DECRETO N. 13.068, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978

Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM - 8/78, 12/78, 13/78, 14/78, 15/78, 17/78, 18/78, 19/78, 20/78, 22/78, 23/78, 26/78, 27/78, 29/78, 30/78, 31/78 32/78, e 33/78 e nos Ajustes SINIEF 3/78 e 4/78, ratificados pelos Decretos n.ºs 11823, de 3 de julho de 1978, 12084, de 14 de agosto de 1978, 12381, de 2 de outubro de 1978, e 12995, de 21 de dezembro de 1978, bem como o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 1003, de 22 de junho de 1976, e nas Leis n.ºs 1747, de 25 de agosto de 1978, e 1923, de 21 de dezembro de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar eom a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos XVI, XXVI, XLIX e LI do artigo 5.º:
"XVI - as saídas efetuadas por quaisquer estabelecimentos, em operações internas e interestaduais, de ovos, pontos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;"
"XXVI - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários:
a) banana e laranja;
b) flores e plantas ornamentais;
c) erva-mate;
d) pescados;
e) ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados a reprodução;"
"XLIX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) tratores (codigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria n.° 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias n.os 419, de 5 de novembro de 1975, 306, de 28 de junho de 1977 e 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda;"
"LI - até 31 de dezembro de 1979, as saídas dos materiais bélicos indicados no '§ 14, de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União, desde que também isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados;"
II - o § 3.° do artigo 43:
§ 3.° - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2 - mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3 - farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos 6% (seis por cento);
4 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo e fio de seda - 5% (cinco por cento);
5 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um decimo nor cento)."
III - o § 4.° do artigo 53:
§ 4.° - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com a anuência da outra Unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal e vegetal."
IV - o § l.° do artigo 183:
§ 1.° - Na elaboração da listagem será observada a ordem alfabética de município, utilizando-se páginas distintas para cada município, observando-se ainda, em relação a cada município:
1. ordem alfabética do endereço do destinatário da mercadoria;
2. ordem crescente dos números dos prédios em relação a cada logradouro;
3. ordem crescente dos mimeros das notas fiscais relativas a um mesmo destinatário.
V - o § 4.° do artigo 314:
§ 4.° - Em substituição ao critério previsto no § 1.°, para, o efeito de determinar o valor do imposto devido poderá o contribuinte optar pelo recolhimento em importância correspondente a que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço-base de aquisição, fixado pelo Instituto do Açucar e do Álcool para cada unidade de açúcar ou de álcool independentemente da origem e da quantidade da cana utilizada."
VI - o artigo 379:
Artigo 379 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1.° do art. 136;
1.ª via - Destinatário - escrituração;
2.ª via - IBGE;
3.ª via - Fisco do Estado de destino;
4.ª via - Fisco do Estado de origem;
5.ª via - Emitente - talão;
6.ª via -- Destinatário - CFP;
7.ª via - Arquivo da Agência destinatária;
8.ª via - Armazém de destino - Entradas;
9.ª via - Armazém de origem - Liberação."
§ 1.° - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazem implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
1. - § 1.° do artigo 246;
2. - item 2 do § 2.° do artigo 248;
3. - '§ 1.° do artigo 254;
4. - item 1 do § 1.° do artigo 256.
§ 2.° - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da 0FP ou de seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
1 - item 2 do '§ 2.° do artigo 250;
2 - '§ 1.° do artigo 252;
3 - '§ 4.° do artigo 254;
4 - '§ 4.° do artigo 256.
§ 3.° - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global."
VII - a alínea "f" do inciso I do artigo 491:
"f - falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recohlimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa. equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto".
VIII - o artigo 493:
Artigo 493 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficarão a salvo das penalidades previstas no artigo 491, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-ão as disposições do artigo 492-A."
IX - os §§ 1.° e 5.° do artigo 553:
§ 1.° - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração."
§ 5.° - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acrescimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuida na forma do item 2 do mesmo parágrafo.*
X - o inciso II do artigo 574:
II - interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mes seguinte àquele em que foi protocolado o pedido, desde que este venha a ser deferido."
XI - o artigo 581:
"Artigo 581 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 492-A, 553 ou 554, será o contribuinte notificado a recolher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
Parágrafo único - A notificação de que trata este artigo só comporta reclamação, a ser apreciada pelo Chefe do Posto Fiscal, nos casos de erro evidente ou de cálculo."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1S74, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 5.° os incisos LXVII, LXVIII e LXIX e os §§ 14 e 15;
"LXVII - as saidas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento mento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de exportação, observado o disposto no artigo 314";
"LXVIII - as saídas das mercadorias referidas no inciso anterior, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado:" .
«LXTX - as entradas de milho importado pela Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais COBEC. até 31 de maio de 1979, bem como as suas transferências para outros estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de Financiamento da Produção, condicionando-se a destinação prevista no inciso 'II do artigo 386-A.»
«§ 14 - A isenção prevista no inciso LI só se aplica às saídas aos produtos abaixo enumerados:
1. Material Belico de Comunicações e Eletrônica:
1.1 - Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha;
1.2 - Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha;
1.3 - Bateria, pilha elétrica e carregador de bateria de fabricação especial para as Forças Armadas, inclusive solar;
1.4 - Central telefônica de campanha e seus componentes;
1.5 - Fac-simile de Campanha;
1.6 - Equipamentos tetefônicos e telegráficos de campanha e seus componentes;
1.7 - Intercomunicador de campanha e seus componentes;
1.8 - Repetidor, regenerador e amplificador de campanha e seus componentes;
1.9 - Computador e processador de campanha e seus componentes;
1.10 - Conjunto-rádio de campanha e seus componentes;
1.11 - Conjunto-radar de campanha e seus componentes;
1.12 - Rádio-goniômetro de campanha e seus componentes;
1.13 - Conjunto para busca e localização de alvos, de campanha, e seus componentes;
1.14 - Cabina metálica e vação especial para comunicações de campanha e seus componentes;
1.15 - Aparelho e material se sinalização de campanha e seus componentes;
1.16 - Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes;
1.17 - Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes;
1.18 - Fio e cabo telefônicos de campanha de qualquer tipo, e seus componentes;
1.19 - Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes;
1.20 - Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações;  
1.21 - Ferramental e instrumental de campanha, para manutenção de material de comunicações;
1.22 - Equipamentos multicanais rádio ou fio, de campanha, repetidores ativos ou passivos e seus componentes;
1.23 - Grupos motores - geradores e retificadores de campanha e seus componentes;
1.24 - Material audio-visual de campanha e seus componentes;
1.25 - Televisão de campanha e seus componentes;
1.26 - Material para construção de linhas em campanha e seus componentes;
1.27 - Painel de comutação de campanha e seus componentes;
1.28 - Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, da escuta e de radiogonlometria de campanha e seus componentes;
1.29 - Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes;
1.30 - Equipamentos cinefotográfico e de microfilmagem, de campanha panha e seus componentes;
1.31 - Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes;
1.32 - Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes;
1.33 - Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
1.34 - Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
1.35 - Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
1.36 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição-magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção;
2. Material Bélico de Motomecanização:
2.1 - Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4, ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
2.2 - Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
2.3 - Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
2.4 - Reboque, de características militares;
2.5- Ferramenta para manutenção de viaturas militares;
2.6 - Motocicleta tipo militar,
2.7 - Caminhões reforçados, denominados «fora-de-estrada», classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
3. Material Bélico de Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação:
3.1 - Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
3.2 - Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes;
3.3 - Agentes químicos e biológicos de emprego militar;
3.4 - Pirotecnicos de emprego militar;
3.5 - Langador de foguetes, rojões, misseis e pirotécnicos;
3.6 - Explosivos propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados a fabricação de munição;
3.7 - Instrumento Otico e seus componentes, de emprego militar;
3.8 - Bocal para lançamento de granadas;
3.9 - Equipamentos de Direção e Controle de Tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
3.10 - Armas e equipamentos de Guerra Quimica, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
4. Material Belico de Engenharia e de Meios Flutuantes:
4.1 - Equipamento eletrico e de iluminação elétrica, de campanha;
4.2 - Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha;
4.3 - Portada de apoio a Infantaria e seus componentes;
4.4 - Equipagem de pontes e seus componentes;
4.5 - Passadeira para Infantaria e seus componentes;
4.6 - Esteira para operação de desembarque militar;
4.7 - Pontão flutuante para operações de desembarque;
4.8 - Bote de reconhecimento utilizado em campanha;
4.9 - Lancha, tipo militar, para patrulhamento ou transporte;
4.10 - Equipamento de analise e purificação de água, para uso em campanha;
4.11 - Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas;
4.12 - Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, eletrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço;
4.13 - Equipamentos e maquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações de emprego militar;
4.14 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados a defesa de portos, de instalações terrestres da orla maritima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes instrumental de manutenção;
4.15 - Equipamentos partateis de mergulho, de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes;
5. Material Belico de Intendencia:
5.1 - Fogão de campanha;
5.2 - Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha;
5.3 - Uniforme de campanha;
5.4 - Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha;
5.5 - Para-quedas, seus componentes, peças e acessorios;
5.6 - Rações operacionais;
5.7 - "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento encerado, de campanha.»
"Parágrafo 15 - A isenção prevista no inciso LIIVIII aplica-se tambem ás remessas para industrialização e respectivos retornos, promovidos por estabelecimentos industriais ou cooperativas. desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açucar e do Alcool para exportação."
II - ao artigo 241 o parágrafo 5.º:
"Parágrafo 5.° - Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo deposito fechado, poderá este, na hipotese do parágrafo l.o, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saidas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo."
III - ao artigo 380 o parágrafo único:
"Parágrafo único - A entrega da 8.a via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de nota fiscal para remessa simbbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo 2.º do artigo anterior."
IV - o artigo 386-A: 
"Artigo 386-A - Ficam isentas do imposto as seguintes operações efetuadas com o milho adquirido em operação abrangida pela isenção prevista no inciso 'LXIX do artigo 5.º:
I - as transferencias internas e interestaduais entre estabelecimentos da CFP;
II - as saídas com destino a estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuario, avicultor e frigorifico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na alínea anterior.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado pela COBEC anteriormente a l.o de junho de 1979."
V - o artigo 463-A:
"Artigo 463-A - Não se aplicam as disposições dos artigos 450, 459 e 460 ao "crédito de exportação" sujeito a regra do parágrafo único do artigo 447, na redação dada pelo inciso III do artigo l.o. do Decreto n.o 11.076 de 9 de janeiro de 1978.
Parágrafo único - Em relação ao crédito mencionado neste artigo, deverá o estabelecimento-fabricante anotar a ocorrência no quadro "observações" do livro Registro de Apuração do IOM, na folha em que houver sido lançado o crédito."
VI - ao inciso I do artigo 465 a alínea "r": 
"r - cabedal de couro (acabado, cortado e costurado)."
VII - o artigo 492-A:
"Artigo 492-A - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 69 e 72, e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1.° - A multa será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o debito fôr recolhido até o 30.° O(trigésimo) dia contado do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3 - 20% (vinte por cento), se o debito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.° - Condiciona-se o beneficio previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do debito fiscal, acrescido do encargo de que trata o artigo 553."
VIII - o artigo 493-A:
"Artigo 493-A - A multa prevista no artigo 492-A aplica-se a todos os casos em que haja incidencia do acrescimo a que se refere o artigo 553. exceto quando o debito seja exigido por meio de auto de infração e imposição de "multa."
Artigo 3.° - Fica admitida, no periodo de 10 de dezembro de 1975 a 31 de dezembro de 1978, a aplicação da isenção prevista no inciso LI do artigo 5.o do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.o 5.410, de 30 de dezembro de 1974, as operações em relação às quais tenha sido admitida a isenção de que trata o inciso XXXIV do artigo 9.o do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto Federal n.o 70162, de 18 de fevereiro de 1972.
Artigo 4.° - Relativamente as operações efetuadas no exercício de 1979, a relação a que se refere o § l.o do artigo 183 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias poderá ser elaborada com observancia apenas de:
I - ordem alfabetica de município, utilizando-se paginas distintas para cada município;
II - ordem crescente de CGC dentro de cada município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Artigo 5.° - Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 574 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, aos casos pendentes, qualquer que seja a fase de cobrança do debito.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange tambem a compensação de debitos fiscais requerida com base no Decreto n.o 52.884, de 25 de fevereiro de 1972.

Artigo 6.° - Os debitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 69 e 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.o 5410, de 30 de dezembro de 1974, bem como os decorrentes de parcelas de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1978, não se sujeitarão a multa de que trata o artigo 492-A, acrescentado por este decreto, sujeitando-se, porem, ao acrescimo no § l.o do artigo 553 do mesmo regulamento, na redação dada pelo Decreto n.o 8064, de 23 de Junho de 1976.
Artigo 7.° - O Código Fiscal de Operações a que se refere o artigo 584 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.o 5410, de 30 de dezembro de 1974, fica substituido pelo que se pública com este decreto.
Artigo 8.º - Ficam cancelados os debitos fiscais que de enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses;
I - Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas, ocorridas até 31 de dezembro de 1976, do produto "Unidade de Resfriamento de Ar do tipo Fan-Coil, tambem chamado "Climatizador" ou "Unidade Condicionadora de Água Gelada", ou, ainda, "Hair Handing Unit", que em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas como isentas, nos termos dos Convênios AE 1|71, de 11 de janeiro de 1971, AE 5|71, de 30 de março de 1971, e AE 8|74, de 11 de dezembro de 1974.
II - Multas, juros e acrescimos, exceto a correção monetária, devidos pela falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 08 de abril de 1976, contempladas com aliquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo.
III - 50% (cinquenta por cento) do imposto a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Artigo 9.° - O § 1.° do artigo 3.° do Decreto n.° 11760, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.° - O cancelamento previsto no inciso III será efetivado, em cada caso, por despacho do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento instruído com a prova de que o valor do crédito indevidamente utilizado foi escriturado, na oportunidade própria, no Registro de Apuração do ICM; tratando-se de débito já inscrito na dívida ativa, a decisão será do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, ouvido o Coordenador da Administração Tributária".

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1979, ficando revogados o item 3 do '§ 1.° e o item 2 do § 2.°, ambos do artigo 4.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do referido Regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 1.° de março de 1978 o inciso XVI do artigo 5.°;
II- a 12 de julho de 1978 os incisos XXVI e XLIX do artigo 5.°;
III - a 9 de outubro de 1978 os incisos LXVII e LXVIII, o '§ 15 do artigo 5.° e o '§ 4.° do artigo 314;
IV - a 15 de junho de 1978, o inciso LXIX do artigo 5.° e o artigo 386-A;
V - a 1.° de novembro de 1978 o § 3.° do artigo 43;
VI - a 1.° de janeiro de 1978 o artigo 463-A;
VII - a 26 de agosto de 1978 o § 50 do artigo 553 e 0 inciso II do artigo 574.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - Entradas do Estado
1.10 - Compras para industrialização e|ou comercialização
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - Transferências para industrialização e|ou comercialização
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - Devoluções de vendas de produção própria e|ou de terceiros
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
1.90 - Outras Entradas
1.91 - Compras para o ativo Imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e|ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - Entradas de Outros Estados
2.10 - Compras para industrialização e|ou comercialização
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - Transferências para industrialização e|ou comercialização
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - Devoluções de vendas de produção própria e|ou de terceiros
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
2.90 - Outras Entradas
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e|ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - Entradas do Exterior
3.10 - Compras para industrialização e|ou comercialização
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - Devoluções de vendas de produção própria e|ou de terceiros
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
3.90 - Outras Entradas
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - Saídas para o Estado
5.10 - Vendas de produção própria e|ou de terceiros
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - Transferências de produção própria e|ou de terceiros
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.30 - Devoluções de compras para industrialização e|ou comercialização
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - Outras Saídas
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - Saídas para outros Estados
6.10 - Vendas de produção própria e|ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - Transferências de produção própria e|ou de terceiros
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.30 - Devoluções de compras para industrialização e|ou comercialização
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - Outras Saídas
6.91 - Vendas de ativo Imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - Saídas para o Exterior
7.10 - Vendas de produção própria e|ou de terceiros
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
7.30 - Devoluções de compras para industrialização e|ou comercialização;
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comerciaiização
7.90 - Outras Saídas
7.99 - Outras saídas não especificadas

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - Entradas do Estado
Compreendera as operações em que os estabelecimento, remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - Compras para Industrialização e|ou Comercialização
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a, serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa,
1.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão clcassificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelelcimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos Industrializadores compreendendo o dos serviços, prestados e do das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imoblizado e|ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas não Especificadas.
1.20 - Transferências para Industrialização e|ou Comercialização
As entradas de mercadorias trasnferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de idustrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria e|ou de Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros.
1.90 - Outras Entradas
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo Imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Compras e|ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas a industrialização para outro estabelecimento;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
2.00 - Entradas de Outros Estados
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - Compras para industrialização e/ou comerciaiização
2.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comerciaiização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industriahzação Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 Outras Entradas não Especificadas.
2.20 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências parar industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para Comerciaiização
As referentes a mercadonas a serem comercializadas.
2.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.90 - Outras Entradas
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depositos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - Entradas do Exterior
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, lmportadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovioa pelo Poder Público.
3.10 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para Comercialização As entradas por compras de mercadorias a serein comercializadas.
3.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
As entradas dc mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pedo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saidas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.90 - Outras Entradas
3.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo mobilizado.
3.93 - Compras de Material de Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
3.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza judicial ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - Saídas para o Estado
Comprenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Fedração.
5.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados pu a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 Outras Saídas não Especificadas.
5.20 - Transferências de Produção Própria e|ou de Terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de Produçã do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e|ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - Devoluções de Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas das, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 Compras para Comercialização.
5.90 - Outras Saídas
5.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saidas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - Transterências de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Transferências de Material de Consumo
As saidas por transterências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, classificadas no código 1.91 Compras para o Ativo Imobilizado.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saidas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza juridica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saidas por doação, consignação e demonstração;
- saidas de amostras grátis e brindes.
6.00 - Saidas para outros Estados
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saidas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saidas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceira
As saidas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saidas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante. compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e apiicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 Outras Saidas não Especificadas.
6.20 - Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros
As saidas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. considerando-se:
6.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - Devoluções de Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As saidas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 Compras para Comercialização.
6.90 - Outras Saidas
6.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saidas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - Transferências de Ativo Imobilizado
As saidas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Transferências de Material de Consumo
As saidas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saidas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, classificadas no Código 2.91 Compras para o Ativo Imobilizado. 6.99 - Outras Saidas não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saidas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza juridica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saidas por doação, consignação e demonstração;
- saidas de amostras gratis e brindes.
7.00 - Saídas para o Exterior
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro pais.
7.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saidas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saidas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e|ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.30 - Devoluções de Compras para Industrialização e|ou Comercialização
As saidas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se; 
7.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para Industrialização. 
7.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização
7.90 - Outras Saídas
7.99 - Outras Saídas não Especificadas Serão classificadas neste código todas as demais saidas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza juridica ou econômica da operação.