DECRETO N. 12.994, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Fixa prazos especiais de recolhimento do ICM para os estabelecimentos que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974.

Decreta:

Artigo 1.° - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40699 a 40702 e relativo às operações efetuadas nos meses de outubro de 1978 a fevereiro de 1979 poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - Operações efetuadas no mês de outubro de 1978 - dia 28 de fevereiro de 1979;
II - Operações efetuadas no mês de novembro de 1978 - dia 28 de março de 1979;
III - Operações efetuadas no mês de dezembro de 1978 - dia 16 de abril de 1979;
IV - Operações efetuadas no mês de janeiro de 1979 - dia 30 de abril de 1979,
V - Operações efetuadas no mês de fevereiro de 1979 - dia 14 de maio de 1979.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais