DECRETO N. 12.230, DE 5 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre funcionamento
de repartições públicas estaduais e dá
providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o próximo dia 8 de setembro recairá em
sexta-feira, ficando, portanto, intercalado entre o feriado antecedente
e o final da semana;
Considerando que o fechamento das repartições
públicas no aludido dia propiciará aos
funcionários e servidores estaduais melhor aproveitamento dos
dias de repouso;
Considerando, outrossim, que sua adoção deverá ser
feita sem redução no mínimo global das horas de
trabaiho, de molde a não acarretar prejuizo para o bom andamento
dos serviços:
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 do Estatuto dos
Funcionarios Públicos Civis do Estado, bem como as
disposições dos artigos 71 e 74 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 8 de setembro de 1978.
Artigo 2.° - Os fundonários e servidores beneficiados
com a medida prevista no artigo anterior deverão, a partir do
dia 11 de setembro de 1978, cumprir horário de 7 ou 9 horas
diárias, conforme a jornada de trabalho a que estejam sujeitos,
até compensarem integralmente as horas que deixarão de
trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser
efetuada de forma continua e ininterrupta para todos os
funcionários e servidores, observado o respectivo registro do
ponto.
§ 2.° - Cabera ao superior imediato, tendo em vista as
conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em
relação a cada servidor, se a compensação
será efetuada no início ou no final do expediente.
§ 3.° - Os funcionários e servidores
beneficiados, que interromperem o exercício a partir do dia 11
de setembro de 1978, iniciarão a compensação, aos
moldes estabeiecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem as
atividades.
Artigo 3° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Cabera ao órgão competente de
cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições
deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Paulo Celso Fortes, Respondendo pela Secretaria de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 5 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais