DECRETO N. 12.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

Define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.º 9.717,de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Coordenadoria de Administração de Pessoal, subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, passa a denominar-se Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE).

Artigo 2.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, na qualidade de órgão central do Sistema, cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias.

Parágrafo único - Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer, também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.

Artigo 4.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado fica organizada nos termos do presente decreto.

TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica

Artigo 5.º - Subordinam-se ao Coordenador de Recursos Humanos :

I - Gabinete do Coordenador;

II - Comissão Especial de Readaptação;

III - Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;

IV - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;

V - Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

VI - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;

VII - Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VIII - Grupo de Legislação de Pessoal;

IX - Divisão de Administração.

CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador

Artigo 6.º - O Gabinete do Coordenador compreende :

I - Assistência Técnica;

II - Consultoria Jurídica;

III - Seção de Expediente.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica de que trata este artigo é órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa.

SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos

Artigo 7.º - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos conta com uma Seção de Expediente.

SEÇÃO III
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 8.º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compreende :

I - Colegiado;

II - Secretaria Executiva, com :

a) Equipe Técnica;

b) Seção de Cadastro e Documentação Científica;

c) Seção de Administração.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.

SEÇÃO IV
Do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos

Artigo 9.º - O Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos

Compreende :

I - Diretoria;

II - Corpo Técnico;

III - Divisão de Cadastros e Informações de Pessoal, com

a) Diretoria;

b) Seção Técnica de Cadastro de Cargos e Funções;

c) 3 (três) Equipes Técnicas;

d) Setor de Expediente;

IV - Divisão de Contagem de Tempo de Serviço, com :

a) Diretoria;

b) 1ª Seção de Contagem de Tempo de Serviço;

c) 2ª Seção de Contagem de Tempo de Serviço;

d) 3ª Seção de Contagem de Tempo de Serviço;

e) Setor de Expediente;

V - Seção de Expediente.

SEÇÃO V
Do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial

Artigo 10 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial compreende :

I - Diretoria;

II - Corpo Técnico;

III - Seção de Apoio Técnico;

IV - Seção de Expediente.

SEÇÃO VI
Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 11 - O Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:

I - Diretoria;

II - Corpo Técnico;

III - Seção de Apoio Técnico à Seleção;

IV - Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos;

V - Seção de Impressão;

VI - Seção de Expediente.

SEÇÃO VII
Do Grupo de Legislação de Pessoal

Artigo 12 - O Grupo de Legislação de Pessoal compreende :

I - Diretoria;

II - Corpo Técnico;

III - Serviço de Documentação e Biblioteca, com

a) Diretoria;

b) Seção de Documentação;

c) Seção de Biblioteca;

IV - Seção de Expediente.

SEÇÃO VIII
Da Divisão de Administração

Artigo 13 -  A Divisão de Administração compreende :

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente, com Setor de Reprografia;

III - Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Arquivo;

IV - Seção de Expediente.

V - Seção de Pessoal;

VI - Serviço de Finanças, com :

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

VII - Seção de Material e Patrimônio;

VIII - Seção de Administração de Frota;

IX - Seção de Manutenção.

TÍTULO III
Das Atribuições

CAPÍTULO I
Do Gabinete do Coordenador

Artigo 14 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições :

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - orientar as unidades da Coordenadoria na elaboração de normas e procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização;

III - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria.

Artigo 15 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

Artigo 16 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições :

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador, da Assistência Técnica, da Consultoria Jurídica e o da Comissão Especial de Readaptação.

CAPÍTULO II
Do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos

Artigo 17 - Ao Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos cabe, em nível central :

I - dimensionar as necessidades de recursos humanos, em função do planejamento e da ação governamentais;

II -  controlar a composição dos quadros de pessoal;

III - orientar e controlar a atualização, ampliação e o aperfeiçoamento do cadastro de pessoal, inclusive o implantado mediante utilização de processamento eletrônico de dados;

IV - organizar o sistema de informações de pessoal;

V - administrar o cadastro de cargos e funções e o sistema de informações de pessoal;

VI - proceder à ratificação da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 18 - O corpo Técnico tem as seguintes atribuições :

I - na área de planejamento de recursos humanos;

a)  realizar estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à :

1 - aplicação uniforme da política de suprimento de recursos humanos;

2 - projeção das despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, em consonância com a sistemática orçamentária;

c)  prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema no planejamento das necessidades de recursos humanos;

d)  elaborar, anualmente, documento de consolidação de dados relativos às necessidades de pessoal, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e demais órgãos da Coordenadoria, observado o planejamento e a ação governamentais;

e)  prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema na elaboração de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades;

f)  analisar as propostas de padrões de lotação apresentadas pelas Secretarias de Estado e Autarquias;

g)  elaborar padrões de lotação para as unidades de administração geral;

h)  efetuar, a nível central, a projeção das despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

i)  manifestar-se sobre a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, elaborando os decretos correspondentes;

j)  elaborar normas e manuais de procedimentos relativos a transferência de cargos ou funções-atividades.

l)  elaborar normas dobre o limite para admissões de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;

II - na área de controle :

a)  verificar a adequação da composição dos Quadros aos padrões de lotação fixados;

b)  realizar permanentemente análises de custos do pessoal;

c)  controlar a execução do orçamento de pessoal;

d)  analisar as variações da folha de pagamento, providenciando as medidas necessárias à correção das distorções detectadas;

e)  manter os órgãos setoriais do Sistema e o Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos permanentemente informados a respeito dos funcionários e servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas Secretarias de Estado a que pertencem;

f)  examinar as propostas de transferência de cargos ou funções-atividades de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;

g)  manifestar-se, previamente, nos expedientes, provenientes das Secretarias de Estado e Autarquias, relativos à autorização de:

1 - provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;

2 - admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;

3 - realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;

h)  promover o controle de vagas reservadas para provimento ou preenchimento mediante transposição.

III - na área de cadastros e informações de pessoal :

a)  organizar um sistema de informações de pessoal, com vistas à produção periódica de informações para, em especial, facilitar a tomada de decisões, possibilitar análises de eficiência e eficácia dos recursos humanos, bem como permitir a identificação de tendências ou problemas e a realização de estudos ou tarefas;

b)  desenvolver projetos ou examinar propostas de medidas para melhoria de qualidade dos dados do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e dos demais cadastros ou arquivos de pessoal, implantados mediante utilização de processamento eletrônico de dados;

c)  zelar pela adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, implantados na área de administração de pessoal, propondo, entre outras, medidas que objetivem a correção de erros, o atendimento a novos requisitos da tecnologia ou a novas necessidades dos usuários;

d) diagnosticar necessidades de novos cadastros ou arquivos, promovendo o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas de processamento de dados, bem como sua integração aos já implantados;

e)  elaborar normas e manuais de procedimentos para orientar a implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;

f)  prestar orientação técnica aos órgãos envolvidos na implantação de novos cadastros ou de novos procedimentos;

g)  orientar os órgãos do Sistema no desempenho de atividades que envolvam processamento de dados, inclusive na elaboração ou alteração de normas ou manuais de procedimentos a ela relacionados;

h)  promover e orientar a realização periódica de treinamento para os funcionários e servidores que participam das atividades de registros e controles de pessoal.

Artigo 19 - A Divisão de Cadastros e Informações de Pessoal tem as seguintes atribuições :

I - por meio da Seção Técnica de Cadastro de Cargos e Funções :

a)  manter, em nível central, o cadastro de cargos e funções-atividades;

b)  proceder ao exame e registro dos títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como das apostilas neles exaradas;

c)  proceder às anotações decorrentes de provimento e vacância de cargos públicos ou alterações funcionais relativas aos respectivos titulares;

II - por meio das Equipes Técnicas :

a)  produzir informações de pessoal e promover a sua divulgação periódica para os órgãos e entidades da Administração;

b)  desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico;

III - por meio do Setor de Expediente :

a)  receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b)  preparar o expediente da Divisão.

Artigo 20 - A Divisão de Contagem de Tempo de Serviço tem as seguintes atribuições :

I - por meio das Seções de Contagem de Tempo de Serviço :

a)  proceder à ratificação das contagens de tempo de serviço consignadas na certidão de liquidação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedida pelos órgãos do Sistema;

b)  rever, quando solicitado, a contagem de tempo de serviço de inativo;

II - por meio do Setor de Expediente :

a)  receber, registrar, distribuir e expedir papéis de processo;

b)  providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de serviço;

c)  preparar o expediente da Diretoria da Divisão.

Artigo 21 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições :

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da Diretoria do Grupo e do Corpo Técnico. 

CAPÍTULO III

Do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial

Artigo 22 - Ao Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial cabe em nível central:

I - formular, analisar e propor a política salarial do Governo do Estado;

II - realizar estudos ou examinar propostas relativas à definição de conteúdo de cargos ou funções-atividades, bem como à fixação de requisitos para seu provimento ou preenchimento;

III - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e controlar as atividades de promoção e evolução funcional e acesso, bem como o Sistema de Pontos.

Artigo 23 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições :

I - na área de política salarial :

a)  realizar estudos para subsidiar a política salarial a ser observada na Administração Centralizada e nas Autarquias;

b)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme da política salarial;

c)  estudar e opinar sobre oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos salariais gerais, a qualquer título, de pessoal da Administração Centralizada e Autarquias;

d)  realizar estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades para a Administração Centralizada;

e)  estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos sistemas e níveis salariais de classes, carreiras ou categorias de funcionários ou servidores da Administração Centralizada;

f)  opinar sobra planos de classificação e retribuição de cargos ou funções-atividades nas entidades autárquicas, bem como sobre quaisquer alterações desses planos nos quadros de pessoal;

g)  estudar ou examinar propostas de acréscimos à denominação de cargos ou funções-atividades de expressão que identifique a área de especialização dos respectivos titulares;

h)  realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de trabalho adequada a cada classe;

i)  planejar e promover a realização periódica de pesquisas sobre o mercado de trabalho;

j)  realizar estudos sobre os métodos e técnicas de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;

l)  estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer formas de retribuição de pessoal dos órgãos da Administração Centralizada ou Autarquias;

m)  estudar ou examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar os decretos correspondentes, após manifestação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a respeito da efetiva implantação e funcionamento das unidades e da caracterização da função de direção, chefia e encarregatura;

n)  manifestar-se sobre as propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções-atividades dos Quadros das Secretarias de Estado e Autarquias, bem como prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema na identificação de tais necessidades;

o)  examinar as consultas ou prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema na aplicação da legislação relativa à classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções- atividades;

II - na área de promoção, evolução funcional e do Sistema de Pontos :

a)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme dos institutos de promoção e evolução funcional, bem como o Sistema de Pontos;

b)  realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação  de desempenho, promovendo a sua divulgação e implementação;

c)  prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema, em especial no que diz respeito à sua atuação junto aos responsáveis por avaliação do desempenho dos funcionários e servidores;

d)  controlar a observância, pelas Secretarias de Estado, dos percentuais fixados para atribuição de conceitos de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional;

e)  examinar as consultas relativas à aplicação dos institutos de promoção e evolução funcional e do Sistema de Pontos;

f)  promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação dos institutos de promoção e evolução funcional, do Sistema de Pontos e das avaliações de desempenho efetuadas, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

III - na área de acesso :

a)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme do instituto de acesso;

b)  prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema, em especial na realização de estudos para composição de séries de classes e a definição de procedimentos a serem adotados para o acesso em cada uma delas;

c)  examinar as consultas relativas à aplicação do instituto do acesso;

d)  realizar estudos para a organização das carreiras executivas e de assessoramento, com base nas propostas específicas apresentadas pelos órgãos setoriais do Sistema;

e)  promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação do instituto de acesso, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento.

Artigo 24 - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições :

I - realizar periodicamente levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas sobre o mercado de trabalho;

II - manter registro sobre a nomenclatura de cargos e funções-atividades das Secretarias de Estado e Autarquias;

III - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.

Artigo 25 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do grupo, as atribuições de que trata o artigo 21 deste decreto.

CAPÍTULO IV
Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 26 - Ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos cabe, em nível central :

I - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e controlar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Centralizada e das Autarquias;

II - fiscalizar os concursos públicos e os processos seletivos realizados pelas Secretarias de Estado e Autarquias.

Artigo 27 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições :

I - na área de recrutamento e seleção :

a)  realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento e seleção de pessoal;

b)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme da política de recrutamento e seleção e do instituto da transposição;

c)  realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento e seleção, promovendo a sua divulgação e implementação;

d)  estudar e promover a divulgação de fontes de recrutamento;

e)  prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de recrutamento e seleção;

f)  examinar as consultas relativas à aplicação do instituto da transposição;

g)  opinar sobre a abertura de concursos públicos e processos seletivos, quando intersecretarias;

h)  opinar sobre os modelos de concursos públicos e de processos seletivos a serem aplicados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;

i)  promover , a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais, de concursos públicos e processos seletivos para as Secretarias de Estado e Autarquias;

j)  proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos públicos e processos seletivos de que trata a alínea anterior;

l)  promover a realização de análises periódicas dos resultados dos programas desenvolvidos e da aplicação do instituto da transposição, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;

II - na área de treinamento e desenvolvimento :

a)  realizar estudos para subsidiar a política de treinamento e desenvolvimento;

b)  elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à aplicação uniforme da política de treinamento e desenvolvimento;

c)  realizar estudos sobre métodos  e técnicas de treinamento e desenvolvimento, promovendo a sua divulgação  e implementação;

d)  manter intercâmbio com instituições de ensino e de treinamento de pessoal, divulgando-as para os órgãos do Sistema;

e)  prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos processos de treinamento e desenvolvimento;

f)  promover a execução, em caráter supletivo ou em situações especiais, de programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal das Secretarias de Estado e das Autarquias;

g)  promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal dos órgãos setoriais do Sistema, bem como de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;

h)  promover a realização periódica de análises de resultados dos programas executados.

Artigo 28 - A Seção de Apoio Técnico à Seleção tem as seguintes atribuições :

I - realizar visitas aos órgãos setoriais do Sistema e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de provas, verificando a observância à legislação e normas relativas a recrutamento e seleção;

II - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público ou processo seletivo, caso seja verificada a inobservância da legislação e normas pertinentes;

III - manter registro de fontes de recrutamento de pessoal;

IV - recrutar pessoal e aplicar provas e testes elaborados para os concursos públicos e processos seletivos de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo anterior, realizando, entre outras, as seguintes atividades :

a)  providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos;

b)  divulgar informações relativas aos horários de recepção dos pedidos de inscrição;

c)  receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;

d)  acompanhar os serviços de preparação e de impressão das provas e testes;

e)  tomar as providências necessárias à aplicação de provas e testes;

f)  fazer chegar aos interessados informações relativas às provas e testes;

g)  preparar os resultados para divulgação;

h)  elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;

V - manter os órgãos setoriais do Sistema informados a respeito da disponibilidade de pessoal para provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade;

VI - convocar candidatos habilitados nos concursos públicos ou processos seletivos de que trata o inciso IV deste artigo, à vista dos pedidos de indicação de candidatos recebidos;

VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.

Artigo 29 - A Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições :

I - realizar visitas aos órgãos setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em especial por ocasião da realização de cursos, verificando a observância à legislação e normas relativas a treinamento e desenvolvimento;

II - prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico na execução de programas de :

a)  treinamento e desenvolvimento do pessoal dos órgãos setoriais do Sistema;

b)  formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;

III - providenciar a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 27 deste decreto;

IV - providenciar o preparo de recursos didáticos;

V - preparar os certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou treinamento ministrados;

VI - manter registros de instituições de ensino e treinamento de pessoal;

VII - desenvolver outras atividades que se caracterizam como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.

Artigo 30 - A Seção de Impressão tem as seguintes atribuições :

I - imprimir e encadernar os textos, apostilas, provas, testes e outras matérias necessárias aos trabalhos da Pasta;

II - zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos;

III - manter registros dos trabalhos realizados.

Artigo 31 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições de que trata o artigo 21 deste decreto.

CAPÍTULO V
Do Grupo de Legislação de Pessoal

Artigo 32 - O Grupo de Legislação de Pessoal tem, em nível central, as seguintes atribuições :

I - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que visem a uniformizar a aplicação da legislação referente a direitos e deveres dos funcionários e servidores;

II - realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres dos funcionários e servidores;

III - manifestar-se nos processos relativos a direitos e deveres dos funcionários e servidores;

IV - prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema, em matéria de sua área de atuação;

V - zelar pela observância, por parte dos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema, da legislação e normas referentes a direitos e deveres dos funcionários e servidores.

Artigo 33 - O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições :

I - por meio da Seção de Documentação :

a)  reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Coordenadoria e outros relacionados com sua área de atuação.

b)  organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços;

c)  orientar os interessados nas consultas e pesquisas do documentos;

d)  manter serviços de consultas e empréstimos;

e)  manter intercâmbio com outros órgãos de documentação;

f)  preparar originais destinados a publicação;

g)  promover a impressão, divulgação e distribuição de publicações em geral;

h)  promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;

i)  manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Coordenadoria;

j)  zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;

l)  elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;

II - por meio da Seção de Biblioteca :

a)  receber, registrar e catalogar livros e periódicos;

b)  organizar e manter atualizados os fichários de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

c)  organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;

d)  orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

e)  manter serviços de consultas e empréstimos;

f)  acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

g)  manter intercâmbio com outras bibliotecas;

h)  zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;

i)  elaborar quadro demonstrativos da movimentação da Seção.

Artigo 34 - A Seção de Expediente, no âmbito do Grupo, tem as atribuições de que trata o artigo 21 deste decreto.

CAPÍTULO VI
Da Divisão de Administração

Artigo 35 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, orçamento e finanças, material e patrimônio, transportes internos motorizados e manutenção, propiciando-lhes condições de desempenho adequado.

SEÇÃO II
Da Seção de Expediente

Artigo 36 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições :

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis;

II - preparar e executar, no âmbito da Diretoria da Divisão, o expediente do Diretor;

III - por meio do Setor de Reprografia :

a)  produzir cópias de documentos em geral;

b)  organizar os documentos copiados, conforme solicitação;

c)  zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;

d)  arquivar as requisições dos serviços executados.

SEÇÃO III
Da Seção de Protocolo e Arquivo

Artigo 37 -A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições :

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - por meio do Setor de Arquivo :

a)  arquivar papéis e processos;

b)  expedir certidões.

SEÇÃO IV
Da Seção de Expedição

Artigo 38 - A Seção de Expedição tem as seguintes atribuições:

I - expedir papéis e processos;

II - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral.

SEÇÃO V
Da Seção de Pessoal

Artigo 39 - A Seção de Pessoal tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:

I - em relação a cadastro;

a)  manter atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades;

b)  elaborar pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de concursos aprovados;

c)  centralizar e encaminhar os expedientes relativos a promoção e evolução funcional de funcionários públicos e servidores;

d)  manter atualizado o cadastro e prontuário dos funcionários e servidores;

e)  controlar a designação de funcionários ou servidores para os respectivos postos de trabalho;

f)  controlar o exercício dos funcionários e servidores;

g)  preparar os expedientes relativos a posse, promoção, acesso e evolução funcional;

h)  preparar, quando for o caso, e registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

i)  elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

j)  comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

l)  expedir guias para exames de saúde;

m)  comunicar o falecimento de funcionários e servidores;

n)  manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;

II - em relação a freqüência:

a)  registrar e controlar a freqüência mensal;

b)  preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

c)  anotar as licenças e os afastamentos dos funcionários e servidores;

d)  apurar o tempo de serviço para todos dos efeitos legais;

e)  preparar os expedientes de concessão de vantagens;

III - informar processos que versem sobre assuntos de pessoal.

SEÇÃO VI
Do Serviço de Finanças

Artigo 40 - Ao Serviço de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da Coordenadoria.

Artigo 41 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Coordenadoria:

a)  propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b)  coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

c)  analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

d)  processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;

e)  orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

f)  analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

II - em relação às unidades de despesa que não contém com administração orçamentária própria:

a)  elaborar a proposta orçamentária;

b)  manter registros necessários à apuração de custos;

c)  controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.

Artigo 42 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Coordenadoria:

a)  propor normas relativas à programação financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais;

b)  elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

c)  analisar a execução financeira das unidades de despesa;

II - em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;

a)  elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

b)  verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

c)  emitir empenhos e subempenhos;

d)  atender às requisições de recursos financeiros;

e)  examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

f)  proceder à tomada de contas de adiantamento concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

g)  emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;

h)  manter registros necessários à demonstração das disponibilidades dos recursos financeiros utilizados.

SEÇÃO VII
Da Seção de Material e Patrimônio

Artigo 43 - A Seção de Material e Patrimônio tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a)  organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b)  colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c)  preparar expedientes referentes a aquisição de material ou a prestação de serviços;

d)  analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e)  elaborar contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;

II - em relação ao almoxarifado:

a)  analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b)  fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c)  elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d)  controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e)  receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f)  controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g)  manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h)  realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i)  elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j)  elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedente ou em desuso;

III - em relação à administração patrimonial:

a)  cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b)  manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c)  verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d)  providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e)  providenciar e controlar as locações de imóveis autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f)  proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g)  providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

SEÇÃO VIII
Da Sessão de Administração da Frota

Artigo 44 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Coordenadoria:

a)  manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupo prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;

b)  elaborar estudos sobre:

1 - alteração das quantidades fixadas;

2 - programações anuais de renovação;

3 - conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

4 - conveniência da locação de veículos ou da utilização, no sentido público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;

5 - distribuição de veículos pelas subfrotas;

6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;

7 - utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

8 - conveniência de seguro geral;

9 - conveniência de recebimentos de veículos mediante convênios;

c)  instruir processos relativos à autorização para funcionário e servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;

II - em relação às unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria;

a)  prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores autorizadas à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

3 - elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;

4 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

6 - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;

b)  prestar os seguintes serviços de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;

2 - guardar os veículos;

3 - promover o emplacamento e o licenciamento;

4 - elaborar escalas de serviço;

5 - executar os serviços de transportes internos;

6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;

SEÇÃO IX
Da Seção de Manutenção

Artigo 45 - A Seção de Manutenção tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:

I - em relação à portaria e limpeza:

a)  atender e prestar informações ao público em geral;

b)  manter a vigilância do edifício e instalações;

c)  responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;

d)  receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

e)  executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

f)  zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

g)  promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;

II - em relação a conservação:

a)  verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e conservação;

b)  providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;

c)  providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;

d)  colocar e substituir os vidros;

III - em relação a copa:

a)  executar os serviços de copa;

b)  zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

c)  executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 46 - O Serviço de Finanças é órgão setorial dos sistemas de administração financeira e orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial as unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado que não possuírem administração financeira e orçamentária própria.

Artigo 47 -  A Seção de Administração de Frota é o órgão setorial do sistema de administração dos transportes internos motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor às unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado que não possuírem administração de transportes própria.

TÍTULO IV
Das Competências

CAPÍTULO I
Do Coordenador

Artigo 48 - Ao Coordenador de Recursos Humanos, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete

I - em relação às atividades gerais:

a)  assistir, o Secretário de Estado dos Negócios da Administração no desempenho de suas funções;

b)  propor ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c)  coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

d)  zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e)  propor a expedição de normas e de comunicados a serem observados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;

f)  propor a criação, extinção ou modificação de unidades;

g)  baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;

h)  responder,  conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

i)  solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

j)  decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;

l)  criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

m)  assinar convênios, quando autorizados;

n)  autorizar estágios em unidades da Coordenadoria;

II - em relação a seleção e desenvolvimento de recursos humanos:

a)  nos concursos públicos e processos seletivos de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 27 deste decreto:

1 - aprovar as Instruções Especiais;

2 - decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;

3 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;

4 - homologar os resultados;

b)  nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 27 deste decreto, aprovar as Instruções Especiais e a indicação de docentes e Instrutores para ministrarem cursos;

III - em relação à administração do pessoal da Coordenadoria:

a)  propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes, das unidades subordinadas;

b)  propor a nomeação ou admissão de pessoal;

c)  propor a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para a Coordenadoria;

d)  indicar o pessoal considerado excedente na Coordenadoria;

e)  admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;

f)  dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;

g)  propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

h)  autorizar horários especiais de trabalho;

i)  convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

j)  designar funcionário e servidor para o exercício de substituição remunerada;

l)  aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;

m)  aprovar a indicação ou designar funcionários e servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;

n)  autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários.

o)  encaminhar, ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, propostas de designação de funcionários e servidores nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;

p)  decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

q)  autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

r)  autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;

2 - para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

3 - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;

s)  autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;

t)  autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

u)  autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro-labore” a funcionário e servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

v) requisitar passagens aéreas para funcionário e servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

x)  autorizar por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

z)  conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;

z. 1) autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

z. 2) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;

z. 3) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;

z. 4) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

z. 5) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

z. 6) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias;

z. 7)  determinar providências para instauração de inquérito policial;

z. 8) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;

IV - em relação à administração de material e patrimônio;

a)  decidir  sobre assuntos referentes a licitação, podendo:

1 - autorizar sua abertura ou dispensa;

2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;

3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

4 - homologar adjudicação;

5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10 - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

b)  autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades subordinadas;

c)  autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargo.

CAPÍTULO II
Dos Diretores de Departamento

Artigo 49 - Aos Dirigentes dos Grupos de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Formulação  e Análise de Política Salarial, de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos e de Legislação de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais

a)  assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

b)  propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c)  fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

d)  prestar orientação ao pessoal subordinado;

e)  solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

II - em relação à administração do pessoal dos respectivos Grupos:

a)  propor a nomeação ou admissão de pessoal;

b)  propor ou solicitar a transferência de cargos ou funções atividades de outras unidades para aquela sob sua subordinação;

c)  indicar o pessoal considerado excedente nos Grupos;

d)  propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

e)  autorizar horários especiais de trabalho;

f)  decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

g)  autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

h)  conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

i)  autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de Graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

j) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais;

l)   ordenar prisão administrativa de funcionários e servidor, até 30 (trinta)    dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

m)  ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

n)  aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 50 - Ao Dirigente do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete ainda:

I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 27 deste decreto:

a)  aprovar as inscrições recebidas;

b)  expedir certificados de habilitação;

II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de que trata as alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 27 deste decreto, expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, quando for o caso.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 51 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em relação à unidades e ao pessoal subordinado, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - determinar a instauração de sindicância;

III - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter  em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 52 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectiva área de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação  no Diário Oficial;

II - expedir certidões de peças processuais;

III - em relação à administração de pessoal:

a)  conceder prorrogação de prazo para posse;

b)  apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;

c)  dar posse a funcionários não abrangidos na alínea “f” do inciso III do artigo 48 deste decreto;

d)  declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

e)  despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários e servidores;

f)  assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;

g)  conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;

h)  conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;

i)  conceder licença-prêmio em pecúnia;

j) conceder licença a funcionária casada, com funcionário ou militar que for mandato servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

l)  considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandado legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

m)  considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições  das autoridades eleitorais competentes;

n)  exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de  nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

o)  declarar a extinção do cargo, quando determinada em lei;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b)  assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;

c)  requisitar materiais ao órgão central;

d)  autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

CAPÍTULO IV
Dos Chefes de Seção e dos Supervisores de Equipe Técnica

Artigo 53 - Aos Chefes de Seção e aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

CAPÍTULO V
Das Competências Comuns

Artigo 54 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em relação ao pessoal subordinado:

I - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

II - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades  subordinadas;

III - conceder prorrogação de prazo para exercícios dos funcionários e servidores;

IV - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

V - autorizar o gozo de licença-prêmio;

VI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

a)  a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

b)  a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

c)  a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

d)  a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;

e)  a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;

f) à funcionária e servidora gestante;

VII - solicitar a instauração de inquérito policial.

Artigo 55 - são competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a)  cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b)  transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c)  manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d)  avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;

e)  opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

f)  estimular o desenvolvimento profissional dos funcionários e servidores subordinados;

g)  manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representado à autoridade superior, conforme o caso;

h)  manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i)  providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j)  decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

l)  indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes  ao cargo;

m)  apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

n)  praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

o)  avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação à administração do pessoal subordinado;

a)  dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;

b)  conceder período de trânsito;

c)  controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;

d)  autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

e)  decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

f)  conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

g)  proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

h)  avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;

III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

1. as previstas no inciso I, exceto a da alínea “j”;

2. a prevista na alínea “h” inciso II.

CAPÍTULO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 56 - Ao dirigente da Unidade Orçamentária compete:

I - submeter à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;

III - propor, ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;

IV - baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as competências previstas no artigo 57 em relação às Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.

Artigo 57 - Aos dirigentes de Unidade de Despesa compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 58 - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 59 - Ao Chefe da Seção de Despesa em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 60 - O Coordenador de Recursos Humanos, no âmbito da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade, é o dirigente da frota e tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

Artigo 61 - Os dirigentes de subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

Artigo 62 - Os dirigentes dos órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I
Da Comissão Especial de ReadaptaçãoSeção Da Composição

Artigo 63 - A Comissão Especial de Readaptação é integrada por 5 (cinco) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração.

I - um representante do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;

II - um representante do Grupo de Seleção e Desenvolvimentos de Recursos Humanos;

III - um representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;

IV - 2 (dois) de livre escolha do Secretário da Administração.

Artigo 64 - Além dos membros a que se refere o artigo anterior participarão das reuniões da Comissão Especial de Readaptação, mediante convocação de seu Presidente, representantes das Secretarias de Estado e das Autarquias a que se pertençam os readaptandos.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo os Secretários de Estado e Superintendências de Autarquias indicarão ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração os nomes dos respectivos representantes.

SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 65 - A Comissão Especial de Readaptação tem as seguintes atribuições:

I - atender a consultas e proceder à análise das propostas de readaptação de funcionário ou servidor, indicando a solução adequada a cada caso;

II - estudar e propor diretrizes e normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de readaptação.

III - solicitar diretamente aos órgãos da Administração Centralizada e as Autarquias quaisquer dados relacionados com a readaptação.

SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 66 - Ao Presidente da Comissão Especial de Readaptação compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;

III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.

CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos

SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 67 - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos é integrada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários ou servidores das Secretarias de Estado ou Autarquias.

SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 68 - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos tem as seguintes atribuições:

I - atender a consultas e manifestar-se nos processos relativos  a acumulação de cargos e de funções-atividades;

II - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas a acumulação de cargos e de funções-atividades;

III - estudar e propor diretrizes e normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de acumulação de cargos e de funções atividades;

IV - solicitar diretamente aos órgãos da Administração Centralizada e às Autarquias quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos e funções-atividades;

V - escolher, entre seus membros, o substituto do Presidente nos seus impedimentos legais ou temporários, bem como ocasionais.

Artigo 69 - A Seção de expediente tem, no âmbito da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, as atribuições de:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da Comissão;

SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 70 - As Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;

III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.

CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

SEÇÃO I
Do Colegiado

SUBSEÇÃO I
Da Composição

Artigo 71 - O Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.

Artigo 72 - Os membros titulares e suplentes da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral são nomeados pelo Governador, observado o seguinte critério:

I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;

II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelo pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, na forma do respectivo regulamento eleitoral.

Artigo 73 - Os membros suplentes, aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos, poderão ser convocados para participar dos trabalhos da Comissão, juntamente com os titulares.

Artigo 74 - Sempre que necessário a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral poderá recorrer ao assessoramento  de um ou mais especialistas em assuntos relacionados às diferentes áreas de pesquisa científica e/ou tecnológica no desempenho de atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975.

Parágrafo único - Caberá aos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, “ad  referendum” da Comissão.

SUBSEÇÃO II
Dos Mandatos

Artigo 75 - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do artigo 72 terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrará a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o mandato.

Artigo 76 - Perderá o mandato o membro titular da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que, sem razão justificada, deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas durante um ano.

Artigo 77 - A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão procedidas de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.

Artigo 78 - Decorridos 3 (três) anos da posse dos membros titulares e suplentes eleitos e nomeados para a primeira Comissão constituída na forma da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos referidos membros e suplentes, procedendo-se da mesma forma nos anos subseqüentes, de modo a assegurar-se a renovação anual de 1/3 (um terço) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 1.º - Para fins deste artigo, a terça parte dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral será constituída na primeira e segunda substituições por 3 (três) titulares e 1 (um) suplente, e na terceira substituição por 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 2.º - O término dos mandatos do primeiro e segundo terços será determinado por sorteio entre os membros em condições de serem  substituídos.

§ 3.º - Os membros eleitos e nomeados para a primeira Comissão na forma da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, poderão exercer mandatos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, de modo a permitir a execução da sistemática estabelecida neste artigo.

SUBSEÇÃO III
Das Atribuições do Colegiado

Artigo 79 - Ao Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral incumbe:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - interpretar e orientar a aplicação da legislação referente ao Regime de Tempo Integral e à série de classes de Pesquisador Científico;

III - propor medidas visando o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral;

IV - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral;

V - propor a alteração da relação das instituições de pesquisa de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;

VI - manifestar-se sobre as propostas de criação, reforma, extinção, transformação e fusão de instituições científicas sujeitas às disposições da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;

VII - manifestar-se sobre a criação, transformação, movimentação e extinção de cargos e funções-atividades de Pesquisador Científico;

VIII - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;

IX - indicar as funções de serviço público de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa que se caracterizam como específicas de Pesquisador Científico;

X - manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos específicos para provimento dos cargos, preenchimento das funções-atividades ou designação para exercício das funções de serviço público privativos de Pesquisador Científico;

XI - planejar, organizar e executar em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de Classes de Pesquisador Científico;

XII - regulamentar o estágio de experimentação a que estão sujeitos os que ingressarem na carreira de Pesquisador Científico;

XIII - planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;

XIV - decidir e manifestar-se sobre os casos de interrupção de interstício, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;

XV - regulamentar o processo de votação para eleição dos membros da Comissão e providenciar sua periódica execução;

XVI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão;

XVII - convocar os suplentes;

XVIII - julgar as exceções previstas no artigo 7.º e seus parágrafos, da Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957;

XIX - submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Administração suas deliberações que implicam em medidas legais ou decretuais.

SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões

Artigo 80 - A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os  limites fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, e determinará os dias de sua realização.

Artigo 81 - As reuniões da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar e secretariadas pelo Secretário Executivo.

Artigo 82 - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do “quorum”, a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento Interno a que se refere o inciso I do artigo 79 deste decreto.

Artigo 83 - As deliberações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.

Artigo 84 - As deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigarão as partes no relacionamento com a Comissão.

Artigo 85 - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

SUBSEÇÃO V
Da Presidência

Artigo 86 - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos com mandato de um ano, permitida a recondução em votação secreta, por maioria absoluta dos membros da Comissão em primeiro escrutínio e por maioria simples nos demais .

§ 1.º - A eleição de que trata este artigo será realizada na última reunião de cada período e a posse dos eleitos dar-se-á na primeira reunião do período seguinte.

§ 2.º - O Presidente, quando não comparecer, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 3.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.

§ 4.º - Ocorrendo vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, de conformidade com o previsto neste artigo, para completar o tempo de mandato.

SUBSEÇÃO VI
Das Competências

Artigo 87 - Ao Presidente compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão, representando-a perante autoridades superiores e órgãos públicos ou privados;

II - convocar as reuniões ordinárias, na forma regimental;

III - presidir as reuniões;

IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;

V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

VI - dar posse aos membros da Comissão;

VII - convocar os suplentes indicados pelo plenário;

VIII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões, sem direito a voto;

IX - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;

X - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos que necessita para o desempenho de suas atribuições;

XI - aprovar a ordem do dia;

XII - adotar “ad referendum” da Comissão as providências de caráter urgente;

XIII - elaborar o relatório anual da Comissão;

XIV - exercer as demais atribuições constantes de leis, decretos, regulamentos e determinações superiores.

Artigo 88 - Aos membros compete:

I - comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;

II - proferir voto sobre matéria posta em discussão, inclusive apresentando, por escrito, voto em separado, quando for o caso;

III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhes forem atribuídos pela Presidência.

SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições

Artigo 89 -  A Secretaria Executiva da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica:

a)  desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral e o cumprimento das finalidades da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1975;

b)  avaliar a eficácia e eficiência do Regime de Tempo Integral como elemento de política científica e tecnológica;

c)  prestar orientação técnica ao Colegiado nas atividades relacionadas com seu campo de atuação;

d)  elaborar  planos, programas e projetos que objetivem a dinamização da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;

II - por meio da Seção de Cadastro e Documentação Científica;

a)  organizar e manter atualizado acervo bibliográfico referente a documentos apresentados pelos integrantes da série de classes, para fins de avaliação;

b)  cadastrar livros técnicos, periódicos, trabalhos técnico-científicos e demais publicações de interesse da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ou relacionados com pesquisa científica;

c)  organizar e manter registro dos cargos e funções-atividades privativos de Pesquisador Científico e documentação das atividades científicas de seus ocupantes;

d)  elaborar e manter atualizado fichário de leis, decretos, resoluções, deliberações e outros atos de quaisquer autoridade do âmbito federal e estadual, relativos aos serviços científicos e atividades de pesquisa;

e)  manter intercâmbio com unidades congêneres;

f)  prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência;

III - por meio da Seção de Administração:

a)  registrar a freqüência mensal;

b)  expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de funcionários e servidores;

c)  receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

d)  expedir papéis e processos;

e)  preparar o expediente da Comissão;

f)  providenciar cópias de documentos em geral;

g)  levantar as necessidades de material da Comissão;

h)  registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;

i)  proceder à distribuição de material quando for o caso;

j)  orientar, acompanhar e controlar a reorganização dos inventários; a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;

l)  executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como de copa;

m)  providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás  ou outras do edifício onde estiver instalada a Comissão;

SUBSEÇÃO II
Das Competências

Artigo 90 - Ao Secretário Executivo compete:

I - em relação ao Colegiado:

a)  secretariar as reuniões;

b)  propor a ordem do dia das reuniões, submetendo-a à aprovação do Presidente;

c)  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Colegiado e pelos Assessores, quando autorizadas pelo Presidente;

II - em relação ao próprio cargo e às unidade subordinadas:

a)  orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

b)  propor ao Presidente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c)  responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelo Presidente ou Colegiado, sobre assuntos de sua competência;

d)  apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

e)  visar extratos para publicação no Diário Oficial;

III - em relação à administração de pessoal:

a)  propor ao Presidente a nomeação ou admissão de pessoal;

b)  decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

c)  autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

d)  aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;

e)  determinar a instauração de sindicância;

IV - em relação a comunicações administrativas, expedir certidões de peças processuais.

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais

Artigo 91 - Na designação de servidores para o exercício de funções da Secretaria Executiva, será exigido:

I - para a de Secretário Executivo, nível de direção técnica, diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente e experiência em assuntos ligados à área de investigação científica;

II - para a de Chefe de Seção de Cadastro e Documentação Científica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação profissional correspondente.

Parágrafo único - As designações a que se refere este artigo serão feitas por indicação do Presidente, ouvido o Colegiado.

Artigo 92 - Os assessores previstos no artigo 94 deste decreto poderão participar dos trabalhos referentes à classificação de que trata o artigo 1.º das  Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o desenvolvimento de outras atividades, desde que expressamente convocados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, na forma regimental.

Artigo 93 - Os membros  e o Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.

Artigo 94 - A Secretaria da Administração proverá a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento,  podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros da administração pública estadual.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Artigo 95 - As unidades da Coordenadoria de Recursos Humanos de Estado, a seguir relacionadas, têm nível de Departamento Técnico:

I - Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

II - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;

III - Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - Grupo de Legislação de Pessoal.

Artigo 96 - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado passa a subordinar-se ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração.

Artigo 97 - Fica extinto o Departamento de Administração de Pessoal do Estado.

Artigo 98 - Os acervos da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho e da Comissão Especial de Progressão, extintas pelo artigo 210 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, ficam transferidos para o Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial.

Artigo 99 - O acervo, as atribuições e competências da Comissão Especial de Paridade, extinta pelo artigo 211 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, ficam transferidas para o Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial.

Artigo 100 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, mantida sua subordinação ao Coordenador da Administração Financeira da Secretaria Fazenda, é considerado, para fins do disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, integrante do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único - O Coordenador da Administração Financeira e o Coordenador de Recursos Humanos fixarão, em conjunto, normas de relacionamento técnico entre o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, as unidades da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Artigo 101 - O Secretário de Estado dos Negócios da Administração adotará:

I - as medidas necessárias à implantação, até o dia 30 (trinta) de outubro de 1978, da organização ora instituída;

II - as providências necessárias à transferência do acervo, das dotações orçamentárias e do pessoal.

Artigo 102 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas por Resolução do Secretário de Estado dos Negócios da Administração.

Artigo 103 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 30 (trinta) de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n.º 23.237, de 1.º de abril de 1954;

II - os artigos 25, 26, 27 e 28 do Decreto n.º 49.899, de 2 de julho de 1968;

III - os artigos 144 a 162 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968;

IV - o inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 5.928. de 15 de março de 1975;

V - o inciso IV do artigo 16 e os artigos 20, 77 e 78 do Decreto n.º 9.605, de 24 de março de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

Define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 28-9-78

Artigo 18 -
I
b)
onde se lê: 1 - aplicação uniforme da politica de recursos humanos;
leia-se: 1 - aplicação uniforme da politica de suprimento de recursos humanos;
onde se lê: Seção IV da Seção de Expedição
a) expedir papeis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
leia-se: Seção IV da Seção de Expedição
Artigo - 38 - A Seção de Expedição tem as seguintes atribuições:
I - expedir papéis e processos;
II - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
onde se lê: Artigo - 38 - A Seção de Pessoal, tem, ...
leia-se: Artigo - 39 - A Seção de Pessoal tem, ...
I
onde se lê: i) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
leia-se: j) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
Artigo 43 -
I
onde se lê: d) analisar as propostas de fornecedores e as de prestações de serviços;
leia-se: d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
Artigo 48 -
III
a) propor a fixação, extinção ou relotação onde se lê: de posto de trabalho, ..
leia-se: de postos de trabalho, ..
Artigo 52 -
III
f) assinar certidões onde se lê: de tempo de sreviço
leia-se: de tempo de serviço
Artigo - 64 - Além dos membros ... onde se lê: ... das Secretarias de Estado das Autarquias ...
leia-se ... das Secretarias de Estado e das Autarquias ..
Artigo 69 -
onde se lê: II - preparar e executar o expediente da Comissão
leia-se: II - preparar o expediente da Comissão.
Artigo 75 - Os membros ...
onde se lê: ... a que se refere o inciso II do artigo 71 ...
..., e o membro de libre escolha ...
leia-se: ... a que se refere o inciso II do artigo 72 ..
..., e o membro de livre escolha ...
Artigo 82 - A convocação ...
onde se lê: ... a que se refere o inciso I do artigo 99 ..
leia-se: ... a que se refere o inciso I do artigo 79 ...
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS onde se lê: Fernando Millet de Oliveira
Secretário da Administração leia se: Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração