DECRETO N. 12.181, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Institute de
Previdência do Estado de São Paulo
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo na escala de
vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade
evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente de
conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os
cargos e as funções dos funcionários e servidores
que se encontravam, respectivamente em uma das situações
previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 4.º - As funções de Chefe de
Seção Técnica, abrangidas pelas
disposições da Lei Cpmplementar n.º 75 de 14 de
dezembro de 1972, serão enquadradas, de acordo com a
habilitação profissional do respectivo titular, de
conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Os prazos fixados no § 1.º do
artigo 11 § 1.º do artigo 12, §§ 2.º e
3.º do artigo 14, '§ 2.º do artigo 51 e nos artigos 54
55 e 56 todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão
contados, para os funcionários e servidores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam se aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.º da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978 revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.181, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo
Retificação
em Anexo I Enquadramento dos
Cargos Situação atual Denominação:
Procurador Seccional em Coeficiente de Enquadramento
onde se lê: 1,3975
leia-se: 1,3976 em Anexo V Situação Atual em Denominação
onde se lê: Encarregado de Setor
leia-se: Encarregado de Setor Técnico