DECRETO N. 12.074, DE 10 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio
de 1978, aos servidores do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.° 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As condições da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos
funcionários do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.° - O
enquadramento das funções-atividades, do Quadro do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE, na escala de salários, bem como a amplitude e
a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas,
respectivamente, de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante
deste decreto.
ArtIgo 3.° - A taxa
insalubridade, percebida pelos servidores, nos termos da
legislação pertinente, não será computada
para fins de enquadramento, de que trata este decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados na forma indicada
nos Anexos II III, que fazem parte integrante deste decreto, as
funções dos servidores que se encontravam,
respectivamente, em uma das situações previstas nos
artigos 12 e 14, das Disposições Transitórias, da
Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no .§ 1.° do artigo
11. §. 1.°. do artigo. 12. .§ .§ 2.° e 3.°.
do artigo. 14. § 2.° do artigo 51. e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados
para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquias suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham em contrário sobre a matéria
disciplinada neste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais