DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978

Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, compete obri gatoriamente o currículo do ensino de 1.º e 2.º graus, devendo constar dos ho rários normais das escolas da rede estadual e ser ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno.
Artigo 2.º - As autoridades escolares deverão dar todo o apoio ao professor de religião, prestigiando-lhe a ação e auxiliando-o na disciplina e na formação moral do aluno.
Artigo 3.º - Cada credo ou confissão poderá credenciar uma autori dade eclesiástica, com a responsabilidade de programar as atividades curriculares, envolvendo planejamento, execução e avaliação do ensino religioso.

Parágrafo único - A autoridade religiosa credenciada poderá, designar um Coordenador do Ensino Religioso para atuar junto às Delegacias de Ensino.

Artigo 4.º - As atividades curriculares do ensino religioso deverão in tegrar o Piano Escolar, sem, contudo, interferir no exercício do ensino regular.
Artigo 5.º - Compete exclusivamente à autoridade religiosa a fisca lização do ensino religioso, sem prejuízo da inspeção do Estado, no tocante à dis ciplina escolar.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação poderá estabelecer critérios para utilização de recursos materiais e humanos das escolas para outras ativi dades que não as do ensino, mas de caráter religioso.
Artigo 7.º - Os professores de ensino religioso serão registrados, in dicados e dispensados pela autoridade religiosa credenciada.

§ 1.º - Exigir-se-á, para o exercício de função docente, formação ao nível do curso ao qual se destina.

§ 2.º - A ministração do ensino religioso, bem como sua fiscalização, será exercida sem ônus para o erário Público.

§ 3.º - Serão considerados títulos para fins de concursos, as ativi dades ligadas ao ensino religioso, devendo a Secretaria da Educação fixar os cri térios de valorização quantitativa.

Artigo 8.º - Serão reservados, semanalmente, ao ensino religioso 60 (sessenta) minutos do horário escolar nas 4 (quatro) primeiras series do ensino de primeiro grau e 50 (cinquenta) minutos às demais séries de qualquer nível.
Artigo 9.º - A formação de classes para o ensino religioso independe do núnero de alunos.

Parágrafo único - A critério do professor de religião, poderão ser reunidos na mesma classe alunos de séries diferentes, desde que haja compatibi lização horária.

Artigo 10 - No ato da matrícula, o aluno, se for capaz, ou seu re presentante legal, declarará sua confissão religiosa e a opção pela frequência às aulas de ensino religioso.

Parágrafo único - Não será permitida a frequência a curso diverso da confissão declarada.

Artigo 11 - Ao professor da rede estadual de ensino é expressamente proibido fazer, dentro da escola, propaganda de qualquer confissão religiosa, no sentido de influenciar a mentalidade dos alunos para aceitação de credo que pro fessam.
Artigo 12 - A bem da disciplina e da liberdade religiosa, não serão permitidos, na escola, propaganda e atos de carater religioso, dentro do horário escolar, nem tolerados comentários desairosos a qualquer confissão religiosa.

Parágrafo único - Não serão considerados propaganda os avisos ema nados das autoridades escolares sobre o horário das aulas de religião, bem como a distribuição, durante a aula de religião, de qualquer material religioso.

Artigo 13 - No início do ano letivo, o diretor da escola deverá fazer a devida publicidade relativa ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação baixará os atos necessários à plena execução deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi cação, ficando revogado o Decreto n.º 44.479, de 3 de fevereiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978

Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências

Retificação
Artigo 1.º - O ensino religioso, ...
onde se lê: compete obrigatoriamente o currículo ...
leia-se: compõem obrigatoriamente o currículo ...