DECRETO N. 12.180, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" UNESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber aos funcionários da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 2.º - O Sistema de Administração de Pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, será executado na Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", através do seu órgão de Recursos Humanos, observados os mesmos princípios fixados na mencionada Lei Complementar.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos do Quadro da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, fica estabelecido de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se encontravam, respectivamente em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.° do artigo 11, .§ 1.° do artigo 12, §§ 2.° e 3.° do artigo 14, § 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais