DECRETO N. 12.091, DE 14 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos cargos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 215 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos da Parte Especial sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabeiecidos de conformidade com os Anexos 'I e 'III que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se encontravam na situação prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - O cargo de Chefe de Seção Técnica, abrangido pelas disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será enquadrado de conformidade com o Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.° do artigo 11, parágrafos 2.° e 3.° do artigo 14, parágrafo 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários da Parte Especial do Quadro sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, a partir da data da publicação deste decreto. Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, suplementadas, se necessário nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais