DECRETO N. 12.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta a aplicação do Instituto de Evolução Funcional, de que trata o Capítulo IV do Título XI, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionarios e servidores sujeitos ao
regime da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
aplicar-se-á o Instituto da Evolução Funcional,
mediante avaliação de desempenho, observadas as normas
constantes deste decreto.
Artigo 2.º - Haverá anualmente, para cada grupo de
classes a que se refere o anexo que integra este decreto e para cada
Secretaria de Estado, um processo avaliatório especifico, que se
iniciará no primeiro dia útil do mês de
agosto.
§ 1.º - A fixação das quantidades globais de conceitos avaliatórios, bem como sua distribuição para cada unidade administrativa será feita com base no dimensionamento do pessoal existente no primeiro dia útil do mês de agosto.
§ 2.º - O processo avaliatório poderá ocorrer em outro período desde que autorizado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, observada a periodicidade de uma avaliação por ano.
Artigo 3.º - Em cada unidade caberá ao superior
imediato proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes a ele subordinados, assim
considerados todos os funcionários e servidores dessas classes
que, na data estabelecida no artigo anterior, se encontrem em efetivo
exercício na unidade, integrantes, ou não, do Quadro da
respectiva Secretaria.
Artigo 4.º - Para os fins de que trata o artigo anterior
serão considerados também os funcionários e
servidores que, no primeiro dia útil do mês de agosto,
estejam afastados do serviço em virtude de:
I - férias:
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, pais e irmãos;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
VII - licença a funcionária gestante;
VIII - licença-prêmio;
IX - falta abonada, por motivo de moléstia comprovada;
X - falta em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE) referente à sua própria pessoa;
XI - missão ou estudo de interesse do serviço
público, dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, mediante autorização expressa
do Governador;
XII - doação de sangue, nos casos previstos em lei;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de
sede de exercício, desde que o afastamento não tenha
excedido o prazo de 8 (oito) dias;
XIV - provas de competições desportivas, dentro ou
fora do Estado, com a devida autorização do Governador; e
XV - licença para tratamento de saúde, desde que o
licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses, na data do
início do processo avaliatório.
Artigo 5.º - Não integrará o contingente a
ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontrar nas
seguintes situações:
I - tenha o seu cargo ou função atividade atingido a referência final da classe a que pertença;
II - afastado para prestar serviços junto a empresas,
fundações, órgãos da União, de
outros Estados e dos Municípios;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo
superior a seis meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e
199, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I,
II e III do artigo 25 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974; e
IV - docentes de que trata o artigo 33 da Lei Complementar n.º 201 de 9 de novembro de 1978.
Artigo 6.º - O funcionário ou servidor ocupante de
cargo ou função de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete,
Comandante Geral, Coordenador, Coordenador de Polícia, Delegado
Geral, Diretor Geral, Ref. "60", Procurador Geral do Estado,
Secretário Particular, Superintendente, Coordenador Geral,
Chefes de Gabinete de Superintendentes ou de Reitores,
Secretário Geral da Universidade, Diretor Superintendente, ou
afastado para exercer mandato eletivo federal, estadual e municipal, ou
que, por nomeação, esteja no exercício do cargo de
Prefeito, não integrará o contingente de que trata o
artigo 3.º deste decreto, sendo-lhe atribuído o
número de pontos correspondente ao conceito "muito Bom", da
classe a que pertence.
Artigo 7.º - Ao funcionário ou servidor investido em
cargo de Secretário de Estado ou Secretário
Extraordinário serão atribuídos, anualmente, para
fins de evolução do cargo efetivo de que seja titular ou
da função-atividade de que seja ocupante, pontos em
número correspondente ao conceito "muito Bom" previsto para a
classe a que pertence, não integrando o contingente de que trata
o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - O funcionário ou servidor afastado nos
termos da Lei Federal n.º 4.737, de julho de 1965, não
integrará contingente de que trata o artigo 3.º deste
decreto, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "Bom",
da classe a que pertence.
Artigo 9.º - o funcionário que vier a ocupar cargo
decorrente de nomeação, transposição,
acesso reintegração, reversão, aproveitamento e
readmissão, bem como o servidor que vier a preencher
função-atividade decorrente de admissão,
transposição, acesso e reversão, somente
será avaliado nesta situação se a data do
exercício ocorrer até o último dia imediatamente
anterior ao início do processo avaliatório.
Artigo 10 - Quando, no decorrer do processo avaliatório,
ocorrer movimentação do funcionário ou servidor,
este será avaliado na unidade em que foi relacionado para fins
do disposto no artigo 3.º.
Artigo 11 - Entre o 1.º e o 10.º dia útil a
partir do início do processo avaliatório o superior
imediato afixará, na unidade e pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, a relação nominal dos
funcionários e servidores a serem avaliados.
Artigo 12 - Determinado o contingente de funcionários e
servidores, integrantes do mesmo grupo de classes e com
exercício na mesma Secretaria, os conceitos avaliatórios
serão compulsoriamente atribuídos de acordo com os
seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "muito bom";
II - 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "bom"; e
III - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "regular".
Parágrafo único - Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste artigo resultar número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior, mantido o total do grupo.
Artigo 13 - Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior, o Secretário de Estado, em conjunto com os dirigentes das unidades a ele diretamente subordinadas, passará a fixar, para cada uma dessas unidades, o número de funcionários e servidores que poderão receber o conceito "Muito Bom", "Bom" e "Regular", dentre os que compõem o grupo sob avaliação,
§ 1.º - Caberá aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades que lhe são subordinadas e, assim sucessivamente, até que os conceitos tenham sido atribuidos a cada integrante do grupo sob avaliação, seja ele funcionário ou servidor.
§ 2.º - No decorrer do processo de que trata este artigo, poderão os dirigentes, em virtude do desempenho dos elementos que integram algumas unidades administrativas, destinar-lhes maior incidência de aplicação dos conceitos "Muito Bom", "Bom" ou "Regular", reduzindo, na mesma proporção, a incidência desses conceitos em outras unidades, de forma a manter inalteradas na Secretaria, as proporções estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 14 - Caberá ao superior imediato e, no seu
impedimento, ao seu substituto legal, proceder, anualmente, a
avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores que lhe estejam subordinados, observada a quantidade fixada
para cada grupo de classes, para a respectiva unidade. conforme o
estabelecido no artigo anterior, aplicando-se-lhes um dos seguintes
conceitos: I - Muito Bom - (MB)
II - Bom (B)
III - Regular (R)
§ 1.º - Aplicados os conceitos, o responsável pela avaliação deverá apresentar ao seu superior imediato, relatório justificando os critérios utilizados na avaliação.
§ 2.º - É facultado ao funcionário ou servidor conhecer o critério utilizado na avaliação de desempenho de seu grupo de classe.
Artigo 15 - O resultado da avaliação do
desempenho, com a consequente atribuição dos conceitos a
cada um dos avaliados, será afixado pelo superior imediato na
sua respectiva unidade, entre o l.o e o 10.o dia últil,
após a distnbuição dos conceitos
avaliatórios para sua unidade e por um prazo de 3 (três)
dias úteis, de acordo com o artigo 13 deste decreto.
Artigo 16 - O prazo para o recurso a que se refere o artigo 114
da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, será de
5 (cinco) dias úteis a partir da afixação do
resultado da avaliação.
Artigo 17 - O recurso a que se refere o artigo anterior
deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ouvido o responsável pela avaliação.
Artigo 18 - Acolhido o recurso, serão revistas pelo
supenor mediato as avaliaçães relativas ao grupo de
classes do recorrente, mantidos os conceitos avaliatórios
atribuidos à unidade, de acordo com o artigo 12 deste
decreto.
Parágrafo único - A revisão efetuada nos termos deste artigo e irrecorrível.
Artigo 19 - O processo avaliatório será considerado concluido em unidade, quando:
I - Havendo recurso acolhido, forem revistas as avaliações, nos termos do artigo 18 deste decreto.
II - Não havendo recurso, houver decorrido o prazo a que se refere o artigo 15 do presente decreto.
Artigo 20 - Para cada grupo de classes, no âmbito de cada
Secretaria de Estado, caberá ao respectivo Órgão
Editorial de Recursos Humanos a homologação do processo
avaliatório.
§ 1.º - Feita a conferência da distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios de um grupo de classes ao nível das unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado, o Órgão Setorial de Recursos Humanos confirmará a distribuição daqueles conceitos tendo em vista as proporções estabelecidas no artigo 12 através de publicação dos resultados.
§ 2.º - A conferência aludida no parágrafo anterior prosseguirá, segundo a hierarquia das unidades da Secretaria na forma indicada no parágrafo 1.º artigo 13.
§ 3.º - Verificada alguma divergência nos totais apurados, o Órgão Setorial de Recursos Humanos determinará, a correção aos responsáveis pela distribuição tribuição dos conceitos.
§ 4.º - As divergências verificadas num grupo de classes não prejudicam a confirmação da distribuição dos conceitos para outros grupos de classes.
§ 5.º - Da mesma forma as divergências relativas à distribuição de conceitos a uma ou mais unidades não prejudicarão a confirmação de resultados de outras unidades não subordinadas aquelas em que ocorreram as divergências.
§ 6.º - A Atribuição dos conceitos a um grupo de classes de uma dada unidade só poderá ser confimada se, para o mesmo grupo de classes, a distribuição de conceitos já tenha sido confimada, a todas as unidades hierarquicamento superiores.
Artigo 21 - Os resultados do processo avaliatório
serão considerados concluidos para cada grupo de classes nas
unidades em que a distribuição de conceitos tenha sido
confirmada, observando o disposto no artigo 19.
Artigo 22 - Aplicados os conceitos, atribuir-se-ão, ao
funcionário e ao servidor, os pontos que lhe correspondam, de
acordo com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a
escala de pontos estabelecida no artigo 104 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 23 - A retribuição pecuniária
decorrente da evolução funcional será devida a
partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se
der a homologação do processo avaliatório.
Artigo 24 - Sem prejuizo da apuração de
responsabilidade, será declarada sem efeito a
evolução funcional indevida.
Artigo 25 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias, serão aplicados nas mesmas bases e
condições, aos funcionários e servidores das
Autarquias da Universidade de São Paulo, da Universidade
Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
«Júlio de Mesquita Filho».
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O primeiro processo avaliatório
iniciar-se-à a partir do último dia útil de
dezembro de 1978.
§ 1.º - O dimensionamento do pessoal, previsto nos artigos 3.º e 4.º deste decreto, será feito com base nas situações existentes no último dia útil de dezembro de 1978.
§ 2.º - Do número apurado, conforme procedimento determinado pelo parágrafo anterior, excluir-se-ão aqueles referidos nos artigos 5.º, 6.º,7.º e 8.º.
§ 3.º - Aqueles que se encontrem numa das situações previstas no artigo 9.º deste decreto,s erão avalidas naquela situação se a data de exercício no novo cargo ou função-atividade ocorrer até o penúltimo dia útil de dezembro de 1978.
§ 4.º - Aqueles que se encontrem na situação prevista no artigo 10 deste decreto, serão avaliados na unidade em que se encontravam em exercício no último dia útil de dezembro de 1978.
§ 5.º - O docente abrangido pela Lei Complementar n.º 201, de 9 de novembro de 1978, terá seu desempenho avaliado na unidade designada como sede de controle de frequência.
Artigo 2.º - Ficam constituídos nas Secretarias de Estado e nas Autar quias e nas Universidades, e enquanto durar o processo avaliatório previsto no artigo 1.º destas disposições transitórias, Grupos Responsáveis pela Avaliação de Desempenho (GRADs).
Parágrafo único - Os GRADs de que trata este artigo ficam direta mente subordinados aos Secretários de Estado, aos Superintendentes ou aos Reito res das mesmas.
Artigo 3.º - Caberá aos GRADs a
execução, orientação, supervisão e
controle do processo avaliatório a que se refere o artigo
1.º destas disposições tran sitórias, no
âmbito de cada Secretaria de Estado ou Autarquia inclusive as
atri buições cometidas no presente decreto aos
Órgãos Setoriais de Recursos Huma nos, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Hu manos do
Estado.
Artigo 4.º - Cada GRAD será integrado, no
mínimo, por 5 (cinco) membros escolhidos entre
funcionários ou servidores que possuam amplos conhecimentos da
estrutura e dos objetivos das respectivas Secretarias e de legisla
ção de pessoal.
Parágrafo único - Ao designar os membros do GRAD, o Secretário de Estado, Superintendente ou Reitor, indicará, dentre eles o responsável pelo Grupo.
Artigo 5.º - Os membros dos GRADs serão designados
dentro de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da
publicação deste decreto, inclusive
Artigo 6.º - Os GRADs deverão contar com locais,
recursos materiais e humanos de apoio administrativo necessários
ao desenvolvimento de suas ati vidades e em especial com pessoal
treinado para prestar informações.
Artigo 7.º - Aos GRADs, nas áreas de suas
respectivas Secretarias e Autarquias, além da
execução, orientação, supervisão e
controle do processo ava liatório, compete especificamente:
I - estabelecer os procedimentos necessários à
implantação do pro cesso avaliatório, conforme as
diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Re cursos Humanos do
Estado;
II - fazer cumprir as normas e os critérios estabelecidos pela Co ordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
III - prestar assistência técnica a todos os
responsáveis pela Avaliação de Desempenho e manter
postos de informação para prestar os esclarecimentos
necessários;
IV - planejar e executar a distribuição dos
impressos necessários à implementação do
processo avaliatório;
V - supervisionar e controlar o processo avaliatório em
todas as suas fases: dimensionamento de pessoal,
distribuição de conceitos avaliatórios e
avaliação do desempenho propriamente dito;
VI - conferir e controlar o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todas as linhas hierárquicas;
VII - elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório da Secretaria de Estado ou Autarquia, do qual
deverá constar mapas quantitativos de pessoal, da
distribuição e aplicação nos conceitos
avaliatórios, para fins da apreciação pelo
Secretário de Estado, Superintendente ou Reitor.
VIII - encaminhar ao Grupo de Formulação e
Análise de Política Salarial da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração, cópias do relatório final e
dos formulários adotados para o processo avaliatório.
IX - apresentar ao Grupo de Formulação e
Análise de Política Salarial, referido no inciso
anterior, os elementos necessários ao aperfeiçoamento, do
processo avaliatório.
Artigo 8.º - Para o exercício das competências
que lhe são atribuídas, os integrantes dos GRADs
deverão receber treinamento específico da Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 9.º - Os GRADs, no âmbito de suas Secretarias
e Autarquias, poderão dirigir-se diretamente às
autoridades administrativas, a fim de obterem informações
e elementos de que necessitarem para o cumprimento das
atribuições e competências previstas neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta a aplicação do Instituto de Evolução Funcional, de que
trata o Capítulo IV do Título XI, da Lei Complementar 180, de 12-5-78
Retificação do D.O. de 14-12-78
Artigo 20 - Para cada grupo de classes, ...
onde se lê: ... ao respectivo Órgão Editorial de Recursos Humanos...
leia-se: ... ao respectivo Órgão Setorial de Recursos Humanos...
em
Anexos a que se referem o artigo 2.° do Decreto 12.961, de 13 de dezembro
de 1978
Grupos de Classes
Subgrupo 2-G-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Referências A VE
Inicial final
onde se lê: Auxiliar de Odontologia 17 34 II VE-2
Auxiliar de Fisioterapia 21 38 II VE-3
Auxiliar de Planejamento 21 38 II VE-3
leia-se: Auxiliar de Odontologia 17 34 II VE-2
Auxiliar de Planejamento 21 38 II VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Auxiliar de Psicólogo
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Auxiliar de Relações Públicas
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Fotógrafo
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Inspetor de Campo
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico em Charão
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico em Exposição
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Fiação
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico Industrial
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Laticínios
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Material
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Subgrupo 5-G-5
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Encarregado de Setor (Taxas)
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial)
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Subgrupo 6-G-6
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Psicólogo Encarregado
em VE
onde se lê: VE-5
leia-se: VE-4
Subgrupo 9-G-9
Denominação de Cargo e Função-Atividade
onde se lê: Diretor (Departamento Nível III)
leia-se: Diretor (Departamento Nível II)