DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de junho de 1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º
- A ajuda do Estado às  instituições beneficiárias abrangidas por este regulamento tem por finalidade assegurar-lhes a fruição de recursos financeiros destinados à execução dos respectivos programas de trabalho, estimulando o desenvolvimento progressivo de suas atividades promocionais e assistenciais, em consonância com a política de atendimento social e médico-hospitalar do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros e sua Destinação

Artigo 2.º
- O produto da arrecadação do acréscimo previsto no artigo 87 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, incidente sobre débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, reverterá em benefício:

I – da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, quando o recolhimento for efetuado após a inscrição do débito fiscal para cobrança executiva;
II – das Santas Casas de Misericórdia e outras instituições assistencias, quando o reconhecimento for efetuado antes da inscrição do débito fiscal para cobrança executiva.
§ 1.º
- Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto do acréscimo proveniente de débitos recolhidos após a inscrição para cobrança executiva será destinado às instituições mencionadas no inciso II.
§ 2.º
- Na hipótese de existência de mais de uma Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação efetuada nos termos do inciso I será partilhado proporcionalmente ao número de leitos gratuitos ocupados, em cada uma delas, no exercício em que tiver ocorrido a arrecadação.

CAPÍTULO III
Da Administração dos Recursos
Artigo 3.º
- A entrega de recursos nos termos do inciso I do artigo anterior dependerá da comprovação de que a Santa Casa de Misericórdia beneficiária possui, em funcionamento, estabelecimento hospitalar.
Parágrafo único
– Não preenchida a condição prevista no «caput», serão os respectivos recursos distribuídos na forma do inciso II do artigo anterior.
Artigo 4.º
- Os recursos de que cuida este decreto somente serão distribuídos e pagos desde que a entidade beneficiária:
I – possua registro ou inscrição nos órgãos próprios das Secretarias da Promoção Social e da Saúde, seguindo a natureza de suas atividades, bem como alvará de funcionamento, se se tratar de estabelecimento hospitalar;
II – tenha efetuado as prestações de contas devidas em decorrência de recursos recebidos anteriormente;
III – cumpra exigências administrativas que venham a se feitas pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 5.º
- Os recursos provenientes do acréscimo a que se refere o artigo 2.° serão administrados pela Secretaria da Promoção Social, por intermédio do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 6.º
- A distribuição dos recursos às instituições referidas nos incisos I e II do artigo 2.° obedecerá, no que couber, à sistemática de processamento adotado para concessão de auxílios e subvenções, na forma do disposto no Decreto-lei n.° 62, de 15 de maio de 1969, no Decreto n.° 52.119, de 18 de julho de 1969, no Decreto n.° 1.840. de 29 de julho de 1973, no Decreto n.°3.802, de 11 de julho de 1974, e no Decreto n.° 9.886, de 14 de junho de 1977.
Artigo 7.º
- O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções providenciará para que a distribuição de recursos seja efetivada sempre por meio da edição de decretos específicos, nos quais serão arroladas as instruções beneficiadas, com indicação das respectivas parcelas e a destinação para casa uma.
Artigo 8.º
- A distribuição dos recursos far-se-á à medida em que sejam conhecidos os seus montantes pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, devendo o pagamento ser efetuando:
I – no exercício subseqüente ao da arrecadação do acréscimo, na hipótese do inciso I do artigo 2.°;
II – no próprio exercício em que tiver ocorrido a arrecadação do acréscimo, na hipótese do inciso II do artigo 2.°.
Artigo 9.º
- A Secretaria da Fazenda providenciará para que os recursos necessários ao pagamento às instituições beneficiárias sejam postos à disposição da Secretaria da Promoção Social, por intermédio do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, de acordo com seu Plano Geral elaborado para o exercício e sua conseqüente programação financeira.

CAPÍTULO IV
Do Processamento
Artigo 10
– Pra apuração do «quantum» a ser distribuído às instituições beneficiárias, nos termos do artigo 2.°, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda encaminhará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções demonstrativo da arrecadação do acréscimo, na seguinte conformidade:
I – até 28 de fevereiro de cada ano, demonstrativo da arrecadação referente ao ano anterior, realizada nos termos do inciso I do artigo 2.°;
II
– mensalmente, demonstrativo da arrecadação referente ao mês anterior, realizada nos termos do inciso II do artigo 2.°;
§ 1.º
- Nos demonstrativos de que cuida o inciso I será feita a indicação da localidade do devedor.
§ 2.º
- Na hipótese do inciso II, cada demonstrativo será encaminhado até o último dia útil do mês que se seguir ao de referência.
Artigo 11
– As dotações orçamentárias destinadas à distribuição e pagamentos das parcelas devidas às instituições beneficiárias serão atribuídas ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, devendo constar especificamente do orçamento do Estado.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 12 – A arrecadação do acréscimo e sua distribuição às instituições assistências beneficiárias serão contabilizadas em contas especiais, que permitem acompanhar a execução das operações realizadas pelas Secretarias da Fazenda e da Promoção Social.
Artigo 13
– Sempre que o débito fiscal, onerado com o acréscimo, for objeto de restituição, total ou parcial, o cálculo da parcela respectiva deverá destacar o valor correspondente à dedução operada no referido acréscimo legal,
Artigo 14
– Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Coordenação da Administração Financeira comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções o montante das restrições do acréscimo havidas no exercício anterior, processadas nos termos do artigo precedente, para que o seu valor seja abatido do produto a ser partilhado pelas instituições assistenciais beneficiárias.
Artigo 15
– As Secretarias da Fazenda, da Promoção Social e de Economia e Planejamento adotarão as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 16
– O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, sempre que julgar conveniente, poderá submeter à aprovação do Secretário da Promoção Social normas adicionais executivas ou interpretativas de textos legais, com o objetivo de uniformizar sua execução.
Artigo 17
– Este decreto e suas disposições transitórias entrará em vigor no dia 1.°, de janeiro de 1979, ficando revogado, nessa data, o Decreto n.° 8.098, de 23 de junho de 1976.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º
- O produto da arrecadação dos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n.° 7.951, de 2 de julho de 1963 na redação datada pelo artigo 33 da Lei n.° 8.662, de 21 de janeiro de 1965, reverterá em benefício da Santa Casa de Misericórdia da Localidade do devedor.
Parágrafo único
– Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação dos juros reverterá em favor da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Artigo 2.º
- A distribuição e o pagamento das importâncias correspondentes aos juros aludidos no artigo anterior far-se-á no exercício subseqüente ao de sua arrecadação.
Parágrafo único
– Para o fim previsto neste artigo, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda encaminhará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, até 28 de fevereiro de cada ano, demonstrativo dos juros arrecadados no ano anterior, no qual será feita a indicação da localidade do devedor.
Artigo 3.º
- Incumbem à Secretaria da Produção Social, por intermédio do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a administração e a distribuição do produto da arrecadação dos juros de que trata o artigo 1.° destas Disposições Transitórias, observadas as normas dos artigos 3° 4°, 6°, 7°, 9°, 12, 13 e 14 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87 da Lei 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de junho de 1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de 1978

Retificação do D.O. de 22/12/78 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° - O produto de arrecadação...
onde se lê: ..., na redação datada pelo artigo 33...
leia-se: ..., na redação dada pelo artigo 33...