DECRETO N. 13.105, DE 9 DE JANEIRO DE 1979

Regulamenta a aplicação dos artigos 173, 174 e 176 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

considerando que a Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, exige em seu artigo 173. para fins de ingresso na classe inicial e de acesso às classes superiores, cursos específicos com a finalidade de selecionar e qualificar os funcionários e servidores para exercerem atribuições pertinentes aos integrantes da carreira executiva e de assessoramento;
considerando que o artigo 176, da Lei Complementar em referência , dispensa destes cursos os atuais ocupantes de cargos de Agente do Serviço Civil, sujeitando-os, porém, a programas especiais de atualização e aperfeiçoamento;
considerando que o artigo 174, da mesma Lei Complementar. estabelece que compete à Fundação do Desenvolvimento Administrativo promover a retalização dos cursos e programas supra mencionados, em razão dos objetivos para a qual foi criada,

Decreta:

Artigo 1.º - Caberá a Fundação do Desenvolvimento Administrativo organizar, coordenar e realizar o Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos para a Carreira Executiva e de Assessoramento, prevista no artigo 171, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, compreendendo:
I - curso de formação destinado a qualificar recursos humanos para o exercício de funções de direção e assessoramento, requisito exigido para ingresso no nível 'I do cargo de Agente do Serviço Civil;
II - curso de formação, com o objetivo de qualificar os Agentes do Serviço Civil para o exercício de funções superiores de direção e assessoramento, requisito exigido para acesso ao nível VI do cargo de Agente do Serviço Civil;
III - cursos destinados à atualização e aperfeiçoamento dos Agentes o Serviço Civil, comportando atividades de aprendizado e troca de experiência profissional, constituindo requisito exigido para acesso aos demais níveis do cargo de Agente do Serviço Civil, não previstos nos incisos precedentes. 

§ 1.º - Os cursos previstos nos incisos 'I e II serão da responsabilidade direta da Fundação do Desenvolvimento Administrativo, sendo que os do inciso 'III poderão ser objeto de convênio com outras instituições de ensino de notória qualificação. 

§ 2.º - As atividades previstas no inciso III serão organizadas de forma a atender, também, o disposto no artigo 176 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978. 

§ 3.º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo estabelecerá, em regulamentos próprios, a configuração, a clientela a que se destina, o pro- cesso de seleção e o sistema de avaliação dos cursos previstos neste artigo. 

Artigo 2.º - Para a realização do Programa de Cursos previsto no artigo 1.º, ficam os Secretários de Estado do Governo e dos Negócios da Administração autorizados a celebrar convênio com a Fundação do Desenvolvimento Administrativo. 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do convênio serão cobertas com recursos orçamentários das Secretarias de que trata este ar- tigo e, proporcionalmente, das demais Secretarias de Estado. 

Artigo 3.º - Os funcionários e servidores selecionados para frequentar os cursos mencionados no artigo 1.º, quando for o caso, serão afastados ou dis- pensados do ponto, por Resolução do Secretário do Governo, sem prejuizo dos vencimentos e das demais vantagens dos seus cargos ou funções.
Artigo 4.º - Os funcionários e servidores que foram ou venham a ser aprovados nas 1.ª, 2.ª e 3.ª Promoções do Ciclo de Formação em Administração Pública, promovidas pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, ficam dispensados dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1.º, quando destes ne- cessitarem como requisite de ingresso, acesso, ou ambos, na Carreira Executiva e de Assessoramento.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto n.º 10.504, de 10 de outubro de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de janeiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais