DECRETO N. 12.180, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" UNESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que
couber aos funcionários da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 2.º - O Sistema de Administração de
Pessoal de que trata a Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, será executado na Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho", através do seu
órgão de Recursos Humanos, observados os mesmos
princípios fixados na mencionada Lei Complementar.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos do Quadro da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" na
escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva
correspondentes, fica estabelecido de conformidade com o Anexo I que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, os
cargos dos funcionários que se encontravam, respectivamente em
uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.° do
artigo 11, .§ 1.° do artigo 12, §§ 2.° e
3.° do artigo 14, § 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55
e 56, todos das Disposições Transitorias da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados,
para os funcionários da Universidade Estadual Paulista "Julio de
Mesquita Filho", a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.° da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais