DECRETO N. 12.181, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Institute de Previdência do Estado de São Paulo
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, abrangidas pelas disposições da Lei Cpmplementar n.º 75 de 14 de dezembro de 1972, serão enquadradas, de acordo com a habilitação profissional do respectivo titular, de conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11 § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, '§ 2.º do artigo 51 e nos artigos 54 55 e 56 todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam se aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978 revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO N. 12.181, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Retificação 

em Anexo I Enquadramento dos Cargos Situação atual Denominação: Procurador Seccional em Coeficiente de Enquadramento 
onde se lê: 1,3975 
leia-se: 1,3976 em Anexo V Situação Atual em Denominação 
onde se lê: Encarregado de Setor 
leia-se: Encarregado de Setor Técnico