DECRETO N. 12.517, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação do artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários da Administração Centralizada

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários que tenham feito uso da opção prevista no artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e que optaram por sua inclusão no Sistema de Administração de Pessoal, instituido pela Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, de acordo com o artigo 54 das Disposições Transitórias da mesma Lei Complementar, terão seus cargos enquadrados, em conformidade com o Anexo, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os funcionários abrangidos por este artigo ficam, iniciaimente, classificados no grau «A», da referência correspondente ao enquadramento.
Artigo 2.º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários menciona dos neste decreto as disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1978,
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais