DECRETO N. 12.178, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários da Universidade de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n. 180 de 12 de maio de 1978, 
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O sistema de Administração de Pessoal de que trata a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, será executado na Universidade de São Paulo, através de seu Órgão de Recursos Humanos, observados os mesmos princípios fixados na mencionada Lei Complementar.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo na escala de vencimentos, bem como a amplitude e velocidade evolutiva correspondentes ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - O titular de cargo de Procurador-Chefe, abrangido pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, ao qual não foi atribuída, mediante decreto específico, a gratificação de nível, terá computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente ao valor indicado no Anexo I do Decreto n. 9.663. de 5 de abril de 1977, para o cargo da mesma denominação.
Artigo 5.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e II, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - Os cargos de Chefe de Seção Técnica, abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n. 5, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários da Universidade de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 10 - Este decretc entrará em vigor na data de sua publicação, retroaginco seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes , 29 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 12.178, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários da Universidade de São Paulo

Retificação

Artigo 5.° - Serão transformados, na forma indicada nos
onde se lê: Anexos II e II, ...
leia-se: Anexos II e III ...
Artigo 6.° - Os cargos
onde se lê: ... da Lei Complementar 5, de ...
leia-se: ... da Lei Complementar 75, de ...
em Anexo I
Enquadramento de Cargos
Situação Nova
Denominação:
Biologista
em V
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-5
em Denominação:
onde se lê: Chefe de Seção (Bolsas de Estudo)
Chefe de Seção (Desenho)
Chefe de Seção (Desenho)
...
leia-se: Chefe de Seção (Bolsas de Estudo)
Chefe de Seção (Cursos)
Chefe de Seção (Desenho)
....
onde se lê: Chefe de Seção (Expediente de Alunos)
leia-se: Chefe de Seção (Expediente e Alunos)
Anexo IV
A que se refere o artigo 6.° do Decreto N.° 12.178, de 29 de agosto de
1978
Situação Atual
Denominação:
Chefe de Seção Técnica
em Referência
onde se lê: 28
leia-se: 23