DECRETO N. 12.369, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos termos e para os fins dos artigos 254 e 259 do Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, e do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham este decreto.
Artigo 2.º - Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - De acordo com o disposto no inciso II, do artigo 18, do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de 1970 com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 52, da Lei n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 5% (cinco por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasii - Secção de São Paulo - e 15% (quinze por cento) a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Parágrafo único - Os emolumentos que, nas serventias não oficializadas, são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado, não se compreendem na disposição deste artigo.

Artigo 4.º - A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, somente será devida nos atos praticados em Cartorios não oficializados e obedecerá ao disposto 10 artigo 49 da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão atribuidos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivães ou ao oficial do Registro de Imoveis, haja ou não a parte feito deposito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e as execuções iniciadas.
Artigo 7.º - As custas e emolumentos, tabelados neste decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem à formalização de contratos de financiamento agropecuário.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, das certidões e papéis constará a seguinte observação:«somente terá valor para fins de financiamento agropecuário».

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.ºs 5.857, de 11 de março de 1975, 7.246, de 10 de dezembro de 1975, e 9.555, de 4 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa civil, aos 2 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

TABELA 1                  
DOS FEITOS E RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

Notas genéricas:
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e termos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9 e das despesas postais.
2.ª - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor, constituem renda do Estado
3.ª - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador; b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiros;
d) qualquer outro feito civel em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.
4.ª - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:  a) a primeira, obrigatoriamente, para a distribuição de feito ou, se esta não for necessária, para despacho da inicial;
b) a segunda, por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecidos na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), a separação judicial litigiosa (v. item I, nota 2.ª), a execução fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de 1970, e item II, nota 2.ª), a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª), e os processos-crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importância igual à devida até o momento, pelo autor ou requerente.
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a este uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvando o disposto na 3.ª Nota do Item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra «b» da 4.ª Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição especifica prevalecerá sobre a genérica.
10.ª - Os feitos cíveis com mais de 200 folhas passarão automaticamente a ser tabelados de acordo com o item I, sendo exigével a partir desse momento o complemento do preço, vedados espaços inúteis entre os termos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições recalculados de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
12.ª - A reconvenção está sujeita à distribuição autônoma e preparo calculado sobre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:


Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - Na separação judicial litigiosa e divórcio litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III para a causa de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço de acordo com o item I
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o valor destes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou concordata, as custas e emolumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sobre este.
As ações que surgem de falência ou de concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III). 4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável; separação judicial litigiosa, divórcio litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos Cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acordo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados
II - Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; execução fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia: interdição prestação inicial:


Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de 1,5% sobre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do Oficial de Justiça, pela forma seguinte;


Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do Oficial de Justiça, o rateio assim se fará:


Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.ª - Execução Fiscal: antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Pública nada pagará, sujeito o vencido aos encargos da sucumbência (C. P. C. - artigo 27).
3.ª - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:


4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionals e de revisão de pensão alimentícia, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
'III - Feitos não contenciosos: separação consensual; processos preparatórios, preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos, busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias; impugnação de crédito em falência ou concordata; registro de testamento; venda de 
quinhão em coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eleição de cabedal de bens infitêuticos, prestação inicial: 

Notas:
1.ª - Separação consensual e divórcio consensul: a prestação corresponderá à dos feitos de valor inestimável.
Havendo partilha de bens, sobre o valor destes será paga prestação de acordo com o item III. Havendo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestação será devida.
2.ª - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá, a 40% dos créditos habilitados na falência.
3.ª - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acordo com o valor do credito ou das mercadorias.
4.ª - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Público.
'IV - Processos Crimes:


Notas:
1.ª - Os preços deste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos-crimes de ação privada o querelante pagará, na distribuição, metade do previsto na letra «b», a outra metade será paga por ocasião do recurso pelo recorrente. Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 38 do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970.
3.ª - Os «habeas-corpus», inclusive os de competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do ofício e o escrivão do juri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3, para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de 1/4 «per capita», quando houver mais de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
V - Cartas-precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento:


Notas:
1.ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.ª - Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordem, expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuidas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido neste item, sendo por ele responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado nas ações de acidente do trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do imposto de transmissão, o requerente pagará inicialmente de acordo com a letra «b» e se for o caso, completará o pagamento, antes da devolução ou entrega da precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5.ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, não estão sujeitas a pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contra-fé, quando de seu cumprimento no juizo deprecado ou ordenado.
6.ª - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI - Recurso que se processe em apartado - além das despesas de traslado e certidões para a formação do instrumento:


1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante deste ítem os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvída suscitada pelo oficial do registro de imóveis, que pagarão de acordo com a letra "a", cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão.
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade de uma só vez no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item, não, porem, das despesas com a extração de traslado e certidões.
VII - Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item 6, letra "a", sendo o pagamento total feito em Primeira Instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição:


TABELA 2
DOS ESCRIVÃES JUDICIAIS E DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA

Notas Genéricas:
1.ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais está sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
I - Certidão extraída de autos, livros ou documentos, "verbo ad verbum" ou em breve relatório, datilografada:


Notas:
1.ª - Se a certidão somente contiver peças transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será devido sobre o preço deste ítem.
2.ª - Se na mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que exceder será pago, além do preço fixado neste ítem, o correspondente a uma página.
II - Traslado de documentos ou de pegas de processos: 

Notas:
1.ª - Cobrar-se-ão de acordo com este ítem os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos; os formais de partilha: as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito fora deles e que não revista a forma de certidão.
2.ª - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso, cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticaçcação (item IV), mais o correspondente, no item I, a uma folha por instrumento, carta ou formal.
III - Reprodução de peças dos autos, por página: 

Nota:
Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.

TABELA 3
DOS DISTRIBUIDORES

I - Distribuição de feito judicial, de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros-indices: v. Tabela I.
Notas:
1.ª - Nada será devida pela anotação de cancelamento ou retificação de distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação à margem da distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandado de seguranga e qualquer intervenção no curso da lide.
II - Distribuição, entre os Juízes das Varas Cíveis da Comarca, e preparo do livro comercial, para visto em balanço. 

III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligências, para autenticação judicial: 

IV - Distribuição não compreendida nos ítens I e III inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros indices:


Nota:
Não estão sujeitas à distribuição as escrituras nei os respectivos registros.


Notas:
1.ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção de seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada bem come de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários periodos, o preço será calculado pela média de todos os periodos.
3.ª - Pela informação verbal se o interessado dispensar a certidão poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste tem correspondem a primeira folha de certidão sendo pelas páginas seguintes cobrados de acordo com a Tabela 2, ítem I.
5.ª - os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo Cartório de Distribuição e Informação, compõem-se dos originariamente atribuidos à cada um dos Ofícios e Distribuição hoje existentes.

TABELA 4
DOS CONTADORES

'I - Conta de liquidação, inclusive juros e rateios sobre o valor apurado:


Nota;
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação de mora, nas ações de despejo: Sobre o valor da causa:


III - Cálculo de imposto de transmissão, em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário o dobro do constante no item I, sendo o cálculo feito sobre o valor do monte-mor.

Notas.
1.ª - O preço inclui todos os calculos necessarios à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acrescimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessao.
2.ª - Quando o passivo absorver 83%, ou mais do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contactor, nada perceberá.
V - Verificação ou conferenrêcia de credito e contas em falências, concordatas, concurso creditorio e prestações de contas em geral: - metade dos estabelecidos no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.
VI - Conversão a moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito título da divida publica, ações de companhias ou de instituições financeiras:


VII - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2 item I
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal: 
Cada liquidação:

TABELA 5
DOS PARTIDORES

I - Esboço de partilha ou sub-repartilha:
- o dobro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativoo preço será reduzido a metade.
II - Emenda ou reforma de esboço de partilha ou sub-repartilha: - o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado -sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do partidor, nada
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I,

TABELA 6
DOS DEPOSITÁRIOS

I - Depósito em mãos do depositario público, qualquer que seja o valor da coisa:
- o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela I.
Notas:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito de acordo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário tem direito a indenizaçaõ das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Não será o pedido mandado de levantamento de penhora arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositario particular que não seja parte ou interessado no feito fara jus a salário, que o Juiz fixara por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dobro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda da abo-nar-lhe até 50% sobre os rendimentos liquidos do bem depositado.
II - Certidão:
- o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I


Notas:

1.ª - Os emolumentos deste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou residente em outra comarca. Neste caso, deverá inicial minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informações.
2.ª - Nos feitos de valor inestimavel (v. Tabela I, Nota genérica 3.ª) a diligencia será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ .... 10.000.00; se não contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer copias das petições ou dos mandados, para servirem de contra-fé, o Oficial de Justiça tera direito à rasa de Cr$ 2,00 por página datilografada de contra-fé, não se computando na rasa as cópias a carbono até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não incliu despesas de condução, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum nas demais comarcas.
5.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça só terá direito ao reembolso de uma verba.
6.ª - Nos processos-crimes movidos contra réu pobre e nas diligências realizadas a requerimento do Ministério Público, nos atos de oficio, os Oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão a conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se também nas diligências realizadas em feitos relativos a menor infrator ou abandonado.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo,prisão e outros não especificados, inclusive todos os atos complementares:
- o dobro do previsto no item I, letra «a».

TABELA 8
DOS PERITOS

Notas genéricas:
1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.
2.ª - Nos exames, vistorias e pericias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz poderá fixar os salarios do perito em quantia superior á prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.ª - Nos feitos de valor até Cr$ 10.000 00 o salário do perito não podera, em caso algum, exceder de 3,5% do valor da causa.
4.ª - O Juiz está obrigado a fixar salarios iguais para os peritos, da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.ª - o perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou a condição financeira das partes.
6.ª - Quando a pericia tiver de ser feita fora do perimetro urbano, terá o perito direito a condução, se o interessado não a fornecer.
7.ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código Civil.

 

TABELA 9
DOS PORTEIROS

I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão: 

Notas:
1.ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.ª - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
4.ª - as praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas sob fiscalização do Juiz.

TABELA 10
DOS TABELIÃES DE NOTAS

'I - Escrituras com valor declarado: 


V - Procuração ou Subestabelecimento em Livro Especial ou Comum:


Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o tabelião poderé cobrar, pela informação, Cr$ 8,00 de emolumentos.


Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes. 4 .ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de preço.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço.
10.ª - _Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo sistema financeiro da habitação, nos casos previstos no artigo 59 da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50%. 
12.º - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos
sobre o valor do imóvel por ele adquirido.


Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores aceitos pela Prefeirura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
II - Averbação, inclusive buscas, indicações:


Notas:
1.ª - O preço da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez, separação judicial ou consensual e divórcio litigioso ou consensual.
III - Loteamento: 

Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da letra «a», serão de Cr$ 200,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelecido pela Lei Federal.
3.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
IV - Condomínio:
a) O registro de memorial de incorporação ou instituição de condominio:
- o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra (artigo 32, alínea «h», da Lei Federal n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964).


Notas:
1.º - Os atos previstos neste item não estao sujeitos a pagamento de custas do Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.º - No caso de registro de cédula industrial, cinquenta por cento dos emolumentos caberão ao Oficial do Registro de Imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional.(Decreto-lei Federal n.º 413, de 9 de janeiro do 1969, artigo 34, '§ 2.º).
VI - Averbação no registro da cédula de crédito rural ou industrial: 10% (dez por cento) do preço fixado no item anterior, até o máximo de um quadragésimo do salário-mínimo, para os emolumentos do oficial.
VII - Certidões: Certidão em breve relatório ou «verbo ad verbum» - por pessoa, ainda que se referia ao seu nome por extenso e abreviado, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida:


XI - Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de dúvida: o mínimo previsto nos itens 'I e II, conforme se trata de registro ou averbação.
XII - Microfilmagem de documento referido nesta tabela: 

TABELA 12
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TíTULOS E DOCUMENTOS

I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:
Carteira Valor do Contrato Ao Oficial Ao Estado das Total Serventias




TABELA 13
DOS ESCRIVÃES DE PROTESTOS DE TÍTULOS

I - Apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto, quando houver, letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intificação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas de edital e condução:


Nota: As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas por carta registrada com Recibo de Volta (AR), só se admitindo edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deveraá ser expressamente certificado



Nota:
Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo Cartório de Distribuição e Informação, compõem-se dos originariamente atribuídos à cada um dos Cartórios de Protestos de Títulos.

TABELA 14
DOS ESCRIVÃES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS




DECRETO N. 12.369 DE 2 DE OUTUBRO DE 1978

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Retificação do D.O. de 3-10-78
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS

Maria Angélica Galiazzi
onde se lê; Diretora da Divisão de Atos do Governador
leia-se; Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Tabela 1
Dos feitos e recursos Civeis e Criminais
Notas Genéricas:
12.ª - ...
I - ...
Valor da Causa:
de 50.000,01 a 60.000 00
em Total
onde se lê: 7 ,00
leia-se: 785,00
Notas:
onde se lê: 3.ª Na falência ou concordata, as custas...
leia-se: 3.ª Na falência ou na concordata, as custas...
III - Feitos não contenciosos ...
Notas:
onde se lê: 1.ª Separação consensual e divórcio consensul:...
leia-se: 1.ª Separação consensual e divórcio consensual:...
onde se lê: Tabela
Dos Oficiais de Justiça
leia-se: Tabela 7
Dos Oficiais de Justiça
I - Citação, notificações ou intimação:
onde se lê: 1.ª - Os emolumentos...
leia-se: Notas:
1.° Os emolumentos ...
Tabela 10
Dos Tabeliões de Notas
I -
em Valor da Escritura:
onde se lê: de Cr$ 5.001,01 a 10.000,00
leia-se: de Cr$ 5.000.01 a 10.000,00
onde se lê: de Cr$ 2.000,01 a 25.000,00
leia-se: de Cr$ 20.000 01 a 25.000,00
de Cr$ 50.000,01 a 60.000,00
em ao Tabelião
onde se lê: 000,00
leia-se: 1.000,00
Edição:14425