DECRETO N. 12.125, DE 17 DE AGOSTO DE 1978
Altera o artigo 1.° do
Decreto n.° 7.984, de 4 de junho de 1976, que dispõe sobre
consignações em folha de pagamento de servidores e
inativos do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os artigos 2.° e 4.° do Decreto n.°
7.460, de 22 de janeiro de 1976:
«Artigo 2.° - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos
estaduais que forneçam através de seus próprios
armazens e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem
devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal n.° 5.764
de 16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, bem como as fundações instituídas
pelo Estado;
III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.»
«Artigo 4.° - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos
contraídos no Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A. e no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
II - contribuições para previdência social;
III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores
estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e
gêneros feitas nessas cooperativas;
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1.° - Os descontos em folha de pagamento, salvo os
obrigatórios por lei, só serão admitidos com
autorização expressa do consignante, em formulário
a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a
este encaminhado.
§ 2.° - Somente serão consignados descontos em
relação às entidadaes, não indicadas no
mciso 'I deste artigo, para os compromissos referentes à
amortização e juros de empréstimos assumidos
até a vigência deste decreto.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 17 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais