Quadro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo nas escalas de vencimentos e
salários como, a amplitude e a velocidade evolutiva
correspondentes, ficam estabelecidos respectivamente, de conformidade
com os Anexos I e II que fazem parte de grante deste decreto.
Artigo 3.° - A taxa de insalubridade, percebida pelos
serão nos termos da legislação permanente,
não será computada para fins de dramento de que trata
este decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada
nos Artigo III e IV, que fazem parte ntegrante deste decreto os cargos
e as fundos funcionários e servadores que se encontravam
respectivamente, em das situações previstas nos artigos
12 e 14 das Disposições Transitórias de
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - A função-atividade de Supervisor
de Equipe abrangido pelas disposições da Lei Complementar
n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será enquadrada, de
acordo com a habilitação profissional do
responsável titular, de conformidade com o0 Anexo V que faz
parte integrante deste de decreto.
Artigo 6° - Os prazos fixados no .§ 1.° do artigo
11, .§ 1° do artigo 12, .§§ 2.° e 3.° do
artigo 14, .§ 2.° do artigo 51 e nos artigos 54, 55 e 56,
todos Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978 serão contados, para os
funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo a da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
Autarquia, suplementadas se necessário nos termos do artigo
7.°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Obras