DECRETO N. 12.073, DE 10 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 214 Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 180 de 12 maio de 1978, aplicam-se no que couber aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das funções-atividade do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo nas escalas de vencimentos e salários como, a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte de grante deste decreto.
Artigo 3.° - A taxa de insalubridade, percebida pelos serão nos termos da legislação permanente, não será computada para fins de dramento de que trata este decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada nos Artigo III e IV, que fazem parte ntegrante deste decreto os cargos e as fundos funcionários e servadores que se encontravam respectivamente, em das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias de Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - A função-atividade de Supervisor de Equipe abrangido pelas disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será enquadrada, de acordo com a habilitação profissional do responsável titular, de conformidade com o0 Anexo V que faz parte integrante deste de decreto.
Artigo 6° - Os prazos fixados no .§ 1.° do artigo 11, .§ 1° do artigo 12, .§§ 2.° e 3.° do artigo 14, .§ 2.° do artigo 51 e nos artigos 54, 55 e 56, todos Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978 serão contados, para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente Autarquia, suplementadas se necessário nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Obras