DECRETO N. 13.138, DE 15 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre as taxas de
emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins,
praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o
Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às
Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento a
aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e
emolumentos devidos pelos atos de registro de comercio e afins e
alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal n.
144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e
emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das taxas e emolumentos
SEÇÃO I
Da Tabela
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de
registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado
de Sâo Paulo, passam a ser as constantes, da tabela de que trata o
presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1. a taxa de arquivamento;
2. a taxa de registro;
3. a taxa de matrícula ou habilitação;
4. a taxa de fiscalização;
5. a taxa de cadastro;
6. a taxa de autenticação, e
7. a os emolumentos.
SEÇÃO II
Da taxa de arquivamento
Artigo 2.º - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de
sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se
transformarem em comerciais, e nos casos de distrato, dissolução,
alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão,
incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou
dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador
ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é
cobrada de acordo com a segumte tabela:
§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
1. no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2. na alteração de capital: sobre a diferenga para mais
ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
3. na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos;
4. na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5. na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6. na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7. na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor de emissão;
8. na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer
estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior:
sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de
capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos;
9. na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou
versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto
passaportes certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original - Cr$ 5,00
Pelas cópias - Cr$ 2,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 97,00 (noventa e sete
cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades
comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de
capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas,
registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias,
atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais
extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas
sociais, anotações de firmas individuais sem alteração de capital,
alterações contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou
agência ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo, e
outros documentos ndo especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3 (três) e considerada
como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por sua
expedição Cr$ 41,00 (quarenta e um cruzeiros) por via.
SECÃO III
Da taxa de registro
Artigo 3.º - A taxa de registro das declarações de firmas incide
apenas sobre as firmas individuais e obedece a tabela constante do
Artigo 2.º.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1. da constituição;
2. do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3. do cancelamento de firma individual, sobre o capital.
SECAO IV
Da taxa da matrícula
Artigo 4.º - Sendo cobradas as seguintes taxas de matriculas ou habilitação:
SEÇÃO V
Da taxa de fiscalização
Artigo 5º - A taxa de fiscalização será cobrada:
SEÇÃO VI
Da taxa de cadastro
Artigo 6.º - A taxa de cadastro, no valor de Cr$ 194,00 (cento e
noventa e quatro cruzeiros) será cobrada de uma só vez, de toda
sociedade comercial ou firma individual.
SEÇÃO VII
Da taxa de autenticação
Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
SEÇÃO VIII
Dos emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, no mês de janeiro
a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos
neste decreto, adotando para tal fim, os coeficientes estabeiecidos
pelos órgãos competentes podendo nos resultados de cálculos, ser
desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os
Artigos 2.º a 8.º, já estão corrigidos monetanamente até o mês de
dezembro de 1977.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto
serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta
Comercial e, no Interior do Estado, pelas exatorias da Secretaria da
Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1122 06 01
do orçamento vigente.
Parágrafo 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 2.º - Havendo possibilidade e conveniência, poderá o
recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários
autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem
expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 3.º - No
interesse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda
estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após
a sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 10.113, de 16 de agosto
de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello, respondendo p| expediente da Secretaria da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de Janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais