DECRETO N. 13.147, DE 16 DE JANEIRO DE 1979

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978 que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do Decreto n. 12. 161, de 13 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Para os fins de que trata o artigo anterior, serão considerados tambem os funcionários e servidores que no primeiro dia útil do mês de agosto, estejam afastados do serviço em virtude de; 
I - férias,
II - casamento; 
III - falecimento de cônjuge, filhos pais e irmãos; 
IV - falecimento dos sogros, do padrastro ou madastra;
V - serviços obrigatórios por lei; 

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, 
VII - licença a funcionária gestante; 
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática; 
IX - falta abonada por motivo de moléstia comprovada,
X - licença prêmio, 

XI - falta para consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referente à sua própria pessoa;
XII - missão ou estudo de interesse do serviço público dentro do Estado em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização expressa do Governador;
XIII - participação em congressos e outros certames culturais técnicos ou científicos, desde que concedidos sem prejuízo dos vencimentos ou salários: 
XIV - doação de sangue nos casos previstos em lei, 
XV - trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que o afastamento não tenha excedido o prazo de 8 (oito) dias; XVI - provas de competição desportivas dentro ou fora do Estado, com a devida autorização do Governador; 
XVII - licença para tratamento de saúde, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses da data do processo avaliatório; e
XVIII - frequência a curso de formação intensiva na Academia de Policia de São Paulo, nos termos do parágrafo único do Artigo 13 da Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972 
Artigo 5. º - Não integrará o contingente a ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontrar nas seguites situações:
I - tenha o seu cargo ou função-atividade atingido a referência final da classe a que pertença: 
II - estiver afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios; 
III - estiver licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, nas hipóteses previstas nos Artigos 191 e 199, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nos incisos II e III do Artigo 25 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974:
IV - tenha sido admitido para exercer funções-atividades integrantes das classes docentes e amda ocorrer a hipótese prevista no Artigo 33 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978: e 

V - tenha sido admitido nos termos do inciso II e III do Artigo 1.º, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 6.º - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função de Assessor, Chefe de Gabinete Comandante Geral Coordenador Coordenador de Polícia Delegado Geral Diretor Geral referência inicial «60» Procurador Geral do Estado Secretário Particular Superintendente, Condenador Geral, Chefe de Gabinete de Superintendente Chefe de Gabinete do Reitor, Secretário Geral da Universidade Diretor Superintendente, não integrará o contingente de que trata o artigo 3.º deste decreto sendo-lhe atribuído o número de pontos correspondente ao conceito «muito bom» da classe a que pertence o cargo em comissão, 

Parágrafo único - O funcionário ou servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal estadual e municipal, ou que, por nomeação, esteja no exercício do cargo de Prefeito não integrará o contmgente de que trata o artigo 3.º deste decreto sendo-lhe atribuido o numero de pontos correspondente ao conceito «muito bom» da classe a que pertence o cargo ou função atividade de que se encontra afastado.

Artigo 7. º - Ao funcionário ou servidor investido em cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Extraordinário serão atribuidos anualmente, para tins de evolução no cargo efetivoo de que seja titular ou da funçã-atividade de que seja ocupante, pontos em número correspondente ao conceito «muito bom» previsto para a classe a que pertence o seu cargo efetivo ou a sua função-atividade, não integrando o contingente de que trata o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - O funcionário ou servidor afastado, junto ao TRE, nos termos da Lei Federal n. 4.737, de 15 de julho de 1965, não integrará o contingente de que trata o artigo 3.º deste decreto, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito «bom», da classe a que pertence o cargo ou funçãoatividade de que se encontra afastado."
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados ao Artigo 9.º do Decreto n. 12.961 de 13 de dezembro de 1978 os seguintes parágrafos:

"§ 1.º - O funcionário ou servidor que na data do início do processo avaliatório estiver, ha mais de 6 (seis) meses, exercendo em caráter de substituição continua cargo em comissão integrará, para efeitos de avaliação, a classe a que pertença o cargo em comissão. 

§ 2. - O funcionário ou servidor que na data do início do processo avaliatório estiver respondendo pelas atribuições de cargo ou função-atividade vagos de direção chefia ou encarregatura, nos termos do Artigo 81 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou no exercício de função desta natureza retribuída mediante «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como o funcionário ou servidor que estiver, há mais de 6 (seis) meses, exercendo em carater de substituição continua cargo ou função-atividade da mesma natureza será avaliado como integrante da classe a que pertença o cargo ou a função-atividade de direção, chefia ou encarregatura."
Artigo 3.º - O parágrafo único do Artigo 2.º da Disposições Transitórias do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação: «Parágrafo único - Os GRADs de que trata este artigo ficam diretamente subordinados aos Secretários de Estado, aos Superintendentes de Autarquias ou aos Reitores das Universidades.»
Artigo 4.º
- No anexo referente aos Grupos de Classes a que se referem o Artigo 2.º do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, ficam efetuadas as seguintes alterações: 

I - Excluir a seguinte classe no Grupo de Classes 2 - G-2 - Secretário de Escola referências inicial «34» e final «53», A-III, VE-3.
II
- Incluir as seguintes classes:


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus eleitos a 14 de dezembro de 1978 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS 
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração 
Publicado na Secretaria do Governo aos 16 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.147, DE 16 DE JANEIRO DE 1979

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 12.931, de 13 de dezembro de 1978 que especifica

Retificação
Artigo 1.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
«Artigo 4.º - Para ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
onde se lê: IV - ... ... ... do padrastro ou madastra;
leia-se: IV - do padrasto ou madrasta;
Artigo 6.º - O funcionário ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
onde se lê: ou função de Assessor, Chefe de Gabinete ...
leia-se: ou função de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete ... ... ... ...