Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 12.459, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

Autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia dos Bandeirantes e dá outras providências.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 4.355, de 27 de agosto de 1974, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., concessão para construção, conservação, administração, operação e exploração industrial da Rodovia dos Bandeirantes, atual denominação, conforme estabelece o Decreto n.° 11.555, de 12 de maio do corrente ano, da antiga Via Norte;
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 7.739, de 29 de março de 1976, também à mesma empresa, cujo controle acionário o DER detém, foi outorgada concessão para exploração industrial da Via Anhanguera, no trecho compreendido entre a estaca inicial e o km 110, inclusive;
Considerando que a Rodovia dos Bandeirantes e a Via Anhanguera constituem um sistema rodoviário;
Considerando que os estudos que deram origem à edição do Decreto n.° 11.318, de 22 de março de 1978, levaram em conta o sistema formado pelas Via Anhanguera e Rodovia dos Bandeirantes;
Considerando que as tarifas de pedágio fixadas para a Via Anhanguera constam das tabelas baixadas com o Decreto n.° 11.318, de 22 de março de 1978;
Considerando que a Rodovia dos Bandeirantes será aberta ao uso público a zero hora do dia 30 do mês em curso;
Considerando, mais, o que estabelece o artigo 7.º e seus parágrafos do Decreto-lei n.° 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo item V do artigo 1.° da Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972;
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela DERSA Desenvolvimento Rodoviario S.A. e o pronunciamento favoravel da Secretaria dos Transportes;

Decreta:

Artigo 1.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar pedágio na Rodovia dos Bandeirantes, a partir da zero hora do dia 30 de outubro de 1978, nas bases das tarifas estabelecidas na Tabela A, baixada com o Decreto n.° 11.318, de 22 de março de 1978.
Parágrafo único - O pedágio referido neste artigo será cobrado, atraves tarifas unidirecionais, nos Postos de Arrecadação situados, respectivamente, nos km 30 e km 77.
Artigo 2.° - As tarifas de pedágio referidas no artigo 1.° aplica-se o disposto no Decreto n.° 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


RETIFICAÇÃO


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ...

...

onde se lê:

Considerando que a Rodovia dos Bandeirantes será aberta ao uso público a zero hora do dia 30 do mês em curso;


leia-se:

Considerando que a Rodovia dos Bandeirantes será aberta ao uso público a partir das seis horas (6:00h) do dia 29 do mês em curso;