DECRETO N. 12.227, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1973, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Instituto de Gate do Estado de São Paulo na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que tazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.°
- Serão transformados, na forma indicada no Anexo III, deste decreto, os cargos e funções dos funcionários e servidores que se encontrem, na situação prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - Os prazos fixados no parágrafo 1.º do artigo 11, parágrafos 2.° e 3.º do artigo 14, parágrafo 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação deste decreto.
Artigo 5.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.° da Lei 1491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado no Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais