DECRETO N. 12.369, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos termos e para os fins dos
artigos 254 e 259 do Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de
agosto de 1969, e do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de
1970, as quatorze Tabelas que acompanham este decreto.
Artigo 2.º - Além das custas, constituem renda do
Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos
praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - De acordo com o disposto no inciso II, do
artigo 18, do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de 1970
com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 52, da
Lei n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas
pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais,
5% (cinco por cento) serão entregues à Ordem dos
Advogados do Brasii - Secção de São Paulo - e 15%
(quinze por cento) a Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que, nas
serventias não oficializadas, são devidos aos respectivos
serventuários e que nas oficializadas constituem renda do
Estado, não se compreendem na disposição deste
artigo.
Artigo 4.º - A contribuição à Carteira
de Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, somente
será devida nos atos praticados em Cartorios não
oficializados e obedecerá ao disposto 10 artigo 49 da Lei
n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem englobados os
emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão
atribuidos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por
cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a
qualquer dos escrivães ou ao oficial do Registro de Imoveis,
haja ou não a parte feito deposito total ou parcial das custas e
emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e as execuções iniciadas.
Artigo 7.º - As custas e emolumentos, tabelados neste
decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as
certidões expedidas se destinarem à
formalização de contratos de financiamento
agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
das certidões e papéis constará a seguinte
observação:«somente terá valor para fins de
financiamento agropecuário».
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos n.ºs 5.857, de
11 de março de 1975, 7.246, de 10 de dezembro de 1975, e 9.555,
de 4 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa civil, aos 2 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
TABELA 1
DOS FEITOS E RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Notas genéricas:
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e
termos do respectivo feito, à exceção dos
expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9 e das despesas postais.
2.ª - Nos feitos de competência originária dos
Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos
consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor,
constituem renda do Estado
3.ª - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela,
remoção e destituição de tutor ou curador;
b) os protestos, interpelações e
notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiros;
d) qualquer outro feito civel em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.
4.ª - Os preços serão divididos em duas
prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades: a)
a primeira, obrigatoriamente, para a distribuição de
feito ou, se esta não for necessária, para despacho da
inicial;
b) a segunda, por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços
estabelecidos na nota anterior a ação popular (v. item I,
nota 1.ª), a separação judicial litigiosa (v. item
I, nota 2.ª), a execução fiscal (v. artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 203, de 25 de março de 1970, e item II,
nota 2.ª), a ação de alimentos, o pedido de
alimentos provisionais, a ação de revisão de
pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª), e os
processos-crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente
deverá pagar importância igual à devida até
o momento, pelo autor ou requerente.
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou
assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a este
uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos,
ressalvando o disposto na 3.ª Nota do Item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte,
assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição
da letra «b» da 4.ª Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a
disposição especifica prevalecerá sobre a
genérica.
10.ª - Os feitos cíveis com mais de 200 folhas
passarão automaticamente a ser tabelados de acordo com o item I,
sendo exigével a partir desse momento o complemento do
preço, vedados espaços inúteis entre os termos do
processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da
liquidação, a parte vencedora não poderá
prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da
diferença de custas, emolumentos e contribuições
recalculados de acordo com a importância a final apurada ou
resultante da condenação definitiva.
12.ª - A reconvenção está sujeita à
distribuição autônoma e preparo calculado sobre a
metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide,
não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:
Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - Na separação judicial litigiosa e
divórcio litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo
com o estabelecido no item III para a causa de valor
inestimável. Se rejeitada a conciliação,
deverá, até a contestação, efetuar o
complemento do preço de acordo com o item I
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o
valor destes, ao ser iniciada a execução, mais a
prestação inicial do item I, sendo devida nova
prestação por ocasião do recurso, se houver, da
decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou concordata, as custas e emolumentos
serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do
ativo, e calculados sobre este.
As ações que surgem de falência ou de concordata
estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor.
Os processos de habilitação retardatária de
crédito, os pedidos de restituição de mercadorias,
as impugnações de crédito e o pedido de
extinção das obrigações do falido
estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III). 4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo
será igual ao das causas de valor inestimável;
separação judicial litigiosa, divórcio litigioso,
investigação de paternidade, falência, concordata,
dissolução e liquidação de sociedade,
divisão, demarcação e qualquer processo em que se
instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do
preço para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações
movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada
pagarão; os Municípios somente recolherão os
emolumentos dos serventuários dos Cartórios não
oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao
Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este
competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de
herança jacente, bens de ausente e vagos: a
prestação inicial será paga por estimativa,
calculando-se ulteriormente o preço, de acordo com o valor do
monte-mor ou dos bens arrecadados
II - Ação de despejo; ação de acidente do
trabalho; execução fiscal; mandado de segurança;
ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de
revisão de pensão alimentícia:
interdição prestação inicial:
Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acordo homologado pela
autoridade judiciária, o preço total será
calculado à razão de 1,5% sobre a
indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente,
depois de deduzidas as despesas de condução do Oficial de
Justiça, pela forma seguinte;
Se as despesas de condução já estiverem
incluídas no preço da diligência do Oficial de
Justiça, o rateio assim se fará:
Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.ª - Execução Fiscal: antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Pública nada pagará, sujeito o vencido aos encargos da sucumbência (C. P. C. - artigo 27).
3.ª - Para ser admitido como assistente em mandado de
segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem
prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:
4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos
provisionals e de revisão de pensão alimentícia, o
autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item
III. Se rejeitada a conciliação em audiência,
deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da
prestação inicial, fixada no item II.
'III - Feitos não contenciosos: separação
consensual; processos preparatórios, preventivos e incidentes,
inclusive alvará de separação de corpos, busca e
apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos,
interpelações e notificações;
retificações e averbações do registro
civil; nomeação, remoção e
destituição de tutor ou curador, pedido de
extinção das obrigações do falido;
habilitação de credor retardatário, pedido de
restituição de mercadorias; impugnação de
crédito em falência ou concordata; registro de testamento;
venda de
quinhão em coisa comum; ação de
remição de imóvel hipotecado;
eleição de cabedal de bens infitêuticos,
prestação inicial:
Notas:
1.ª - Separação consensual e divórcio
consensul: a prestação corresponderá à dos
feitos de valor inestimável.
Havendo partilha de bens, sobre o valor destes será paga
prestação de acordo com o item III. Havendo recurso da
decisão que julgar a partilha, nova prestação
será devida.
2.ª - Extinção das obrigações do
falido: o valor da causa equivalerá, a 40% dos créditos
habilitados na falência.
3.ª - Habilitação de credor retardatário e
pedido de restituição de mercadorias: o preço
será calculado de acordo com o valor do credito ou das
mercadorias.
4.ª - Impugnação de crédito em falência
ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o
comissário, o falido, o concordatário e o representante
do Ministério Público.
'IV - Processos Crimes:
Notas:
1.ª - Os preços deste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos-crimes de ação privada o
querelante pagará, na distribuição, metade do
previsto na letra «b», a outra metade será paga por
ocasião do recurso pelo recorrente. Nos demais casos, o
pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 38
do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970.
3.ª - Os «habeas-corpus», inclusive os de
competência originária dos Tribunais, estão isentos
de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do
ofício e o escrivão do juri, os emolumentos destinados ao
escrivão serão divididos à razão de 2/3
para o primeiro e 1/3, para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de
1/4 «per capita», quando houver mais de um réu,
até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
V - Cartas-precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento:
Notas:
1.ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.ª - Nos feitos criminais, as precatórias,
rogatórias e cartas de ordem, expedidas a requerimento da
Justiça Pública ou de beneficiário de
assistência judiciária, serão distribuidas e
processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido
neste item, sendo por ele responsável, a final, o réu, se
condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado
nas ações de acidente do trabalho, não
estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para
avaliação de bens e recolhimento do imposto de
transmissão, o requerente pagará inicialmente de acordo
com a letra «b» e se for o caso, completará o
pagamento, antes da devolução ou entrega da
precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5.ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem,
não estão sujeitas a pagamento, quando de sua
extração, devendo as cartas precatórias e de ordem
ser confeccionadas em até três vias, para que as
cópias sirvam de contra-fé, quando de seu cumprimento no
juizo deprecado ou ordenado.
6.ª - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda
Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI - Recurso que se processe em apartado - além das despesas de
traslado e certidões para a formação do
instrumento:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do
preço constante deste ítem os recursos que se processam
nos próprios autos, salvo os agravos de petição em
processo de dúvída suscitada pelo oficial do registro de
imóveis, que pagarão de acordo com a letra "a", cabendo
ao oficial a cota destinada ao escrivão.
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade de uma
só vez no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e
emolumentos referidos neste item, não, porem, das despesas com a
extração de traslado e certidões.
VII - Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item
6, letra "a", sendo o pagamento total feito em Primeira
Instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição:
Notas Genéricas:
1.ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o
escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em
Secretaria de qualquer dos Tribunais está sujeito aos mesmos
preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
I - Certidão extraída de autos, livros ou documentos,
"verbo ad verbum" ou em breve relatório, datilografada:
Notas:
1.ª - Se a certidão somente contiver peças
transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será
devido sobre o preço deste ítem.
2.ª - Se na mesma certidão existir mais de um breve
relatório, pelo que exceder será pago, além do
preço fixado neste ítem, o correspondente a uma
página.
II - Traslado de documentos ou de pegas de processos:
Notas:
1.ª - Cobrar-se-ão de acordo com este ítem os
traslados para a formação de recursos que se processam em
apartado ou para desentranhamento de documentos; os formais de
partilha: as cartas de sentença, de arrematação,
de adjudicação ou de remição, bem como
qualquer outro documento autêntico extraído de autos para
produzir efeito fora deles e que não revista a forma de
certidão.
2.ª - Se o cartório não dispuser de máquina
fotocopiadora ou xerocopiadora será livre ao advogado
interessado fornecer as fotocópias necessárias à
formação de instrumentos de recurso, cartas e formais de
partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de
autenticaçcação (item IV), mais o correspondente,
no item I, a uma folha por instrumento, carta ou formal.
III - Reprodução de peças dos autos, por
página:
Nota:
Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.
I - Distribuição de feito judicial, de
reconvenção ou de carta precatória,
rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos
interessados nos livros-indices: v. Tabela I.
Notas:
1.ª - Nada será devida pela anotação de
cancelamento ou retificação de
distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação à
margem da distribuição a oposição, os
embargos de terceiro, a assistência em mandado de seguranga e
qualquer intervenção no curso da lide.
II - Distribuição, entre os Juízes das Varas
Cíveis da Comarca, e preparo do livro comercial, para visto em
balanço.
III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligências, para autenticação judicial:
IV - Distribuição não compreendida nos
ítens I e III inclusive lançamento do nome dos
interessados nos livros indices:
Nota:
Não estão sujeitas à distribuição as escrituras nei os respectivos registros.
Notas:
1.ª - Os preços acima se referem à certidão
por pessoa não havendo qualquer acréscimo se for
solicitada a menção de seu nome por extenso e abreviado,
de solteira e de casada bem come de espólio ou massa falida
correspondente à mesma pessoa
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em
vários periodos, o preço será calculado pela
média de todos os periodos.
3.ª - Pela informação verbal se o interessado
dispensar a certidão poderá o serventuário cobrar
a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste tem correspondem a
primeira folha de certidão sendo pelas páginas seguintes
cobrados de acordo com a Tabela 2, ítem I.
5.ª - os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo
Cartório de Distribuição e
Informação, compõem-se dos originariamente
atribuidos à cada um dos Ofícios e
Distribuição hoje existentes.
'I - Conta de liquidação, inclusive juros e rateios sobre o valor apurado:
Nota;
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação de
mora, nas ações de despejo: Sobre o valor da causa:
III - Cálculo de imposto de transmissão, em qualquer
processo, e de liquidação em arrolamento ou
inventário o dobro do constante no item I, sendo o
cálculo feito sobre o valor do monte-mor.
Notas.
1.ª - O preço inclui todos os calculos necessarios à
formação do ativo e do passivo, não estando
sujeito a acrescimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma
sucessao.
2.ª - Quando o passivo absorver 83%, ou mais do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contactor, nada perceberá.
V - Verificação ou conferenrêcia de credito e
contas em falências, concordatas, concurso creditorio e
prestações de contas em geral: - metade dos estabelecidos
no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.
VI - Conversão a moeda nacional ou estrangeira, de papel de
crédito título da divida publica, ações de
companhias ou de instituições financeiras:
VII - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2 item I
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:
Cada liquidação:
I - Esboço de partilha ou sub-repartilha:
- o dobro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativoo preço será reduzido a metade.
II - Emenda ou reforma de esboço de partilha ou sub-repartilha:
- o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado -sobre o valor do
monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do partidor, nada
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I,
I - Depósito em mãos do depositario público, qualquer que seja o valor da coisa:
- o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela I.
Notas:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos
serão depositados em estabelecimento oficial de crédito
de acordo com instruções da Corregedoria Geral da
Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário tem direito a indenizaçaõ
das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização,
conservação e administração dos bens
depositados.
3.ª - Não será o pedido mandado de levantamento de
penhora arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos de
recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas
com os bens depositados.
4.ª - O depositario particular que não seja parte ou
interessado no feito fara jus a salário, que o Juiz fixara por
ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o
dobro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda da
abo-nar-lhe até 50% sobre os rendimentos liquidos do bem depositado.
II - Certidão:
- o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I
Notas:
1.ª - Os emolumentos deste item serão devidos quando o
Oficial certificar, após as necessárias
diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto
e não sabido ou residente em outra comarca. Neste caso,
deverá inicial minuciosamente as diligências que praticou,
os locais em que esteve e as fontes de informações.
2.ª - Nos feitos de valor inestimavel (v. Tabela I, Nota
genérica 3.ª) a diligencia será cobrada: se for
contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ .... 10.000.00; se
não contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer copias das
petições ou dos mandados, para servirem de
contra-fé, o Oficial de Justiça tera direito à
rasa de Cr$ 2,00 por página datilografada de contra-fé,
não se computando na rasa as cópias a carbono até
o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da
rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não incliu despesas de
condução, que serão fixadas, anualmente, mediante
portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na comarca da
Capital, ou do Juiz Diretor do Forum nas demais comarcas.
5.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao
mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma
condução, o Oficial de Justiça só
terá direito ao reembolso de uma verba.
6.ª - Nos processos-crimes movidos contra réu pobre e nas
diligências realizadas a requerimento do Ministério
Público, nos atos de oficio, os Oficiais de Justiça
serão reembolsados das despesas de condução, que
correrão a conta de verba própria do orçamento do
Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se
também nas diligências realizadas em feitos relativos a
menor infrator ou abandonado.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão,
despejo,prisão e outros não especificados, inclusive
todos os atos complementares:
- o dobro do previsto no item I, letra «a».
Notas genéricas:
1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo
Juiz do feito até os limites máximos previstos nesta
Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho,
tempo consumido, condição financeira das partes e valor
da causa.
2.ª - Nos exames, vistorias e pericias de maior complexidade, ou
que exijam verificação demorada, desde que o valor da
causa ou a condição financeira das partes o comporte, o
Juiz poderá fixar os salarios do perito em quantia superior
á prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente
fundamentado.
3.ª - Nos feitos de valor até Cr$ 10.000 00 o salário do
perito não podera, em caso algum, exceder de 3,5% do valor da
causa.
4.ª - O Juiz está obrigado a fixar salarios iguais para os
peritos, da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.ª - o perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas,
desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou a
condição financeira das partes.
6.ª - Quando a pericia tiver de ser feita fora do perimetro
urbano, terá o perito direito a condução, se o
interessado não a fornecer.
7.ª - Nas ações de divisão e
demarcação de terras, os salários do agrimensor
serão fixados de acordo com as normas previstas no Código
Civil.
I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão:
Notas:
1.ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.ª - São gratuitos os pregões em audiência,
qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos
pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza
será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem
custas nem emolumentos.
4.ª - as praças e leilões judiciais serão
realizados pelo porteiro das respectivas Varas sob
fiscalização do Juiz.
'I - Escrituras com valor declarado:
V - Procuração ou Subestabelecimento em Livro Especial ou Comum:
Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o tabelião
poderé cobrar, pela informação, Cr$ 8,00 de
emolumentos.
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição nas escrituras, de alvarás,
talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis
necessários à perfeição do ato, nem pela
expedição de guias de recolhimento de tributos relativos
às escrituras e registro ou arquivamento de
procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos
valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor
declarado na escritura for inferior a estes. 4 .ª - Se a escritura
contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes,
será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de
maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de preço.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente
ou fora de Cartório, salvo em repartições
públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os
respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa
própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de
qualquer das partes, será devido um terço do
preço.
10.ª - _Pela procuração ou substabelecimento
declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária financiada pelo
sistema financeiro da habitação, nos casos previstos no
artigo 59 da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão
reduzidos em 50%.
12.º - Nas escrituras de permuta, cada
permutante pagará os emolumentos
sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores
aceitos pela Prefeirura ou pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, respectivamente
para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura
for inferior a estes.
II - Averbação, inclusive buscas,
indicações:
Notas:
1.ª - O preço da averbação será
calculado com base nos valores tributários aceitos pela
Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou
rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as
averbações referentes a mudança de
numeração, desmembramento ou demolição,
alteração do nome por casamento, separação
consensual, separação judicial litigiosa, divórcio
consensual ou divórcio litigioso, averbação de
casamento, viuvez, separação judicial ou consensual e
divórcio litigioso ou consensual.
III - Loteamento:
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da letra «a», serão de Cr$ 200,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou
rural atenderá ao critério estabelecido pela Lei Federal.
3.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
IV - Condomínio:
a) O registro de memorial de incorporação ou instituição de condominio:
- o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e
o custo global da obra (artigo 32, alínea «h», da Lei
Federal n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964).
Notas:
1.º - Os atos previstos neste item não estao sujeitos a
pagamento de custas do Estado, nem ao recolhimento de
contribuição à Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.º - No caso de registro de cédula industrial, cinquenta
por cento dos emolumentos caberão ao Oficial do Registro de
Imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento serem
recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a
crédito do Tesouro Nacional.(Decreto-lei Federal n.º 413,
de 9 de janeiro do 1969, artigo 34, '§ 2.º).
VI - Averbação no registro da cédula de
crédito rural ou industrial: 10% (dez por cento) do preço
fixado no item anterior, até o máximo de um
quadragésimo do salário-mínimo, para os
emolumentos do oficial.
VII - Certidões: Certidão em breve relatório ou
«verbo ad verbum» - por pessoa, ainda que se referia ao seu
nome por extenso e abreviado, de casada e de solteira, ou se trate de
espólio ou massa falida:
XI - Prenotação do título, a requerimento do
interessado, para satisfação de exigência legal ou
suscitação de dúvida: o mínimo previsto nos
itens 'I e II, conforme se trata de registro ou
averbação.
XII - Microfilmagem de documento referido nesta tabela:
I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:
Carteira Valor do Contrato Ao Oficial Ao Estado das Total Serventias
I - Apresentação, protesto e registro de instrumento de
protesto, quando houver, letra de câmbio, nota
promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive
intificação e notificação pessoal ou por
edital - além das despesas de edital e condução:
Nota: As intimações de protestos deverão ser
entregues em mão própria ou feitas por carta registrada
com Recibo de Volta (AR), só se admitindo edital quando o
devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deveraá
ser expressamente certificado
Nota:
Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo
Cartório de Distribuição e
Informação, compõem-se dos originariamente
atribuídos à cada um dos Cartórios de Protestos de
Títulos.
TABELA 14
DOS ESCRIVÃES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DECRETO N. 12.369 DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
Retificação do D.O. de 3-10-78
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Maria Angélica Galiazzi
onde se lê; Diretora da Divisão de Atos do Governador
leia-se; Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Tabela 1
Dos feitos e recursos Civeis e Criminais
Notas Genéricas:
12.ª - ...
I - ...
Valor da Causa:
de 50.000,01 a 60.000 00
em Total
onde se lê: 7 ,00
leia-se: 785,00
Notas:
onde se lê: 3.ª Na falência ou concordata, as custas...
leia-se: 3.ª Na falência ou na concordata, as custas...
III - Feitos não contenciosos ...
Notas:
onde se lê: 1.ª Separação consensual e divórcio consensul:...
leia-se: 1.ª Separação consensual e divórcio consensual:...
onde se lê: Tabela
Dos Oficiais de Justiça
leia-se: Tabela 7
Dos Oficiais de Justiça
I - Citação, notificações ou intimação:
onde se lê: 1.ª - Os emolumentos...
leia-se: Notas:
1.° Os emolumentos ...
Tabela 10
Dos Tabeliões de Notas
I -
em Valor da Escritura:
onde se lê: de Cr$ 5.001,01 a 10.000,00
leia-se: de Cr$ 5.000.01 a 10.000,00
onde se lê: de Cr$ 2.000,01 a 25.000,00
leia-se: de Cr$ 20.000 01 a 25.000,00
de Cr$ 50.000,01 a 60.000,00
em ao Tabelião
onde se lê: 000,00
leia-se: 1.000,00
Edição:14425