DECRETO N. 12.179, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 maio de 1978, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2.° - O Sistema de Administração de Pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, será executado na Universidade Estadual de Campinas, através de seu órgão de Recursos Humanos, observados vados os mesmos princípios fixados na mencionada Lei Complementar.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos do Quadro da Universidade Estadual de Campinas na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabeiecidos de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no parágrafo 1.° do artigo 11, parágrafo 1.º, do artigo 12, parágrafos 2.° e 3.° do artigo 14, parágrafo 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários da universidade Estadual de Campinas, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Miliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais