DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7-1-75

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 20/78 a 24/78 celebrados em Brasilia, em 14 de setembro de 1978, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 1978 são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 20/78
Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13 a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clásula primeira - O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07|78 de 21 de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saidas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1.º de novembro de 1978
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional tendo eficácia a partir de 1.º de novembro de 1978.
Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978.

MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - p/ Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p/ Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar
de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - p/ Jorge Babot Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Murillo Macêdo - Antonio Pinto da Silva
SERGIPE - p/ Enivaldo Araujo - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 21-78


Estende ao Estado de Minas Gerais o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08-77, de 15 de abril de 1977

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª Reunião Ordínaria do Conselho de Politica Fazendária realizada em Brasilia, DF no dia 14 de setembro de 1978, tendo em Vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a Conceder o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 8-77 de 15 de abril de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - p| Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdóimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - p| Jorge Babot Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p Murillo Macêdo - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - p| Enivaldo Araujo - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 22-78


Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açucar e álcool, nos casos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª Reunião Ordínaria do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de setembro de 1978 tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas de açucar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açucar e do Álcooi (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
§ 1 º - Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-açucar, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 2.º - Em substituição ao critério previsto ao parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, podera o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da ongem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;
§ 3.º - Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebido pelo I.A A., nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1.º - Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação;
§ 2.º - Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente;
§ 3º - Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data do recebimento da matériaprima.
Cláusula terceira - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.
Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula para o efeito de determinar o valor do imposto incidente poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição, fixado pelo I.A.A. para cada unidade de matéria-prima adquirida.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 10-71, de 15 de dezembro de 1971.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - P/ Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - P/ Luis Alberto Moreira, Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - P/ Jorge Babot Miranda - Clóvis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - P/ Murillo Macedo - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - P/ Enivaldo Araújo - Roseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 23-78
Prorroga o início de vigência do Convênio ICM 13-78, de 15 de junho de 1978

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICM 13-78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1979».
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

MINISTRO DA FAZENDA, Mário Henrique Simonsen
ACRE, Flora Valadares Coelho
ALAGOAS, José Maria David Azevedo
AMAZONAS, Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José de Brito Alves
CEARA, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tuponambá Valente
ESPÍRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIÁS, p/ Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO, Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO, Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA, p/ Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ, Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Marconei Dias Lopes
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, p/ Jorge Babot Miranda - Clóvis Jacobi
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SãO PAULO, P/ Murillo Macedo - AntÔnio Pinto da Silva
SERGIPE, ENIVALDO Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 24-78
Dispõe sobre manutenção de crédito fiscal relativo a insumos

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 13.ª Reunião Ordnária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 04-70, de 2 de julho de 1970.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicaçãoo de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA, Mário Henrique Simonsen
ACRE,- Flora Valadares Coelho
ALAGOAS, José Maria David Azevedo
AMAZONAS, Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José de Brito Alves
CEARÁ, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIÁS, p| Renê Pompeo de Pina - João Dario da Silva
MARANHÃO, Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO, Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA, p| Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar Lima Montenegro
PARANÁ, Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, p| Jorge Babet Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, p| Murillo Macêdo - Antonio Pinto da Silva
SERGIPE, p| Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos

DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978

Retifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7-1-75

Retificação
Convênio ICM n.° 21-78

Convênio

Cláusula segunda - ...
onde se lê:de sua retificação nacional.
leia-se: de sua ratificação nacicnal.
Convênio ICM n.° 22-78

Cláusula primeira - ..
§ 1.° - ...
onde se lê:... as entradas de cana-açúcar. ...
leia-se: ... as entradas de cana-de-açúcar, ...
Convênio ICM n.° 23-78

Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978
onde se lê: Goiás, p| Pompeo de Pina - João Dário da Silva
leia-se: Goiás, p| Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
onde se lê: Sergipe - Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
leia-se: Sergipe - p/ Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos

DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978

Retificação do D.O. de 4-10-78
Na ementa, leia-se como segue e não como constou: 
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7-1-75.