DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sôbre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 71, da Constituição Estadual e para o fim visado pelo artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973; 

Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e de esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de 25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal nº 79.706, de 18 de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente majoração das tarifas, conforme Resolução n.º 22|78, de 11 de maio de 1978;

Decreta:

Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:

                                                                                                                     Cr$
I - para consumo de até 15m³/mês ................................................... 2,41/m³;
II - para consumo acima de 15 m³ a 50 m³ ..................................... 4,11/m³; e
III - para consumo superior a 50 m³/mês .......................................... 6,79/m³.

Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para usuários residenciais, comerciais e industriais no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:

                                                                                                                     Cr$
I - para coleta de até 15 m³/mês ........................................................ 1,27/m³;
II - para coleta acima de 15 m³/mês a 50 m³/mês .......................... 2,91/m³; e
III - para coleta superior a 50 m³/mês ............................................... 5,52/m³.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.

Artigo 3.º - Nas ligações em prédios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos serão aplicadas, cumulativamente aos volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 15 m³ a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de até 15 m³/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m³ a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta acima de 15 até 50 m³/mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m³, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta superior a 50 m³/mês.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades residenciais autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei.

Artigo 4.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água o valor da conta será equivalente ao consumo de 15 m³/mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2.º deste Decreto.
Artigo 5.º - Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, o valor da conta será, no mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m³/mês, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 2.º, deste Decreto.
Artigo 6.º - As ligações de água cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 5 m³/mês, ou as ligações de água e esgotos cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 3 m³/mês, pagarão o valor fixo de Cr$ 12,03/mês (doze cruzeiros e três centavos).
Artigo 7.º - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para os Municípios da Grande São Paulo é fixada em Cr$ 1.004,34 (um mil e quatro cruzeiros e trinta e quatro centavos) por 1.000 m³.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n.º 11.649, de 29 de maio de 1978

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

Retificação 

Artigo 1.º - ......
onde se lê: II - para consumo acima de 15 m.³ a 50m³ ...
leia-se: II - para consumo acima de 15 m³ a 50m³/mes..