DECRETO N. 12.311, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978

Da nova redação ao artigo 1.°, do Decreto n.° 10.573, de 20 de outubro de 1971

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 1.°, do Decreto n.° 10.573, de 20 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação: 
"Artigo 1.º - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde da cretaria de Saúde, nas Sedes de Divisões Regionais do Interior e da Capital, deles recebendo, em impresso próprio, Certificado de Sanidade e Capacidade Física previsto no artigo 13, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos pela Secretaria da Justiça, com fundamento no mesmo diploma legal, para os serviços dos estabelecimentos penais do Estado".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais