DECRETO N. 12.074, DE 10 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sôbre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As condições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos funcionários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.° - O enquadramento das funções-atividades, do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, na escala de salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas, respectivamente, de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
ArtIgo 3.° - A taxa insalubridade, percebida pelos servidores, nos termos da legislação pertinente, não será computada para fins de enquadramento, de que trata este decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados na forma indicada nos Anexos II III, que fazem parte integrante deste decreto, as funções dos servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no .§ 1.° do artigo 11. §. 1.°. do artigo. 12. .§ .§ 2.° e 3.°. do artigo. 14. § 2.° do artigo 51. e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquias suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais