DECRETO N. 12.176, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar pagamento aos funcionários, servidores e inativos
abrangidos pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que nos termos do disposto nos artigos 3.° e 19 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, os cargos e funções
dos funcionários e servidores devem ser enquadrados nas
referências numéricas da Escala de Vencimentos prevista no
artigo 64 da mesma lei complementar, e os proventos dos inativos devem
ser revistos;
considerando que tais enquadramentos obrigam à análise de
cada caso pelos órgãos de pessoal, o que se constitui em
tarefa relativamente morosa;
considerando que o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria
da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado dos Negócios
da Administração, desenvolveu programas especiais visando
a por meio do sistema de processamento de dados e com
aplicação dos coeficientes de enquadramento constantes no
Anexo II da precitada lei complementar efetuar o pagamento de
vencimentos, remuneração e salários segundo as
disposições daquele diploma legal;
considerando que, mesmo admitida natural ocorrência de erros e
omissões, impõe-se a implantação imediata
daqueles programas,
Decreta:
Artigo 1 ° - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada em caráter provisório, a
efetuar o pagamento de vencimentos, remuneração,
salários e proventos, aos funcionários, servidores e
inativos da Administração Direta, nos termos da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior,
observar-se-ão os coeficientes de enquadramento constantes do
Anexo II da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem
como os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
8.º, 9.º, 19 e 21 das Disposições
Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá,
posteriormente as medidas cabíveis para as
reposições ou complementações de pagamento
que se tornarem necessárias em decorrência da
aplicação do Decreto n.º 11.550, de 12 de maio de
1978, dos enquadramentos de cargos e funções pelos
órgãos de pessoal, bem como das revisões de
proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais