DECRETO N. 12.227, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de
Café do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.° - As
disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1973, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e
servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Instituto de Gate do
Estado de São Paulo na escala de vencimentos e salários,
bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam
estabelecidas, respectivamente, de conformidade com os Anexos I
e II que tazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Serão transformados, na forma indicada
no Anexo III, deste decreto, os cargos e funções dos
funcionários e servidores que se encontrem, na
situação prevista no artigo 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - Os prazos fixados no parágrafo 1.º
do artigo 11, parágrafos 2.° e 3.º do artigo 14,
parágrafo 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados,
para os funcionários e servidores do Instituto de Café do
Estado de São Paulo, a partir da data de
publicação deste decreto.
Artigo 5.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa da
Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.° da Lei 1491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado no Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais