DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sôbre
reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos
prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos
fornecimentos de água por atacado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 71, da Constituição Estadual e para o fim visado pelo artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973;
Considerando que a
remuneração exigível pela prestação
dos serviços de água e de esgotos se identifica com
preço público, cuja fixação resulta da
apropriação de todos os seus componentes devidamente
qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de
25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal nº 79.706, de 18
de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP em
sessão plenária de Ministros, aprovou a presente
majoração das tarifas, conforme Resolução
n.º 22|78, de 11 de maio de 1978;
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de
abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, para consumidores residenciais,
comerciais e industriais, no Município de São Paulo,
são fixadas nas seguintes bases, a partir dos faturamentos de
1.º de novembro do corrente ano:
Cr$
I - para consumo de até 15m³/mês ................................................... 2,41/m³;
II - para consumo acima de 15 m³ a 50 m³ ..................................... 4,11/m³; e
III - para consumo superior a 50 m³/mês .......................................... 6,79/m³.
Artigo 2.º - As tarifas
dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para
usuários residenciais, comerciais e industriais no
Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes
bases, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente
ano:
Cr$
I - para coleta de até 15 m³/mês ........................................................ 1,27/m³;
II - para coleta acima de 15 m³/mês a 50 m³/mês .......................... 2,91/m³; e
III - para coleta superior a 50 m³/mês ............................................... 5,52/m³.
Parágrafo Único -
Para efeito de cálculo das contas, será considerado como
volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida
no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema
próprio.
Artigo 3.º - Nas
ligações em prédios exclusivamente residenciais,
com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços
de água e/ou esgotos serão aplicadas, cumulativamente aos
volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do
número de unidades residenciais autônomas por 15 m³ a
tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de
até 15 m³/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo,
até o limite do volume mensal igual ao produto do número
de unidades residenciais autônomas por 50 m³ a tarifa será
a estabelecida para o consumo e/ou coleta acima de 15 até 50 m³/mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do
número de unidades residenciais autônomas por 50 m³, a
tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta superior a
50 m³/mês.
Parágrafo Único -
Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades
residenciais autônomas as componentes de condomínio com
especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Para os
prédios desprovidos de hidrômetro na ligação
de água o valor da conta será equivalente ao consumo de
15 m³/mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 2.º deste
Decreto.
Artigo 5.º - Para os prédios dotados apenas de
ligação de esgotos, o valor da conta será, no
mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m³/mês, obedecido
o disposto no parágrafo único do artigo 2.º, deste
Decreto.
Artigo 6.º - As ligações de água cujos
consumos reais sejam iguais ou inferiores a 5 m³/mês, ou as
ligações de água e esgotos cujos consumos reais
sejam iguais ou inferiores a 3 m³/mês, pagarão o valor
fixo de Cr$ 12,03/mês (doze cruzeiros e três centavos).
Artigo 7.º - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de
água por atacado, para os Municípios da Grande São
Paulo é fixada em Cr$ 1.004,34 (um mil e quatro cruzeiros e
trinta e quatro centavos) por 1.000 m³.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogado o Decreto n.º 11.649, de
29 de maio de 1978
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre reajuste das
tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela
Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP,
no município de São Paulo e dos fornecimentos de
água por atacado
Retificação
Artigo 1.º - ......