DECRETO N. 12.112, DE 15 DE AGOSTO DE 1978        

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos fucionários e servidores da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretária da Fazenda

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõe legais e com fundamento no artigo 215 da Lei Complementar n.º 180, de 12 maio de 1978,

Decreta:


Artigo 1.º
- As disposições da Lei Complementar n.o 180, de 12 de maio de 1978,aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores ao quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.o 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretária na Fazenda, composto dos cargos e funções pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade,com os anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada no Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam na situação prevista no artigo 14 das disposições transitórias da Lei Complementar n.o 180, de 12 maio de 1978.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56 todos das disposições transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados para os funcionários e servidores da ex-autarquia Caixa Econòmia do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretária da Fazenda, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão custeadas pela atual empresa, nos termos do dispoto na Lei n.º 10.430 de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.



DECRETO N. 12.112, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda

Retificação 

em Anexo III
onde se lê: A que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º ... de 15 de agosto de 1978 ...
leia-se: A que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 12.112, de 15 de agosto de 1978 ...