DECRETO N. 12.642, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o pagamento de diárias aos funcionários e servidores da série de classes de Pesquisador Científico da Administração Centralizada e Autárquica do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Os funcionários e servidores da série de classes de Pesquisador Científico da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, farão jus a diárias, a título de indenização com despesas de alimentação e pousada, conforme previsto no artigo 144 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a ser calculada sobre o Padrão "3-A", da Tabela II, do Anexo I, a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - PqC - 1 - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão base para cálculo.
II - PqC - 2 a PqC - 6 - 30% (trinta por cento) do valor do padrão base para cálculo.
Artigo 2.º - A concessão de diárias aos funcionários e servidores abrangidos por este decreto, far-se-á com observância do disposto no Decreto n.º 12.005, de 3 de agosto de 1978.
Artigo 3.º - As despesas com a execução deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas às unidades da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de 1978.
Palácio dos Bandeirantes aos 9 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais