DECRETO N. 12.553, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre a revisão de proventos dos aposentados, conforme o disposto no § 3.º, do artigo 19 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, em cumprimento ao disposto no § 3.º, do artigo 19 das Disposições Transitórias da referida Lei Complementar, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos aposentados abrangidos por este decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições as Disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Govêrno, aos 30 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO N. 12.553, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre a revisão de proventos dos aposentados, conforme o disposto no § 3.º do artigo 19 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978


Retificação
em Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 12.553, de 30 de outubro de 1978
Situação Nova
Denominação:
Assistente
em A
onde se lê: II
leia-se: III