DECRETO N. 12.222, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da extinta SBS

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 71, da Constituição Estadual e para fins do artigo 3º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, 

Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e de esgostos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente quatificados,
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decieto nº 10 207, de 25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n.º 79.706, de 18 de maio de 1977, o Conselho Intermmistenal de Preços - CIP, em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente majoração de tarifas, conforme Resolução n.º 22|78, de 11 de maio de 1978.

Decreta:

Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista SBS são fixadas nas seguintes bases e condições, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:
I - para consumo de até 15 m3/mês:
a) categona residencial ........................Cr$ 28,04/mês;
b) categoria comercial ..........................Cr$ 32,43/mês;
c) categoria industrial.............................Cr$ 36 56/mês;
II - para consumo acima de 15 até 50 m3/mes;
a) categona residencial..........................Cr$ 3,75/m3;
b) categoria comercial ..........................Cr$ 4,34/m3;
c) categoria industrial.............................Cr$ 4,88/m3:
III - para consumo superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial........................ Cr$ 4,88/m3;
b) categoria comercial.......................... Cr$ 5,62/m3;
c) categoria industrial........................... Cr§ 6,35/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial...................... Cr$ 37,37/mês;
b) categoria comercial........................ Cr$ 43,22/mês;
c) categoria industrial.......................... Cr$ 48,74/mês;
V - para fornecimento especial a embarcações:
a) por meio de barcas de água................... Cr$ 26,28/m3, e
b) atraves de canalizações do cais ou pontes de atracação............................ Cr$ 28,17/m3;

Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS são fixadas nas seguintes bases e condições, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:
I - para coleta de até 15 m3/mês:
a) categoria residencial........................ Cr$ 18,78/mês;
b) categoria comercial.......................... Cr$ 21,73/mês;
c) categoria industrial......................... Cr$ 24,63/mês;
II - para coleta acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial ......................... Cr$ 2,51/m³;
b) categoria comercial .......................... Cr$ 2,87/m³;
c) categona industrial ............................ Cr$ 3,30/m³;
II - para coleta superior a 50 m³/mês:
a) categoria residencial ....................... Cr$ 3,29/m³;
b) categoria comercial............ .............Cr$ 3,71/m³;
c) categoria industrial ......................... Cr$ 4,28/m³;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial................... Cr$ 24,96/mês;
b) categoria comercial ..................... Cr$ 28,60/mês;
c) categoria industrial....................... Cr$ 32,82/mês;

Parágrafo único - Para efeito do cálculo das contas, será considerado como volume de esgostos coletado o correspondente ao da água consumida no periodo, fornecido pela SABESP e|ou proveniente de sistema próprio

Artigo 3.º - Nas ligações em prédios com unidades autônomas distintas, as tarifas dos serviços de água e/ou esgostos serão aplicadas cumulativa, e proporcionalmente ao número de unidades de cada categoria, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades autônomas por 15 m³, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta de até 15 m³/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades autônomas por 50 m³, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produtos do número de unidades autônomas por 50 m³, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta superior a 50 m³/mês.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades autônomas as componentes de condomínio com especificações inscrita, na forma da lei.

Artigo 4 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 11.650, de 29 de maio de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.222, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nas áreas de atuação da extinta SBS

Retificação

Artigo 2.° - ...
onde se lê: II - para coleta superior a 50m3|mês;
leia-se: III - para coleta superior a 50m3|mês;