DECRETO N. 12.350, DE 28 DE SETEMBRO DE 1978

Fixa o valor das gratificações de representação para as autoridades que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 90, do Decreto-lei Complementar n.° 12, de 9 de março de 1970,

Decreta:

Artigo 1.° - As gratificações atribuídas ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público ficam fixadas, respectivamente, em importâncias correspondentes a duas vezes e uma vez o valor do padrão 48-A, da Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2.° - Revogado o Decreto n.° 7.877, de 3 de maio de 1976, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais