DECRETO N. 12.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978
Define o órgão central do Sistema
de Administração de Pessoal, dispõe sobre sua organização e dá providências
correlatas
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
com fundamento no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89
da Lei n.º 9.717,de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Coordenadoria
de Administração de Pessoal, subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios
da Administração, passa a denominar-se Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado (CRHE).
Artigo 2.º - A Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de
Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado.
Artigo 3.º - A Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado, na qualidade de órgão central do Sistema, cabe o
planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível
central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração
Centralizada e das Autarquias.
Parágrafo único - Em caráter
supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado poderá exercer, também, observada sua área de atuação, atividades de
natureza executiva.
Artigo 4.º - A Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado fica organizada nos termos do presente decreto.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 5.º - Subordinam-se ao
Coordenador de Recursos Humanos :
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissão Especial de Readaptação;
III - Comissão Permanente de Acumulação
de Cargos;
IV - Comissão Permanente do Regime de
Tempo Integral;
V - Grupo de Planejamento e Controle de
Recursos Humanos;
VI - Grupo de Formulação e Análise de
Política Salarial;
VII - Grupo de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIII - Grupo de Legislação de Pessoal;
IX - Divisão de Administração.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 6.º - O Gabinete do
Coordenador compreende :
I - Assistência Técnica;
II - Consultoria Jurídica;
III - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Consultoria
Jurídica de que trata este artigo é órgão da Procuradoria Geral do Estado,
vinculado à Procuradoria Administrativa.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
Artigo 7.º - A Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos conta com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
Artigo 8.º - A Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral compreende :
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva, com :
a) Equipe Técnica;
b) Seção de Cadastro
e Documentação Científica;
c) Seção de
Administração.
Parágrafo único - A Secretaria
Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Artigo 9.º - O Grupo de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Compreende :
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Cadastros e
Informações de Pessoal, com
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de
Cadastro de Cargos e Funções;
c) 3 (três) Equipes
Técnicas;
d) Setor de Expediente;
IV - Divisão de Contagem de Tempo de
Serviço, com :
a) Diretoria;
b) 1ª Seção de
Contagem de Tempo de Serviço;
c) 2ª Seção de
Contagem de Tempo de Serviço;
d) 3ª Seção de
Contagem de Tempo de Serviço;
e) Setor de
Expediente;
V - Seção de Expediente.
SEÇÃO V
Do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial
Artigo 10 - O Grupo de
Formulação e Análise de Política Salarial compreende :
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Técnico;
IV - Seção de Expediente.
SEÇÃO VI
Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 11 - O Grupo de Seleção
e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Técnico à Seleção;
IV - Seção de Apoio Técnico ao
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Impressão;
VI - Seção de Expediente.
SEÇÃO VII
Do Grupo de Legislação de Pessoal
Artigo 12 - O Grupo de
Legislação de Pessoal compreende :
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Serviço de Documentação e
Biblioteca, com
a) Diretoria;
b) Seção de
Documentação;
c) Seção de
Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.
SEÇÃO VIII
Da Divisão de Administração
Artigo 13 - A Divisão de Administração compreende :
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente, com Setor de
Reprografia;
III - Seção de Protocolo e Arquivo, com
Setor de Arquivo;
IV - Seção de Expediente.
V - Seção de Pessoal;
VI - Serviço de Finanças, com :
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento
e Custos;
c) Seção de Despesa;
VII - Seção de Material e Patrimônio;
VIII - Seção de Administração de Frota;
IX - Seção de Manutenção.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 14 - A Assistência
Técnica tem as seguintes atribuições :
I - assistir o Coordenador no
desempenho de suas funções;
II - orientar as unidades da
Coordenadoria na elaboração de normas e procedimentos, objetivando a sua
coerência e padronização;
III - emitir pareceres, realizar
estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico
à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria.
Artigo 15 - A Consultoria
Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 16 - A Seção de
Expediente tem as seguintes atribuições :
I - receber, registrar, distribuir e
expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do
Coordenador, da Assistência Técnica, da Consultoria Jurídica e o da Comissão
Especial de Readaptação.
CAPÍTULO II
Do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Artigo 17 - Ao Grupo de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos cabe, em nível central :
I - dimensionar as necessidades de
recursos humanos, em função do planejamento e da ação governamentais;
II -
controlar a composição dos quadros de pessoal;
III - orientar e controlar a
atualização, ampliação e o aperfeiçoamento do cadastro de pessoal, inclusive o
implantado mediante utilização de processamento eletrônico de dados;
IV - organizar o sistema de informações
de pessoal;
V - administrar o cadastro de cargos e
funções e o sistema de informações de pessoal;
VI - proceder à ratificação da contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 18 - O corpo Técnico
tem as seguintes atribuições :
I - na área de planejamento de recursos
humanos;
a)
realizar estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos
humanos;
b)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à :
1 - aplicação
uniforme da política de suprimento de recursos humanos;
2 - projeção das
despesas com pessoal e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento
de pessoal, em consonância com a sistemática orçamentária;
c)
prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema no
planejamento das necessidades de recursos humanos;
d)
elaborar, anualmente, documento de consolidação de dados relativos às
necessidades de pessoal, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos
setoriais do Sistema e demais órgãos da Coordenadoria, observado o planejamento
e a ação governamentais;
e)
prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema na elaboração
de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades;
f)
analisar as propostas de padrões de lotação apresentadas pelas
Secretarias de Estado e Autarquias;
g)
elaborar padrões de lotação para as unidades de administração geral;
h)
efetuar, a nível central, a projeção das despesas com pessoal e encargos
previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
i)
manifestar-se sobre a fixação, extinção ou relotação de postos de
trabalho, elaborando os decretos correspondentes;
j)
elaborar normas e manuais de procedimentos relativos a transferência de
cargos ou funções-atividades.
l)
elaborar normas dobre o limite para admissões de servidores, fixado pelo
inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
II - na área de controle :
a)
verificar a adequação da composição dos Quadros aos padrões de lotação
fixados;
b)
realizar permanentemente análises de custos do pessoal;
c)
controlar a execução do orçamento de pessoal;
d)
analisar as variações da folha de pagamento, providenciando as medidas
necessárias à correção das distorções detectadas;
e)
manter os órgãos setoriais do Sistema e o Grupo de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos permanentemente informados a respeito dos
funcionários e servidores em disponibilidade, bem como daqueles considerados
excedentes nas Secretarias de Estado a que pertencem;
f)
examinar as propostas de transferência de cargos ou funções-atividades
de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;
g)
manifestar-se, previamente, nos expedientes, provenientes das
Secretarias de Estado e Autarquias, relativos à autorização de:
1 - provimento de
cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de
servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
3 - realização de
concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de
processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
h)
promover o controle de vagas reservadas para provimento ou preenchimento
mediante transposição.
III - na área de cadastros e
informações de pessoal :
a)
organizar um sistema de informações de pessoal, com vistas à produção
periódica de informações para, em especial, facilitar a tomada de decisões,
possibilitar análises de eficiência e eficácia dos recursos humanos, bem como
permitir a identificação de tendências ou problemas e a realização de estudos
ou tarefas;
b)
desenvolver projetos ou examinar propostas de medidas para melhoria de
qualidade dos dados do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e dos demais
cadastros ou arquivos de pessoal, implantados mediante utilização de
processamento eletrônico de dados;
c)
zelar pela adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
implantados na área de administração de pessoal, propondo, entre outras,
medidas que objetivem a correção de erros, o atendimento a novos requisitos da
tecnologia ou a novas necessidades dos usuários;
d) diagnosticar
necessidades de novos cadastros ou arquivos, promovendo o planejamento, o
desenvolvimento e a implantação de novos sistemas de processamento de dados,
bem como sua integração aos já implantados;
e)
elaborar normas e manuais de procedimentos para orientar a implantação
de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
f)
prestar orientação técnica aos órgãos envolvidos na implantação de novos
cadastros ou de novos procedimentos;
g)
orientar os órgãos do Sistema no desempenho de atividades que envolvam
processamento de dados, inclusive na elaboração ou alteração de normas ou
manuais de procedimentos a ela relacionados;
h)
promover e orientar a realização periódica de treinamento para os
funcionários e servidores que participam das atividades de registros e
controles de pessoal.
Artigo 19 - A Divisão de
Cadastros e Informações de Pessoal tem as seguintes atribuições :
I - por meio da Seção Técnica de
Cadastro de Cargos e Funções :
a)
manter, em nível central, o cadastro de cargos e funções-atividades;
b)
proceder ao exame e registro dos títulos relativos ao provimento de
cargos públicos, bem como das apostilas neles exaradas;
c)
proceder às anotações decorrentes de provimento e vacância de cargos
públicos ou alterações funcionais relativas aos respectivos titulares;
II - por meio das Equipes Técnicas :
a)
produzir informações de pessoal e promover a sua divulgação periódica
para os órgãos e entidades da Administração;
b)
desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico aos
trabalhos do Corpo Técnico;
III - por meio do Setor de Expediente :
a)
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o expediente da Divisão.
Artigo 20 - A Divisão de
Contagem de Tempo de Serviço tem as seguintes atribuições :
I - por meio das Seções de Contagem de
Tempo de Serviço :
a)
proceder à ratificação das contagens de tempo de serviço consignadas na
certidão de liquidação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e
disponibilidade, expedida pelos órgãos do Sistema;
b)
rever, quando solicitado, a contagem de tempo de serviço de inativo;
II - por meio do Setor de Expediente :
a)
receber, registrar, distribuir e expedir papéis de processo;
b)
providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de
serviço;
c)
preparar o expediente da Diretoria da Divisão.
Artigo 21 - A Seção de
Expediente tem as seguintes atribuições :
I - receber, registrar, distribuir e
expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Grupo e do Corpo Técnico.
CAPÍTULO III
Do Grupo de Formulação e Análise de
Política Salarial
Artigo 22 - Ao Grupo de
Formulação e Análise de Política Salarial cabe em nível central:
I - formular, analisar e propor a
política salarial do Governo do Estado;
II - realizar estudos ou examinar
propostas relativas à definição de conteúdo de cargos ou funções-atividades,
bem como à fixação de requisitos para seu provimento ou preenchimento;
III - planejar, coordenar, prestar
orientação técnica e controlar as atividades de promoção e evolução funcional e
acesso, bem como o Sistema de Pontos.
Artigo 23 - O Corpo Técnico
tem as seguintes atribuições :
I - na área de política salarial :
a)
realizar estudos para subsidiar a política salarial a ser observada na
Administração Centralizada e nas Autarquias;
b)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à
aplicação uniforme da política salarial;
c)
estudar e opinar sobre oportunidade e montante de reajustamentos e
aumentos salariais gerais, a qualquer título, de pessoal da Administração
Centralizada e Autarquias;
d)
realizar estudos para a permanente atualização do plano de classificação
e retribuição de cargos e funções-atividades para a Administração Centralizada;
e)
estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos
sistemas e níveis salariais de classes, carreiras ou categorias de funcionários
ou servidores da Administração Centralizada;
f)
opinar sobra planos de classificação e retribuição de cargos ou
funções-atividades nas entidades autárquicas, bem como sobre quaisquer
alterações desses planos nos quadros de pessoal;
g)
estudar ou examinar propostas de acréscimos à denominação de cargos ou
funções-atividades de expressão que identifique a área de especialização dos
respectivos titulares;
h)
realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de trabalho
adequada a cada classe;
i)
planejar e promover a realização periódica de pesquisas sobre o mercado
de trabalho;
j)
realizar estudos sobre os métodos e técnicas de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
l)
estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer
formas de retribuição de pessoal dos órgãos da Administração Centralizada ou
Autarquias;
m)
estudar ou examinar propostas de classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição de “pro labore” de que trata o artigo 28 da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar os decretos correspondentes,
após manifestação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a
respeito da efetiva implantação e funcionamento das unidades e da
caracterização da função de direção, chefia e encarregatura;
n)
manifestar-se sobre as propostas de criação, alteração e extinção de
cargos e funções-atividades dos Quadros das Secretarias de Estado e Autarquias,
bem como prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema na
identificação de tais necessidades;
o)
examinar as consultas ou prestar orientação técnica aos órgãos setoriais
do Sistema na aplicação da legislação relativa à classificação, enquadramento e
retribuição de cargos e funções- atividades;
II - na área de promoção, evolução
funcional e do Sistema de Pontos :
a)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à
aplicação uniforme dos institutos de promoção e evolução funcional, bem como o
Sistema de Pontos;
b)
realizar estudos sobre métodos e técnicas de avaliação de desempenho, promovendo a sua divulgação e
implementação;
c)
prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema, em especial
no que diz respeito à sua atuação junto aos responsáveis por avaliação do
desempenho dos funcionários e servidores;
d)
controlar a observância, pelas Secretarias de Estado, dos percentuais
fixados para atribuição de conceitos de avaliação de desempenho para fins de
evolução funcional;
e)
examinar as consultas relativas à aplicação dos institutos de promoção e
evolução funcional e do Sistema de Pontos;
f)
promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação
dos institutos de promoção e evolução funcional, do Sistema de Pontos e das
avaliações de desempenho efetuadas, desenvolvendo projetos para seu
aperfeiçoamento;
III - na área de acesso :
a)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à
aplicação uniforme do instituto de acesso;
b)
prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema, em especial
na realização de estudos para composição de séries de classes e a definição de
procedimentos a serem adotados para o acesso em cada uma delas;
c)
examinar as consultas relativas à aplicação do instituto do acesso;
d)
realizar estudos para a organização das carreiras executivas e de
assessoramento, com base nas propostas específicas apresentadas pelos órgãos
setoriais do Sistema;
e)
promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação
do instituto de acesso, desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento.
Artigo 24 - A Seção de Apoio
Técnico tem as seguintes atribuições :
I - realizar periodicamente
levantamento de dados para o desenvolvimento de pesquisas sobre o mercado de
trabalho;
II - manter registro sobre a
nomenclatura de cargos e funções-atividades das Secretarias de Estado e
Autarquias;
III - desenvolver outras atividades que
se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
Artigo 25 - A Seção de
Expediente tem, no âmbito do grupo, as atribuições de que trata o artigo 21
deste decreto.
CAPÍTULO IV
Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 26 - Ao Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos cabe, em nível central :
I - planejar, coordenar, prestar
orientação técnica e controlar as atividades de recrutamento, seleção,
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Centralizada
e das Autarquias;
II - fiscalizar os concursos públicos e
os processos seletivos realizados pelas Secretarias de Estado e Autarquias.
Artigo 27 - O Corpo Técnico
tem as seguintes atribuições :
I - na área de recrutamento e seleção :
a)
realizar estudos para subsidiar a política de recrutamento e seleção de
pessoal;
b)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à
aplicação uniforme da política de recrutamento e seleção e do instituto da
transposição;
c)
realizar estudos sobre métodos e técnicas de recrutamento e seleção,
promovendo a sua divulgação e implementação;
d)
estudar e promover a divulgação de fontes de recrutamento;
e)
prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais do Sistema
em todas as fases do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de
recrutamento e seleção;
f)
examinar as consultas relativas à aplicação do instituto da
transposição;
g)
opinar sobre a abertura de concursos públicos e processos seletivos,
quando intersecretarias;
h)
opinar sobre os modelos de concursos públicos e de processos seletivos a
serem aplicados pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
i)
promover , a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais,
de concursos públicos e processos seletivos para as Secretarias de Estado e
Autarquias;
j)
proceder à avaliação das provas e testes aplicados nos concursos
públicos e processos seletivos de que trata a alínea anterior;
l)
promover a realização de análises periódicas dos resultados dos
programas desenvolvidos e da aplicação do instituto da transposição,
desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;
II - na área de treinamento e
desenvolvimento :
a)
realizar estudos para subsidiar a política de treinamento e
desenvolvimento;
b)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos, com vistas à
aplicação uniforme da política de treinamento e desenvolvimento;
c)
realizar estudos sobre métodos e
técnicas de treinamento e desenvolvimento, promovendo a sua divulgação e implementação;
d)
manter intercâmbio com instituições de ensino e de treinamento de
pessoal, divulgando-as para os órgãos do Sistema;
e)
prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do Sistema em todas as
fases do planejamento, da execução e da avaliação dos processos de treinamento
e desenvolvimento;
f)
promover a execução, em caráter supletivo ou em situações especiais, de
programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal das Secretarias de Estado
e das Autarquias;
g)
promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento do
pessoal dos órgãos setoriais do Sistema, bem como de formação e atualização de
dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
h)
promover a realização periódica de análises de resultados dos programas
executados.
Artigo 28 - A Seção de Apoio
Técnico à Seleção tem as seguintes atribuições :
I - realizar visitas aos órgãos
setoriais do Sistema e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do
Sistema, em especial por ocasião da realização de provas, verificando a
observância à legislação e normas relativas a recrutamento e seleção;
II - recomendar a intervenção em
qualquer fase do concurso público ou processo seletivo, caso seja verificada a
inobservância da legislação e normas pertinentes;
III - manter registro de fontes de
recrutamento de pessoal;
IV - recrutar pessoal e aplicar provas
e testes elaborados para os concursos públicos e processos seletivos de que
trata a alínea “i” do inciso I do artigo anterior, realizando, entre outras, as
seguintes atividades :
a)
providenciar a abertura e
o encerramento de inscrições de candidatos;
b)
divulgar informações relativas aos horários de recepção dos pedidos de
inscrição;
c)
receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação
apresentada pelos candidatos;
d)
acompanhar os serviços de preparação e de impressão das provas e testes;
e)
tomar as providências necessárias à aplicação de provas e testes;
f)
fazer chegar aos interessados informações relativas às provas e testes;
g)
preparar os resultados para divulgação;
h)
elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo
seletivo;
V - manter os órgãos setoriais do
Sistema informados a respeito da disponibilidade de pessoal para provimento de
cargo ou preenchimento de função-atividade;
VI - convocar candidatos habilitados
nos concursos públicos ou processos seletivos de que trata o inciso IV deste
artigo, à vista dos pedidos de indicação de candidatos recebidos;
VII - desenvolver outras atividades que
se caracterizem como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
Artigo 29 - A Seção de Apoio
Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições :
I - realizar visitas aos órgãos
setoriais e, quando for o caso, também aos órgãos subsetoriais do Sistema, em
especial por ocasião da realização de cursos, verificando a observância à
legislação e normas relativas a treinamento e desenvolvimento;
II - prestar serviços de apoio ao Corpo
Técnico na execução de programas de :
a)
treinamento e desenvolvimento do pessoal dos órgãos setoriais do
Sistema;
b)
formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de
assistência e assessoramento;
III - providenciar a execução dos
programas de treinamento e desenvolvimento de que trata a alínea “f” do inciso
II do artigo 27 deste decreto;
IV - providenciar o preparo de recursos
didáticos;
V - preparar os certificados, atestados
e certidões relativos aos cursos ou treinamento ministrados;
VI - manter registros de instituições
de ensino e treinamento de pessoal;
VII - desenvolver outras atividades que
se caracterizam como apoio técnico aos trabalhos do Corpo Técnico.
Artigo 30 - A Seção de
Impressão tem as seguintes atribuições :
I - imprimir e encadernar os textos,
apostilas, provas, testes e outras matérias necessárias aos trabalhos da Pasta;
II - zelar pela manutenção das máquinas
e equipamentos;
III - manter registros dos trabalhos
realizados.
Artigo 31 - A Seção de Expediente
tem, no âmbito do Grupo, as atribuições de que trata o artigo 21 deste decreto.
CAPÍTULO V
Do Grupo de Legislação de Pessoal
Artigo 32 - O Grupo de
Legislação de Pessoal tem, em nível central, as seguintes atribuições :
I - elaborar diretrizes, normas e
manuais de procedimentos que visem a uniformizar a aplicação da legislação
referente a direitos e deveres dos funcionários e servidores;
II - realizar estudos visando à
atualização e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos e deveres
dos funcionários e servidores;
III - manifestar-se nos processos
relativos a direitos e deveres dos funcionários e servidores;
IV - prestar orientação técnica aos
órgãos setoriais do Sistema, em matéria de sua área de atuação;
V - zelar pela observância, por parte
dos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema, da legislação e normas
referentes a direitos e deveres dos funcionários e servidores.
Artigo 33 - O Serviço de
Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições :
I - por meio da Seção de Documentação :
a)
reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados
pela Coordenadoria e outros relacionados com sua área de atuação.
b)
organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços;
c)
orientar os interessados nas consultas e pesquisas do documentos;
d)
manter serviços de consultas e empréstimos;
e)
manter intercâmbio com outros órgãos de documentação;
f)
preparar originais destinados a publicação;
g)
promover a impressão, divulgação e distribuição de publicações em geral;
h)
promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos,
coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
i)
manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações da
Coordenadoria;
j)
zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
l)
elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;
II - por meio da Seção de Biblioteca :
a)
receber, registrar e catalogar livros e periódicos;
b)
organizar e manter atualizados os fichários de legislação, atos oficiais
normativos e jurisprudência;
c)
organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;
d)
orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
e)
manter serviços de consultas e empréstimos;
f)
acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
g)
manter intercâmbio com outras bibliotecas;
h)
zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
i)
elaborar quadro demonstrativos da movimentação da Seção.
Artigo 34 - A Seção de
Expediente, no âmbito do Grupo, tem as atribuições de que trata o artigo 21
deste decreto.
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 35 - À Divisão de
Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria nas áreas de
comunicações administrativas, pessoal, orçamento e finanças, material e
patrimônio, transportes internos motorizados e manutenção, propiciando-lhes
condições de desempenho adequado.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 36 - A Seção de
Expediente tem as seguintes atribuições :
I - receber, registrar, distribuir e
expedir papéis;
II - preparar e executar, no âmbito da
Diretoria da Divisão, o expediente do Diretor;
III - por meio do Setor de Reprografia
:
a)
produzir cópias de documentos em geral;
b)
organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c)
zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
d)
arquivar as requisições dos serviços executados.
SEÇÃO III
Da Seção de Protocolo e Arquivo
Artigo 37 -A Seção de
Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições :
I - receber, registrar, classificar,
autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de
papéis e processos;
III - por meio do Setor de Arquivo :
a)
arquivar papéis e processos;
b)
expedir certidões.
SEÇÃO IV
Da Seção de Expedição
Artigo 38 - A Seção de
Expedição tem as seguintes atribuições:
I - expedir papéis e processos;
II - receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral.
SEÇÃO V
Da Seção de Pessoal
Artigo 39 - A Seção de Pessoal
tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:
I - em relação a cadastro;
a)
manter atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades;
b)
elaborar pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação
de concursos aprovados;
c)
centralizar e encaminhar os expedientes relativos a promoção e evolução
funcional de funcionários públicos e servidores;
d)
manter atualizado o cadastro e prontuário dos funcionários e servidores;
e)
controlar a designação de funcionários ou servidores para os respectivos
postos de trabalho;
f)
controlar o exercício dos funcionários e servidores;
g)
preparar os expedientes relativos a posse, promoção, acesso e evolução
funcional;
h)
preparar, quando for o caso, e registrar os atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores;
i)
elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de
funcionários e servidores;
j)
comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
(PRODESP), as alterações cadastrais;
l)
expedir guias para exames de saúde;
m)
comunicar o falecimento de funcionários e servidores;
n)
manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus
direitos e deveres;
II - em relação a freqüência:
a)
registrar e controlar a freqüência mensal;
b)
preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos
funcionários e servidores;
c)
anotar as licenças e os afastamentos dos funcionários e servidores;
d)
apurar o tempo de serviço para todos dos efeitos legais;
e)
preparar os expedientes de concessão de vantagens;
III - informar processos que versem
sobre assuntos de pessoal.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Finanças
Artigo 40 - Ao Serviço de
Finanças cabe prestar serviços nas áreas de
administração orçamentária e financeira no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 41 - A Seção de
Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Coordenadoria:
a)
propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b)
coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c)
analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
d)
processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
unidades de despesa;
e)
orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f)
analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
II - em relação às unidades de despesa
que não contém com
administração orçamentária própria:
a)
elaborar a proposta orçamentária;
b)
manter registros necessários à apuração de custos;
c)
controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 42 - A Seção de Despesa
tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Coordenadoria:
a)
propor normas relativas à programação financeira atendendo a orientação
dos órgãos centrais;
b)
elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c)
analisar a execução financeira das unidades de despesa;
II - em relação às unidades de despesa
que não contem com administração financeira própria;
a)
elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b)
verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para
que as despesas possam ser empenhadas;
c)
emitir empenhos e subempenhos;
d)
atender às requisições de recursos financeiros;
e)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação
financeira;
f)
proceder à tomada de contas de adiantamento concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
g)
emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h)
manter registros necessários à demonstração das disponibilidades dos
recursos financeiros utilizados.
SEÇÃO VII
Da Seção de Material e Patrimônio
Artigo 43 - A Seção de
Material e Patrimônio tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes
atribuições:
I - em relação a compras:
a)
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b)
colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas,
para fins de cadastramento;
c)
preparar expedientes referentes a aquisição de material ou a prestação
de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e)
elaborar contratos relativos a compras de materiais ou prestação de
serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f)
controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)
manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
h)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
i)
elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do Orçamento-Programa;
j)
elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação
específica, excedente ou em desuso;
III - em relação à administração
patrimonial:
a)
cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b)
manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e)
providenciar e controlar as locações de imóveis autorizadas, e mantê-las
sob seu controle;
f)
proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
g)
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação
específica.
SEÇÃO VIII
Da Sessão de Administração da Frota
Artigo 44 - A Seção de
Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Coordenadoria:
a)
manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupo prevista
na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;
b)
elaborar estudos sobre:
1 - alteração das
quantidades fixadas;
2 - programações
anuais de renovação;
3 - conveniência de
aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4 - conveniência da
locação de veículos ou da utilização, no sentido público, de veículos
pertencentes a funcionários e servidores;
5 - distribuição de
veículos pelas subfrotas;
6 - criação,
extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
7 - utilização adequada,
guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
8 - conveniência de
seguro geral;
9 - conveniência de
recebimentos de veículos mediante convênios;
c)
instruir processos relativos à autorização para funcionário e servidor
legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e
servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante
retribuição pecuniária;
II - em relação às unidades de despesa
que não contem com administração de transportes própria;
a)
prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1
- manter cadastro
dos veículos oficiais, dos veículos dos
funcionários e servidores autorizadas à
prestação de serviço público mediante
retribuição pecuniária, dos veículos
locados em caráter não eventual e dos veículos em
convênio;
2 - providenciar o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos
sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;
4 - verificar,
periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou
providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
6 - zelar pela
manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos
veículos;
b)
prestar os seguintes serviços de órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1 - elaborar estudos
sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os
veículos;
3 - promover o
emplacamento e o licenciamento;
4 - elaborar escalas
de serviço;
5 - executar os
serviços de transportes internos;
6 - realizar o
controle do uso e das condições dos veículos;
SEÇÃO IX
Da Seção de Manutenção
Artigo 45 - A Seção de
Manutenção tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:
I - em relação à portaria e limpeza:
a)
atender e prestar informações ao público em geral;
b)
manter a vigilância do edifício e instalações;
c)
responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;
d)
receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
e)
executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das
dependências;
f)
zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g)
promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
II - em relação a conservação:
a)
verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos
móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para
sua manutenção e conservação;
b)
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria,
serralharia e pintura em geral;
c)
providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando
de sua conservação e substituição;
d)
colocar e substituir os vidros;
III - em relação a copa:
a)
executar os serviços de copa;
b)
zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
c)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos
locais de trabalho.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 46 - O Serviço de
Finanças é órgão setorial dos sistemas de administração financeira e
orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial as unidades de despesa da
unidade orçamentária Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado que não
possuírem administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 47 - A Seção de Administração de Frota é o órgão
setorial do sistema de administração dos transportes internos motorizados e
presta serviços de órgão subsetorial e detentor às unidades de despesa da
unidade orçamentária Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado que não
possuírem administração de transportes própria.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Coordenador
Artigo 48 - Ao Coordenador de
Recursos Humanos, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei
ou decreto, em sua área de atuação, compete
I - em relação às atividades gerais:
a)
assistir, o Secretário de Estado dos Negócios da Administração no
desempenho de suas funções;
b)
propor ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração o programa
de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
d)
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e)
propor a expedição de normas e de comunicados a serem observados pelas
Secretarias de Estado e Autarquias;
f)
propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
g)
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante
proposta de seus dirigentes;
h)
responder, conclusivamente, às
consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de
sua competência;
i)
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
j)
decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
l)
criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
m)
assinar convênios, quando autorizados;
n)
autorizar estágios em unidades da Coordenadoria;
II - em relação a seleção e
desenvolvimento de recursos humanos:
a)
nos concursos públicos e processos seletivos de que trata a alínea “i”
do inciso I do artigo 27 deste decreto:
1 - aprovar as
Instruções Especiais;
2 - decidir recursos
sobre indeferimento de inscrições;
3 - designar os
membros que comporão as Bancas Examinadoras;
4 - homologar os
resultados;
b)
nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de
que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 27 deste decreto, aprovar
as Instruções Especiais e a indicação de docentes e Instrutores para
ministrarem cursos;
III - em relação à administração do
pessoal da Coordenadoria:
a)
propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes, das unidades subordinadas;
b)
propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c)
propor a transferência de cargos ou funções-atividades de outras
unidades para a Coordenadoria;
d)
indicar o pessoal considerado excedente na Coordenadoria;
e)
admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
f)
dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades
subordinadas;
g)
propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos
funcionários e servidores;
h)
autorizar horários especiais de trabalho;
i)
convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de
serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
j)
designar funcionário e servidor para o exercício de substituição
remunerada;
l)
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura das unidades
subordinadas;
m)
aprovar a indicação ou designar funcionários e servidores para
responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
n)
autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a
prestação de serviços extraordinários.
o)
encaminhar, ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração,
propostas de designação de funcionários e servidores nos termos do artigo 28 da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
p)
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
q)
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
r)
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores
para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
1 - para missão ou
estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação
em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação
em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade
competente;
s)
autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30
(trinta) dias;
t)
autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem
como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
u)
autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro-labore” a
funcionário e servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a
legislação pertinente;
v) requisitar passagens aéreas para
funcionário e servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na
legislação pertinente;
x)
autorizar por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem
transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
z)
conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;
z. 1) autorizar o
gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em
Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São
Paulo;
z. 2) exonerar, a
pedido, funcionário efetivo;
z. 3) autorizar o
parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente;
z. 4) determinar a
instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
z. 5) ordenar a
prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
z. 6) ordenar ou
prorrogar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60 (sessenta)
dias;
z. 7) determinar providências para instauração de
inquérito policial;
z. 8) aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em
multa a pena de suspensão aplicada;
IV - em relação à administração de
material e patrimônio;
a)
decidir sobre assuntos referentes
a licitação, podendo:
1 - autorizar sua
abertura ou dispensa;
2 - designar a
comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da
Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar
adjudicação;
5 - anular ou revogar
a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a
substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a
alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar
funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar
penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b)
autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades
subordinadas;
c)
autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargo.
CAPÍTULO II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 49 - Aos Dirigentes dos
Grupos de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Formulação e Análise de Política Salarial, de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos e de Legislação de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais
a)
assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b)
propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c)
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)
prestar orientação ao pessoal subordinado;
e)
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II - em relação à administração do
pessoal dos respectivos Grupos:
a)
propor a nomeação ou admissão de pessoal;
b)
propor ou solicitar a transferência de cargos ou funções atividades de
outras unidades para aquela sob sua subordinação;
c)
indicar o pessoal considerado excedente nos Grupos;
d)
propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos
funcionários e servidores;
e)
autorizar horários especiais de trabalho;
f)
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
g)
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
h)
conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
i)
autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso
de Graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
j) determinar a
instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em
acidente com veículos oficiais;
l) ordenar prisão administrativa de
funcionários e servidor, até 30 (trinta)
dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m)
ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
n)
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 50 - Ao Dirigente do
Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete ainda:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 27 deste
decreto:
a)
aprovar as inscrições recebidas;
b)
expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de
treinamento ou desenvolvimento de que trata as alíneas “f” e “g” do inciso II
do artigo 27 deste decreto, expedir certificados e atestados de participação ou
de aproveitamento, quando for o caso.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 51 - Aos Diretores de
Divisão e aos Diretores de Serviço, em relação à unidades e ao pessoal
subordinado, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento
das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - determinar a instauração de
sindicância;
III - aplicar pena de repreensão e
suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 52 - Ao Diretor da
Divisão de Administração, em suas respectiva área de atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças
processuais;
III - em relação à administração de
pessoal:
a)
conceder prorrogação de prazo para posse;
b)
apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou
mudança de nome;
c)
dar posse a funcionários não abrangidos na alínea “f” do inciso III do
artigo 48 deste decreto;
d)
declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício
no prazo legal;
e)
despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios
firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação
funcional de funcionários e servidores;
f)
assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
g)
conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
h)
conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e
servidores;
i)
conceder licença-prêmio em pecúnia;
j) conceder licença a
funcionária casada, com funcionário ou militar que for mandato servir, independente
de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro;
l)
considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandado legislativo federal,
estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites
previstos na legislação pertinente;
m)
considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às
requisições das autoridades
eleitorais competentes;
n) exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão
para outro cargo ou função-atividade;
o)
declarar a extinção do cargo, quando determinada em lei;
IV - em relação à administração de
material e patrimônio:
a)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b)
assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
c)
requisitar materiais ao órgão central;
d)
autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
CAPÍTULO IV
Dos Chefes de Seção e dos Supervisores de Equipe Técnica
Artigo 53 - Aos Chefes de Seção
e aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as
atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de
suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
CAPÍTULO V
Das Competências Comuns
Artigo 54 - São competências
comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço, em relação ao pessoal subordinado:
I - proceder à distribuição de cargos
ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade
subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
II - designar funcionários ou
servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
III - conceder prorrogação de prazo
para exercícios dos funcionários e servidores;
IV - aprovar a escala de férias dos
funcionários e servidores;
V - autorizar o gozo de licença-prêmio;
VI - conceder licença, observada a
legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a)
a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b)
a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c)
a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
d)
a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço
militar;
e)
a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à funcionária e
servidora gestante;
VII - solicitar a instauração de
inquérito policial.
Artigo 55 - são competências
comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de
suas respectivas áreas:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
c)
manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento
das atividades das unidades subordinadas;
d)
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados;
e)
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f)
estimular o desenvolvimento profissional dos funcionários e servidores
subordinados;
g)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representado à autoridade superior, conforme o caso;
h)
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i)
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito
da matéria;
j)
decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
m)
apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades
subordinadas;
n)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
o)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação à administração do
pessoal subordinado;
a)
dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade
sob sua subordinação;
b)
conceder período de trânsito;
c)
controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente
subordinados e atestar a freqüência mensal;
d)
autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação
de faltas ao serviço;
f)
conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos
subordinados;
g)
proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as
unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
h)
avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata
ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de
material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de
Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1. as previstas no
inciso I, exceto a da alínea “j”;
2. a prevista na
alínea “h” inciso II.
CAPÍTULO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 56 - Ao dirigente da
Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação do Secretário
de Estado dos Negócios da Administração a proposta orçamentária da respectiva
Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias
elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III
- propor, ao Secretário de Estado
dos Negócios da Administração,
distribuição das dotações
orçamentárias pelas
Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da
Unidade Orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária,
atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos
centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas
no artigo 57 em relação às Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.
Artigo 57 - Aos dirigentes de
Unidade de Despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos
limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de
Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária
à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato.
Artigo 58
- Ao Diretor do
Serviço de Finanças da Divisão de
Administração, em relação à
administração
financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de
conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas
referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou
com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 59 - Ao Chefe da Seção
de Despesa em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e
subempenho.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 60 - O Coordenador de
Recursos Humanos, no âmbito da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade, é
o dirigente da frota e tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 61 - Os dirigentes de
subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem
destinadas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977.
Artigo 62 - Os dirigentes dos
órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Especial de ReadaptaçãoSeção Da Composição
Artigo 63 - A Comissão
Especial de Readaptação é integrada por 5 (cinco) membros, inclusive seu
Presidente, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração.
I - um representante do Grupo de
Formulação e Análise de Política Salarial;
II - um representante do Grupo de
Seleção e Desenvolvimentos de Recursos Humanos;
III - um representante do Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado;
IV - 2 (dois) de livre escolha do
Secretário da Administração.
Artigo 64 - Além dos membros a
que se refere o artigo anterior participarão das reuniões da Comissão Especial
de Readaptação, mediante convocação de seu Presidente, representantes das
Secretarias de Estado e das Autarquias a que se pertençam os readaptandos.
Parágrafo único - Para fins do
disposto neste artigo os Secretários de Estado e Superintendências de
Autarquias indicarão ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração os
nomes dos respectivos representantes.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 65 - A Comissão
Especial de Readaptação tem as seguintes atribuições:
I - atender a consultas e proceder à
análise das propostas de readaptação de funcionário ou servidor, indicando a
solução adequada a cada caso;
II - estudar e propor diretrizes e
normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de
readaptação.
III - solicitar diretamente aos órgãos
da Administração Centralizada e as Autarquias quaisquer dados relacionados com
a readaptação.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 66 - Ao Presidente da
Comissão Especial de Readaptação compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a
autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das
reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 67 - A Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos é integrada por 7 (sete) membros, inclusive
seu Presidente, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários ou servidores
das Secretarias de Estado ou Autarquias.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 68 - A Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos tem as seguintes atribuições:
I - atender a consultas e manifestar-se
nos processos relativos a acumulação de
cargos e de funções-atividades;
II - representar as autoridades
competentes nos casos de inobservância das normas relativas a acumulação de
cargos e de funções-atividades;
III - estudar e propor diretrizes e
normas, com vistas à adoção de procedimentos uniformes nas situações de
acumulação de cargos e de funções atividades;
IV - solicitar diretamente aos órgãos
da Administração Centralizada e às Autarquias quaisquer dados relacionados com
acumulação de cargos e funções-atividades;
V - escolher, entre seus membros, o substituto
do Presidente nos seus impedimentos legais ou temporários, bem como ocasionais.
Artigo 69 - A Seção de
expediente tem, no âmbito da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, as
atribuições de:
I - receber, registrar, distribuir e
expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Comissão;
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 70 - As Presidente da
Comissão Permanente de Acumulação de Cargos compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a
autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das
reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
SEÇÃO I
Do Colegiado
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Artigo 71 - O Colegiado da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compõe-se de 9 (nove) membros
titulares e 4 (quatro) suplentes.
Artigo 72 - Os membros
titulares e suplentes da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral são
nomeados pelo Governador, observado o seguinte critério:
I - 1 (um) pesquisador científico de
sua livre escolha;
II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro)
suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores
científicos do Estado, eleitos pelo pesquisadores científicos das Instituições
relacionadas no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de
1975, na forma do respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 73 - Os membros
suplentes, aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos,
poderão ser convocados para participar dos trabalhos da Comissão, juntamente
com os titulares.
Artigo 74 - Sempre que
necessário a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral poderá recorrer ao
assessoramento de um ou mais
especialistas em assuntos relacionados às diferentes áreas de pesquisa
científica e/ou tecnológica no desempenho de atribuições previstas nos incisos
I e II do artigo 15 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975.
Parágrafo único - Caberá aos membros
da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a indicação dos assessores
para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, “ad referendum” da Comissão.
SUBSEÇÃO II
Dos Mandatos
Artigo 75 - Os membros
titulares e suplentes a que se refere o inciso II do artigo 72 terão o mandato
de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do
Governador integrará a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa
mais, por qualquer motivo, exercer o mandato.
Artigo 76 - Perderá o mandato
o membro titular da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que, sem
razão justificada, deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20
(vinte) alternadas durante um ano.
Artigo 77 - A renovação da
Comissão e o preenchimento de vagas serão procedidas de eleições na forma
prevista no respectivo regulamento.
Artigo 78 - Decorridos 3
(três) anos da posse dos membros titulares e suplentes eleitos e nomeados para
a primeira Comissão constituída na forma da Lei Complementar n.º 125, de 18 de
novembro de 1975, haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos referidos membros
e suplentes, procedendo-se da mesma forma nos anos subseqüentes, de modo a
assegurar-se a renovação anual de 1/3 (um terço) da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral.
§ 1.º - Para fins deste artigo, a terça
parte dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral será
constituída na primeira e segunda substituições por 3 (três) titulares e 1 (um)
suplente, e na terceira substituição por 2 (dois) titulares e 2 (dois)
suplentes.
§ 2.º - O término dos mandatos do primeiro e
segundo terços será determinado por sorteio entre os membros em condições de
serem substituídos.
§ 3.º - Os membros eleitos e nomeados para a
primeira Comissão na forma da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de
1975, poderão exercer mandatos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, de modo a
permitir a execução da sistemática estabelecida neste artigo.
SUBSEÇÃO III
Das Atribuições do Colegiado
Artigo 79 - Ao Colegiado da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral incumbe:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - interpretar e orientar a aplicação
da legislação referente ao Regime de Tempo Integral e à série de classes de
Pesquisador Científico;
III - propor medidas visando o
aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral;
IV - fiscalizar o cumprimento do Regime
de Tempo Integral;
V - propor a alteração da relação das
instituições de pesquisa de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125,
de 18 de novembro de 1975;
VI
- manifestar-se sobre as propostas
de criação, reforma, extinção,
transformação e fusão de
instituições
científicas sujeitas às disposições da Lei
Complementar n.º 125, de 18 de
novembro de 1975;
VII - manifestar-se sobre a criação,
transformação, movimentação e extinção de cargos e funções-atividades de
Pesquisador Científico;
VIII - propor a composição da série de
classes, nos termos do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro
de 1975, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;
IX - indicar as funções de serviço
público de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos
Institutos de Pesquisa que se caracterizam como específicas de Pesquisador
Científico;
X
- manifestar-se sobre o atendimento
dos requisitos específicos para provimento dos cargos,
preenchimento das
funções-atividades ou designação para
exercício das funções de serviço
público
privativos de Pesquisador Científico;
XI - planejar, organizar e executar em
todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de
Classes de Pesquisador Científico;
XII - regulamentar o estágio de
experimentação a que estão sujeitos os que ingressarem na carreira de
Pesquisador Científico;
XIII - planejar, organizar e executar
em todas as etapas a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de
acesso;
XIV - decidir e manifestar-se sobre os
casos de interrupção de interstício, de que trata o parágrafo único do artigo
10 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;
XV - regulamentar o processo de votação
para eleição dos membros da Comissão e providenciar sua periódica execução;
XVI - eleger o Presidente e o
Vice-Presidente da Comissão;
XVII - convocar os suplentes;
XVIII - julgar as exceções previstas no
artigo 7.º e seus parágrafos, da Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
XIX - submeter à aprovação do
Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Administração suas
deliberações que implicam em medidas legais ou decretuais.
SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões
Artigo 80 - A Comissão fixará,
em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para
fins de remuneração, os limites fixados
pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, e determinará
os dias de sua realização.
Artigo 81 - As reuniões da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão presididas pelo
Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar e secretariadas pelo
Secretário Executivo.
Artigo 82 - A convocação dos
membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do
“quorum”, a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos
pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento Interno a que
se refere o inciso I do artigo 79 deste decreto.
Artigo 83 - As deliberações da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão convertidas em Pareceres,
cuja numeração será reiniciada a cada ano.
Artigo 84 - As deliberações de
caráter normativo serão publicadas e obrigarão as partes no relacionamento com
a Comissão.
Artigo 85 - No período
compreendido entre 20 de dezembro a 15 de janeiro não serão realizadas reuniões
ordinárias da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
SUBSEÇÃO V
Da Presidência
Artigo 86 - O Presidente e o
Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão
eleitos com mandato de um ano, permitida a recondução em votação secreta, por
maioria absoluta dos membros da Comissão em primeiro escrutínio e por maioria
simples nos demais .
§ 1.º - A eleição de que trata este artigo
será realizada na última reunião de cada período e a
posse dos eleitos dar-se-á na primeira reunião do período seguinte.
§ 2.º - O Presidente, quando não comparecer,
será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3.º - Na falta do Presidente e do
Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os
trabalhos.
§ 4.º - Ocorrendo vacância da Presidência ou
da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, de conformidade com
o previsto neste artigo, para completar o tempo de mandato.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências
Artigo 87 - Ao Presidente
compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão,
representando-a perante autoridades superiores e órgãos públicos ou privados;
II - convocar as reuniões ordinárias,
na forma regimental;
III - presidir as reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a
matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto,
inclusive o de qualidade nos casos de empate;
VI - dar posse aos membros da Comissão;
VII - convocar os suplentes indicados
pelo plenário;
VIII - convidar os assessores indicados
e aprovados pela Comissão para participar das reuniões, sem direito a voto;
IX - convocar reuniões extraordinárias
e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;
X - dirigir-se diretamente a qualquer
unidade administrativa a fim de obter informações e elementos que necessita
para o desempenho de suas atribuições;
XI - aprovar a ordem do dia;
XII - adotar “ad referendum” da
Comissão as providências de caráter urgente;
XIII - elaborar o relatório anual da
Comissão;
XIV - exercer as demais atribuições
constantes de leis, decretos, regulamentos e determinações superiores.
Artigo 88 - Aos membros
compete:
I - comparecer às reuniões, discutindo
e relatando os assuntos levados a plenário;
II - proferir voto sobre matéria posta
em discussão, inclusive apresentando, por escrito, voto em separado, quando for
o caso;
III - desempenhar os encargos
constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os
demais que lhes forem atribuídos pela Presidência.
SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 89 - A Secretaria Executiva da Comissão Permanente
do Regime de Tempo Integral tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a)
desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento do Regime
de Tempo Integral e o cumprimento das finalidades da Lei n.º 125, de 18 de
novembro de 1975;
b)
avaliar a eficácia e eficiência do Regime de Tempo Integral como
elemento de política científica e tecnológica;
c)
prestar orientação técnica ao Colegiado nas atividades relacionadas com
seu campo de atuação;
d)
elaborar planos, programas e
projetos que objetivem a dinamização da Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral;
II - por meio da Seção de Cadastro e
Documentação Científica;
a)
organizar e manter atualizado acervo bibliográfico referente a
documentos apresentados pelos integrantes da série de classes, para fins de
avaliação;
b)
cadastrar livros técnicos, periódicos, trabalhos técnico-científicos e
demais publicações de interesse da Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral ou relacionados com pesquisa científica;
c)
organizar e manter registro dos cargos e funções-atividades privativos
de Pesquisador Científico e documentação das atividades científicas de seus
ocupantes;
d)
elaborar e manter atualizado fichário de leis, decretos, resoluções,
deliberações e outros atos de quaisquer autoridade do âmbito federal e
estadual, relativos aos serviços científicos e atividades de pesquisa;
e)
manter intercâmbio com unidades congêneres;
f)
prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua
competência;
III - por meio da Seção de
Administração:
a)
registrar a freqüência mensal;
b)
expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de
funcionários e servidores;
c)
receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
d)
expedir papéis e processos;
e)
preparar o expediente da Comissão;
f)
providenciar cópias de documentos em geral;
g)
levantar as necessidades de material da Comissão;
h)
registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
i)
proceder à distribuição de material quando for o caso;
j)
orientar, acompanhar e controlar a reorganização dos inventários; a
identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos
documentos que acompanham os bens patrimoniais;
l)
executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como de copa;
m)
providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de
gás ou outras do edifício
onde estiver instalada a Comissão;
SUBSEÇÃO II
Das Competências
Artigo 90 - Ao Secretário
Executivo compete:
I - em relação ao Colegiado:
a)
secretariar as reuniões;
b)
propor a ordem do dia das reuniões, submetendo-a à aprovação do
Presidente;
c)
prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Colegiado e pelos
Assessores, quando autorizadas pelo Presidente;
II - em relação ao próprio cargo e às
unidade subordinadas:
a)
orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
b)
propor ao Presidente o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c)
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelo Presidente ou
Colegiado, sobre assuntos de sua competência;
d)
apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
e)
visar extratos para publicação no Diário Oficial;
III - em relação à administração de
pessoal:
a)
propor ao Presidente a nomeação ou admissão de pessoal;
b)
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
c)
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
d)
aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
e)
determinar a instauração de sindicância;
IV - em relação a comunicações
administrativas, expedir certidões de peças processuais.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 91 - Na designação de
servidores para o exercício de funções da Secretaria Executiva, será exigido:
I - para a de Secretário Executivo, nível
de direção técnica, diploma de nível universitário ou habilitação profissional
correspondente e experiência em assuntos ligados à área de investigação
científica;
II - para a de Chefe de Seção de
Cadastro e Documentação Científica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação
profissional correspondente.
Parágrafo único - As designações a
que se refere este artigo serão feitas por indicação do Presidente, ouvido o
Colegiado.
Artigo 92 - Os assessores
previstos no artigo 94 deste decreto poderão participar dos trabalhos
referentes à classificação de que trata o artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o desenvolvimento de outras
atividades, desde que expressamente convocados pela Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral, na forma regimental.
Artigo 93 - Os membros e o Secretário da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral, farão jus, por sessão a que comparecerem, à
gratificação de que trata o Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, de
acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 94 - A Secretaria da
Administração proverá a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a
colaboração de outros da administração pública estadual.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 95 - As unidades da
Coordenadoria de Recursos Humanos de Estado, a seguir relacionadas, têm nível
de Departamento Técnico:
I - Grupo de Planejamento e Controle de
Recursos Humanos;
II - Grupo de Formulação e Análise de
Política Salarial;
III - Grupo de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Grupo de Legislação de Pessoal.
Artigo 96 - O Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado passa a subordinar-se ao Secretário de Estado
dos Negócios da Administração.
Artigo 97 - Fica extinto o
Departamento de Administração de Pessoal do Estado.
Artigo 98 - Os acervos da
Comissão de Regimes Especiais de Trabalho e da Comissão Especial de Progressão,
extintas pelo artigo 210 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
ficam transferidos para o Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial.
Artigo 99 - O acervo, as
atribuições e competências da Comissão Especial de Paridade, extinta pelo
artigo 211 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, ficam
transferidas para o Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial.
Artigo 100 - O Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado, mantida sua subordinação ao Coordenador da
Administração Financeira da Secretaria Fazenda, é considerado, para fins do
disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
integrante do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Parágrafo único - O Coordenador da
Administração Financeira e o Coordenador de Recursos Humanos fixarão, em
conjunto, normas de relacionamento técnico entre o Departamento de Despesa de
Pessoal do Estado, as unidades da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 101 - O Secretário de
Estado dos Negócios da Administração adotará:
I - as medidas necessárias à
implantação, até o dia 30 (trinta) de outubro de 1978, da organização ora
instituída;
II - as providências necessárias à
transferência do acervo, das dotações orçamentárias e do pessoal.
Artigo 102 - As atribuições das
unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão
ser complementadas por Resolução do Secretário de Estado dos Negócios da
Administração.
Artigo 103 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 30 (trinta) de
outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 23.237, de 1.º de abril
de 1954;
II - os artigos 25, 26, 27 e 28 do
Decreto n.º 49.899, de 2 de julho de 1968;
III - os artigos 144 a 162 do Decreto
n.º 49.900, de 2 de julho de 1968;
IV - o inciso III do artigo 3.º do
Decreto n.º 5.928. de 15 de março de 1975;
V - o inciso IV do artigo 16 e os
artigos 20, 77 e 78 do Decreto n.º 9.605, de 24 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
DECRETO N. 12.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978
Retificação do D.O. de 28-9-78
Artigo 18 -
I
b)
onde se lê: 1 - aplicação uniforme da politica de recursos humanos;
leia-se: 1 - aplicação uniforme da politica de suprimento de recursos humanos;
onde se lê: Seção IV da Seção de Expedição
a) expedir papeis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
leia-se: Seção IV da Seção de Expedição
Artigo - 38 - A Seção de Expedição tem as seguintes atribuições:
I - expedir papéis e processos;
II - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral
onde se lê: Artigo - 38 - A Seção de Pessoal, tem, ...
leia-se: Artigo - 39 - A Seção de Pessoal tem, ...
I
onde se lê: i) elaborar apostilas sobre alteração
de dados pessoais e funcionais de São Paulo (PRODESP), as
alterações cadastrais;
leia-se: j) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações
cadastrais;
Artigo 43 -
I
onde se lê: d) analisar as propostas de fornecedores e as de prestações de serviços;
leia-se: d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
Artigo 48 -
III
a) propor a fixação, extinção ou relotação onde se lê: de posto de trabalho, ..
leia-se: de postos de trabalho, ..
Artigo 52 -
III
f) assinar certidões onde se lê: de tempo de sreviço
leia-se: de tempo de serviço
Artigo - 64 - Além dos membros ... onde se lê: ... das Secretarias de Estado das Autarquias ...
leia-se ... das Secretarias de Estado e das Autarquias ..
Artigo 69 -
onde se lê: II - preparar e executar o expediente da Comissão
leia-se: II - preparar o expediente da Comissão.
Artigo 75 - Os membros ...
onde se lê: ... a que se refere o inciso II do artigo 71 ...
..., e o membro de libre escolha ...
leia-se: ... a que se refere o inciso II do artigo 72 ..
..., e o membro de livre escolha ...
Artigo 82 - A convocação ...
onde se lê: ... a que se refere o inciso I do artigo 99 ..
leia-se: ... a que se refere o inciso I do artigo 79 ...
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS onde se lê: Fernando Millet de Oliveira
Secretário da Administração leia se: Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração