DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, compete obri gatoriamente o currículo do ensino de
1.º e 2.º graus, devendo constar dos ho rários normais
das escolas da rede estadual e ser ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno.
Artigo 2.º - As autoridades escolares deverão dar
todo o apoio ao professor de religião, prestigiando-lhe a
ação e auxiliando-o na disciplina e na
formação moral do aluno.
Artigo 3.º - Cada credo ou confissão poderá
credenciar uma autori dade eclesiástica, com a responsabilidade
de programar as atividades curriculares, envolvendo planejamento,
execução e avaliação do ensino religioso.
Parágrafo único -
A autoridade religiosa credenciada poderá, designar um
Coordenador do Ensino Religioso para atuar junto às Delegacias
de Ensino.
Artigo 4.º - As
atividades curriculares do ensino religioso deverão in tegrar o
Piano Escolar, sem, contudo, interferir no exercício do ensino
regular.
Artigo 5.º - Compete exclusivamente à autoridade
religiosa a fisca lização do ensino religioso, sem
prejuízo da inspeção do Estado, no tocante
à dis ciplina escolar.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação
poderá estabelecer critérios para
utilização de recursos materiais e humanos das escolas
para outras ativi dades que não as do ensino, mas de
caráter religioso.
Artigo 7.º - Os professores de ensino religioso serão registrados, in dicados e dispensados pela autoridade religiosa credenciada.
§ 1.º -
Exigir-se-á, para o exercício de função
docente, formação ao nível do curso ao qual se
destina.
§ 2.º - A
ministração do ensino religioso, bem como sua
fiscalização, será exercida sem ônus para o
erário Público.
§ 3.º - Serão
considerados títulos para fins de concursos, as ativi dades
ligadas ao ensino religioso, devendo a Secretaria da
Educação fixar os cri térios de
valorização quantitativa.
Artigo 8.º - Serão
reservados, semanalmente, ao ensino religioso 60 (sessenta) minutos do
horário escolar nas 4 (quatro) primeiras series do ensino de
primeiro grau e 50 (cinquenta) minutos às demais séries
de qualquer nível.
Artigo 9.º - A formação de classes para o ensino religioso independe do núnero de alunos.
Parágrafo único -
A critério do professor de religião, poderão ser
reunidos na mesma classe alunos de séries diferentes, desde que
haja compatibi lização horária.
Artigo 10 - No ato da
matrícula, o aluno, se for capaz, ou seu re presentante legal,
declarará sua confissão religiosa e a opção
pela frequência às aulas de ensino religioso.
Parágrafo único - Não será permitida a frequência a curso diverso da confissão declarada.
Artigo 11 - Ao professor da
rede estadual de ensino é expressamente proibido fazer, dentro
da escola, propaganda de qualquer confissão religiosa, no
sentido de influenciar a mentalidade dos alunos para
aceitação de credo que pro fessam.
Artigo 12 - A bem da disciplina e da liberdade religiosa,
não serão permitidos, na escola, propaganda e atos de
carater religioso, dentro do horário escolar, nem tolerados
comentários desairosos a qualquer confissão religiosa.
Parágrafo único -
Não serão considerados propaganda os avisos ema nados das
autoridades escolares sobre o horário das aulas de
religião, bem como a distribuição, durante a aula
de religião, de qualquer material religioso.
Artigo 13 - No início
do ano letivo, o diretor da escola deverá fazer a devida
publicidade relativa ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação
baixará os atos necessários à plena
execução deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publi cação, ficando revogado o Decreto n.º 44.479,
de 3 de fevereiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.º - O ensino religioso, ...
onde se lê: compete obrigatoriamente o currículo ...
leia-se: compõem obrigatoriamente o currículo ...