DECRETO N. 12.350, DE 28 DE SETEMBRO DE 1978
Fixa o valor das gratificações de representação para as autoridades que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 90, do Decreto-lei Complementar n.°
12, de 9 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações
atribuídas ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor
Geral do Ministério Público ficam fixadas,
respectivamente, em importâncias correspondentes a duas vezes e
uma vez o valor do padrão 48-A, da Tabela III da escala de
vencimentos instituída pela Lei Complementar n.° 180, de 12
de maio de 1978.
Artigo 2.° - Revogado o Decreto n.° 7.877, de 3 de maio
de 1976, o presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais