DECRETO N. 12.091, DE 14 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio
de 1978, aos cargos integrantes da Parte Especial do Quadro da
ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a
responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 215 da Lei Complementar n.° 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que
couber, aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da
Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos da Parte Especial
sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e
Tecnologia na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a
velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabeiecidos de
conformidade com os Anexos 'I e 'III que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 3.° - Serão transformados, na forma indicada
no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto, os cargos dos
funcionários que se encontravam na situação
prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - O cargo de Chefe de Seção
Técnica, abrangido pelas disposições da Lei
Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será
enquadrado de conformidade com o Anexo III, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.° do artigo
11, parágrafos 2.° e 3.° do artigo 14, parágrafo
2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os
funcionários da Parte Especial do Quadro sob a responsabilidade
da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, a partir da data
da publicação deste decreto. Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, suplementadas, se
necessário nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491,
de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais