DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7-1-75
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 20/78
a 24/78 celebrados em Brasilia, em 14 de setembro de 1978, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de
setembro de 1978 são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13 a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de setembro de
1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Clásula primeira - O percentual previsto no parágrafo
primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07|78 de 21
de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um
décimo por cento) para aplicação nas saidas para o
exterior realizadas ao amparo de guias de exportação
emitidas a partir de 1.º de novembro de 1978
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional tendo eficácia a partir de 1.º de novembro de
1978.
Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - p/ Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - p/ Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar
de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - p/ Jorge Babot Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Murillo Macêdo - Antonio Pinto da Silva
SERGIPE - p/ Enivaldo Araujo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª Reunião
Ordínaria do Conselho de Politica Fazendária realizada em
Brasilia, DF no dia 14 de setembro de 1978, tendo em Vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
Conceder o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 8-77
de 15 de abril de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua retificação
nacional.
Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - p| Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdóimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - p| Jorge Babot Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p Murillo Macêdo - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - p| Enivaldo Araujo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª
Reunião Ordínaria do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de setembro de
1978 tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saidas de açucar de
cana e álcool com destino ao Instituto do Açucar e do
Álcooi (IAA), para fins de exportação, quando
promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
§ 1 º - Nas saídas de que trata esta
cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal,
ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de
cana-açucar, conforme dispuser a legislação
estadual.
§ 2.º - Em substituição ao
critério previsto ao parágrafo anterior, para efeito de
determinar o valor do imposto incidente, podera o contribuinte optar
pelo pagamento da importância correspondente à que
resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
preço base de aquisição oficial, independentemente
da ongem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;
§ 3.º - Ao estabelecimento que optar pelo
critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o
aproveitamento dos créditos relativos aos materiais
secundários e de embalagem empregados na
fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata
esta cláusula.
Cláusula segunda - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos
do açúcar e do álcool recebido pelo I.A A., nas
condições da cláusula primeira, remetido a outro
estabelecimento para fins de industrialização, desde que
o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1.º - Ficam também isentas do imposto as
saídas de açúcar e álcool promovidas por
estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento
industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA
para exportação;
§ 2.º - Nos casos do caput e do parágrafo
anterior, em que houver modificação da
destinação final do açúcar e do
álcool saídos com isenção, caberá ao
estabelecimento que promover a operação para consumo
interno lançar o imposto incidente;
§ 3º - Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se
refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá
abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da
aplicação dos percentuais fixados no parágrafo
segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data
do recebimento da matériaprima.
Cláusula terceira - Nas saídas sem débito fiscal
de álcool para fins carburante (sujeitas ao imposto único
sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos)
será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito
fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a
entrada da matéria-prima utilizada na produção
industrial.
Parágrafo único - Em substituição ao
critério previsto nesta cláusula para o efeito de
determinar o valor do imposto incidente poderá o contribuinte
optar pelo pagamento em importância correspondente à que
resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o preço básico de aquisição,
fixado pelo I.A.A. para cada unidade de matéria-prima adquirida.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, ficando revogado o Convênio AE 10-71, de 15 de dezembro
de 1971.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - P/ Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - P/ Luis Alberto Moreira, Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - P/ Jorge Babot Miranda - Clóvis Jacobi
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - P/ Murillo Macedo - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - P/ Enivaldo Araújo - Roseberto Tavares de Vasconcelos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª Reuniao
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio
ICM 13-78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«Cláusula segunda - Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1979».
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA, Mário Henrique Simonsen
ACRE, Flora Valadares Coelho
ALAGOAS, José Maria David Azevedo
AMAZONAS, Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José de Brito Alves
CEARA, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tuponambá Valente
ESPÍRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIÁS, p/ Pompeo de Pina - João Dário da Silva
MARANHÃO, Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO, Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA, p/ Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar de Lima Montenegro
PARANÁ, Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Marconei Dias Lopes
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, p/ Jorge Babot Miranda - Clóvis Jacobi
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SãO PAULO, P/ Murillo Macedo - AntÔnio Pinto da Silva
SERGIPE, ENIVALDO Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 13.ª
Reunião Ordnária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de
Janeiro autorizados a conceder manutenção de
crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela
isenção prevista no Convênio AE 04-70, de 2 de
julho de 1970.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicaçãoo de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA, Mário Henrique Simonsen
ACRE,- Flora Valadares Coelho
ALAGOAS, José Maria David Azevedo
AMAZONAS, Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José de Brito Alves
CEARÁ, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIÁS, p| Renê Pompeo de Pina - João Dario da Silva
MARANHÃO, Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO, Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA, p| Luis Alberto Moreira Coutinho - José Itamar Lima Montenegro
PARANÁ, Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, p| Jorge Babet Miranda - Clovis Jacobi
SANTA CATARINA, Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO, p| Murillo Macêdo - Antonio Pinto da Silva
SERGIPE, p| Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Retifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7-1-75
Retificação
Convênio ICM n.° 21-78
Convênio
Cláusula segunda - ...
onde se lê:de sua retificação nacional.
leia-se: de sua ratificação nacicnal.
Convênio ICM n.° 22-78
Cláusula primeira - ..
§ 1.° - ...
onde se lê:... as entradas de cana-açúcar. ...
leia-se: ... as entradas de cana-de-açúcar, ...
Convênio ICM n.° 23-78
Brasilia, DF, 14 de setembro de 1978
onde se lê: Goiás, p| Pompeo de Pina - João Dário da Silva
leia-se: Goiás, p| Renê Pompeo de Pina - João Dário da Silva
onde se lê: Sergipe - Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
leia-se: Sergipe - p/ Enivaldo Araújo - Joseberto Tavares de Vasconcelos
DECRETO N. 12.381, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Retificação do D.O. de 4-10-78
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7-1-75.