DECRETO N. 12.179, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 maio de 1978, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei complementar n.° 180,
de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.° - As
disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de
maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da
Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2.° - O Sistema de Administração de
Pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, será executado na Universidade Estadual de Campinas,
através de seu órgão de Recursos Humanos,
observados vados os mesmos princípios fixados na mencionada Lei
Complementar.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos do Quadro da
Universidade Estadual de Campinas na escala de vencimentos, bem como a
amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabeiecidos
de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, os
cargos dos funcionários que se encontravam, respectivamente, em
uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no parágrafo 1.°
do artigo 11, parágrafo 1.º, do artigo 12,
parágrafos 2.° e 3.° do artigo 14, parágrafo
2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os
funcionários da universidade Estadual de Campinas, a partir da
data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Miliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais