DECRETO N. 12.995, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova ajustes a convênio anterior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 25/78 a 29/78, celebrados em Brasilia, em 6 de dezembro de 1978, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1978, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SIIEF - 3/78 e 4/78, respectivamente de 28 de julho de 1978 e 6 de dezembro de 1978, cujos textos são publicados em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 25/78
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte

Convênio

Cláusula pnmeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributarios, constituidos ou não, até 31 de agosto de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I - Companhia Mercantil e Industrial Ingá;
II - Flan-Pel - Indústria de Embalagens de Flandres e Papel Ltda;
III - Manufatura Produtos King Ltda;
IV - MAT - Incêndio S.A ;
V - Estamparia Metalurgica Victoria S.A ;
VI - Bemoreira - Companhia Nacional de Utilidades;
VII - Companhia Brasileira de Roupas
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - JoÃo Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAIÍA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 26/78
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não:
I - Multas e Juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 08 de abril de 1976, comtempladas com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiverem suas saídas isentas daquele tributo.
II - Metade do imposto a que se refere o inciso anterior.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHAO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 27/78
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de operações com produtos que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas, ocorridas até 31 de dezembro de 1976, do produto «Unidade de Resfriamento de Ar do tipo FAN-COIL», também chamado «Climatizador», ou «Unidade Condicionadora de Água Gelada», ou, ainda, «Hair Handling Unit» que em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas como isentas, nos termos dos Convênios AE 1/71 de 11 de janeiro de 1971 e AE 15/71, de 30 de março de 1971.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 28-78
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e multas para os casos que específica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
I - A Silva Indústria e Comércio de Óleos Vegetais S|A.;
II - Indústria Química Norte S|A ;
III - Rinorte S|A. Veículos e Peças; e,
IV - Silisa Importadora Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não Implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira FUho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 29|78
Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22|78, de 14 de setembro de 1978

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22|78, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo I.A.A.".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 1978.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Cam lo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo

CONVÊNIO ICM 30/78

Isenta do ICM as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1979, as saídas de materia, bélico, constante da relação anexa, de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos da União, e desde que também isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Fica estendida aos caminhões reforcados, denominados "Fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1979, revogada a cláusula segunda do Convênio AE 02-71, de 12 de janeiro de 1971, e o Convênio ICM 49-75, de 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 30-78 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1978


A. Material Bélico de Comunicações e Eletrônica

1 - Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
2 - Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
3 - Bateria, pilha elétrica e carregador de bateria de fabricação especial para as Forças Armadas, inclusive solar.
4 - Central telefônica de campanha e seus componentes.
5 - Fac-simile de Campanha.
6 - Equipamentos telefônicos e telegráficos de campanha e seus componentes.
7 - Intercomunicador de campanha e seus componentes.
8 - Repetidor, regenerador e amplificador de campanha e seus componentes.
9 - Computador e processador de campanha e seus componentes.
10 - Conjunto-rádio de campanha e seus componentes.
11 - Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
12 - Rádio-goniômetro de campanha e seus componentes.
13 - Conjunto para busca e localização de alvos, de campanha, e seus componentes.
14 - Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
15 - Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
16 - Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
17 - Teleimpressor, perfurador de fita e seu componentes.
18 - Fio e cabo telefônicos de campanha, de qualquer tipo, e seus componentes.
19 - Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
20 - Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
21 - Ferramental e instrumental de campanha, para manutenção de material de comunicações.
22 - Equipamentos multicanais rádio ou fio, de campanha, repetidores ativos ou passivos e seus componentes.
23 - Grupos motores - geradores e retificadores de campanha e seus componentes.
24 - Material audio-visual de campanha e seus componentes.
25 - Televisão de campanha e seus componentes.
26 - Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
27 - painel de comutação de campanha e seus componentes.
28 - Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
29 - conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
30 - Equipamentos cinefotográgico e de microfilmagem, de campanha e seus componentes.
31 - Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
32 - Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
33 - Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
34 - Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
35 - Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e spbressalentes.
36 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios.
Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

B. Material Bélico de Motomecanização

1 - Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4, ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
2 - CArro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
3 - Trator, tipo militar, de baoxa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
4 - Reboque, de características militares.
5 - Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
6 - Motocicleta tipo militar.

C. Material Bélico de Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação

1 - Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
2 - Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes.
3 - Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
4 - Pirotécnicos de emprego militar.
5 - Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
6 - Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
7 - Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar
8 - Bocal para lançamento de granadas.
9 - Equipamentos de Direção e Controle de Tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
10 - Armas e equipamentos de Guerra Química, seus componentes acessórios, peças e sobressalentes.

D. Material Bélico de Engenharia e de Meios Flutuantes

1 - Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
2 - Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha
3 - Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
4 - Equipagem de pontes e seus componentes.
5 - Passadeira para Infantaria e seus componentes.
6 - Esteira para operação de desembarque militar.
7 - Pontão flutuante para operações de desembarque.
8 - Bote de reconhecimento utilizado em campanha.
9 - Lancha, tipo militar, para patrulhamento ou transporte.
10 - Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
11 - Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
12 - Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
13 - Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
14 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres da orla marítima ou de plataformas de exploração.
Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
15 - Equipamentos portáteis de mergulho, de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

E. Material Bélico de Intendência

1 - Fogão de campanha.
2 - Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
3 - Uniforme de campanha.
4 - Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
5 - Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
6 - Rações operacionais.
7 - «Shelter», barraca, cama e seus componentes, revestimento encerado, de campanha.

CONVÊNIO ICM 31|78

Dá nova redação ao item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11|71, de 15 de dezembro de 1971 e estabelece outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11|71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13|77 de 30 de junho de 1977, e Convênio ICM 04|78, de 21 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo quarto do artigo 11 do SINIEF:
1.ª via - Destinatário - escrituração;
2.ª via - IBGE;
3.ª via - Fisco do Estado de destino;
4.ª via - Fisco do Estado de origem;
5.ª via - Emitente - talão;
6.ª via - Destinatário - CFP;
7.ª via - Arquivo da agência destinatária;
8.ª via - Armazém de destino - Entrada
9.ª via - Armazém de origem - Liberação".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio
AE 11/71 de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos
Parágrafo 1.º - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF:
1 - Parágrafo 1.º - do .artigo 30
2 - item 2 do parágrafo 2.º - do .artigo 32
3 - Parágrafo 1.º - do .artigo 36
4 - item 1 do parágrafo 1.º - do .artigo 38
Parágrafo 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal, pelo armazem de destino implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1979, que iinstituiu o SINIEF:
1 - item 2 do parágrafo 2.º - do .artigo 30
2 - Parágrafo 1.º - do .artigo 34,
3 - Parágrafo 4.º - do .artigo 36;
4 - Parágrafo 4.º - do .artigo 38.
Parágrafo 3.º - Nos casos em que caiba a emissão de AGF referido no item 6.ª entrega da sua 8.ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior
Parágrafo 4.º - Quando se tratar de operações efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global"
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macona
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Baboa Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 32-78

Altera o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

Convênio

Cláusula primeira - O parágrafo primeiro da cláusula primeira do convênio AE 15-74, de 11 de dezembro de 1974 modificado pelo Convênio ICM 18-78 de 15 de junho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
§ 1.º - O disposto nesta cláusula não se aplica às saidas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebraoos entre os Estados interessados>>.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1978.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 33/78

Faculta ao contribuinte durante o exercício de 1978, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona

0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71 de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando:
I - Ordem alfabética de Município;
II - Ordem crescente de CGC dentro de cada Município,
III - Ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC
Parágrafo único - Terminada a listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1979
Brasília DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause- Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 34/78

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 1578, de 15 de junho de 1978

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 5 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15|78, de 15 de junho de 1978
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Bento Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme 1 Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes.
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 35/78

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14 a Reunião Ordonária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 1 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributárias, constituidos ou não, até 31 de agosto do corrente ano de responsabilidade dos seguintes empresas:
1 - "De Mayo" Indústrias Quómicas e Farmaceuticas S/A;
2 - Química Haller Ltda ;
3 - Laboratórios Delalange Ltda ;
4 - Maia de Almeida Industria e Comércio S|A;
5 - Columbia do Brasil S/A industria Farmacêutica;
6 - Araujo Penna & Cia Ltda ,
7 - S/A Farmacêutica Brasileira Farmabraz,
8 - Instituto Biochimico S/A - Paulo Proença;
9 - Laboratório de Biologia Clínica Ltda ;
10 - Laboratórios Brasileiros Associados Ltda.;
11 - Kimex - Industrias Quimicas e Farmacêuticas Ltda;
12 - Imperial - Comércio e Industria Farmacêutica,
13 - Laboratório Krinos S|A Industrias Quimica e Farmacêutica).
Cláusula segunda - Fica também, autorizado a conceder relativamente aos creditos tributanos referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do Instituto Vital Brazil S|A, constituidos ou não, até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio não implicará estituiçaõ ou eompensação de importancias já pagas.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen 
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 36/78

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar os créditos tributários das empresas nele relacionadas

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários, constituidos ou não até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas IALO - Indústria Amazonense de Lentes Óftálmicas S A. e IAOL - Indústria Amazonense de Ótica S.A.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 37/78

Dispõe sobre a remissão parcial e parcelamento de crédito tributário do ICM para o caso que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14." Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda, realizada em Brasilia, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de janeiro autorizado:
I - a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários, constituidos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1977. de responsabilidade da empresa pública federal Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - A concessão dos beneficios previstos nesta cláusula, é condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas operações realizadas a partir de 1.º de abril de 1977.
Cláusula segunda - o disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAU - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 38-78

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo 09-71, de 15 de dezembro de 1971

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 1 de Janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09-71, de 15 de dezembro de 1871, com as alterações contidas no Protocolo AE 01-72, de 23 de março de 1972, convalidado pelo Convênio ICM 1-75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeito a 1.º de julho de 1978.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabello
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 39/78

Autoriza o Estado do Para a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complentar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado do Para autorizado a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, correspondente ao período de 1.º julho de 1973 a 17 de junho de 19/8, de responsabilidade da empresa abaixo relacionada:
1 - Cia Tropical de Hoteis da Amazônia - Tropical Hotel - Santarém.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GEANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Olivera Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Or ste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

AJUSTE|SINIEF 03/78

Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos 8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4 a Reunião Extraordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 28 de julho de 19/8, vem celebrar o seguinte

Ajuste Sinief

Clausula primeira - Ficam aprovados os modelos anexos do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, Livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9 e Guia de Informação e Apuração do ICM, modelos 1 e 2, em face da nova redação do Código Fiscal de Operações, introduzida pela cláusula primeira do Ajuste Sinief 01,76, de 7 de setembro de 1976.
Parágrafo único - Os dados constantes do verso da Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 2, constituem informações mínimas, podendo os Estados exigirem maior detalhamento desde que nas condições instituídas pelo parágrafo 2.º da cláusula segunda do Ajuste Snief 0176, de 7 de Setembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1979.
Manaus, AM, 28 de julho de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsin
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p. Amrando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macêdo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

AJUSTE/SINIEF 04/78

Altera procedimento de depósito fechado quanto à emissão de Nota Fiscal, extingue o Demonstrativo de Crédito de Equipamentos Industriais e suspende a obrigatoriedade da apresentação das Relações de Entradas e Saídas de Mercadorias

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

Ajuste/Sinief

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo quinto ao artigo 24 do SINIEF, com a seguinte redação:
§ 5.º - Na hipótese do .§ 1.º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Deposito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.
Cláusula segunda - O artigo 6.º do SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6.º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias, emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5.»
Cláusula terceira - Fica revogado o artigo 62 do SINIEF.
Cláusula quarta - Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, previstas no SINIEF, relativamente as operações realizadas até 31 de dezembro de 1980.
Cláusula quinta - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1978.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Flora Valada es Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogeéio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

DECRETO N. 12.995, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24 de 7 de janeiro de 1979 e aprova ajustes a convênio anterior

Retificação do D.O. de 22-12-78 
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
onde se lê:
no uso de suas atribuições e tendo em vista... leia-se:
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista...
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM
onde se lê:
25-78 a 29-78, celebrados em Brasilia...
leia-se;
25-78 a 39-78, celebrados em Brasilia...
Artigo 2.º - Ficam aprovados as Ajustes
onde se lê:
SIIEF - 3-78 e 4-78,...
leia-se:
SINIEF - 3-78 e 4-78,...
Convênio ICM 33-78
onde se lê:
Faculta ao contribuinte durante o exercício de 1978,...
leia-se
Faculta ao contribuinte durante o exercício de 1979,...
Ajuste SINIEF 03-78
Cláusula primeira - ...
onde se lê:
... do Ajuste - Sinief 01-76, de 7 de setembro de 1976
onde se lê:
... do Ajuste - Sinef 01-76, de 7 de dezembro de 1976
Parágrafo único - ...
onde se lê:
... do Ajuste - Sinief 01-76, de 7 de setembro de 1976
leia-se:
... do Ajuste - Sinef 01-76, de 7 de dezembro de 1976