Acrescenta expressão à denominação dos cargos que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legias,
Considerando que o artigo 5.º da
Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, definiu a
Assessoria Técnico-Legislativa e a Assessoria Jurídica do
Governo como órgãos complementares da Procuradoria Geral
do Estado, para, em face da natureza jurídica de suas
atribuições específicas, atender ao disposto no
artigo 48 da Constituição do Estado;
Considerando que os cargos de
Assessor Técnico-Legislativo, da Assessoria
Técnico-Legislativa, e de Assistente Jurídica do Governo,
são providos, na forma do artigo 5.º, §§ 2.º
e 3.º, da Lei Complementar n.º 93, de 1974, exclusivamente
por integrantes e ex-integrantes de carreira de Procurador do Estado,
com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício;
Considerando, pois, que os cargos em
questão são vinculados à carreira de Procurador do
Estado, vinculação essa reafirma pela Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, em seu artigo 213;
Considerando que o artigo 167, da
mesma Lei Complementar n.º 180, possibilita que a
denominação dos cargos ou
funções-atividades seja, mediante decreto, acrescida de
expressão que identifique a área de
especialização dos respectivos títulares;
Considerando, finalmente, a
conveniência de que se explícite, na
denominação de tais cargos, assim como na dos de
Assistente Jurídico do Gabinete do Procurador Geral,
também providos exclusivamente por integrantes e ex-integrantes
da carreira de Procurador do Estado (artigo 8.º da Lei
Complementar n.º 93), a área atinente aos respectivos
titulares.
Decreta:
Artigo 1.º
- Os cargos de Assessor Técnico-Legislativo, da Assessoria
Técnico-Legislativa, e os de Assistente Jurídico, da
Assessoria Jurídica do Governo providos, na forma do disposto no
artigo 5.º da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974,
por integrantes ou ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado,
ficam com a sua denominação acrescida da expressão
«Procurador do Estado», com fundamento nos artigos 167 e
213 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2.º
- O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos cargos de
Assistente Jurídico a que se refere o artigo 8.º da Lei
Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirants, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais