DECRETO N. 13.158, DE 19 DE JANEIRO DE 1979
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM-1|79 e
2[79, celebrados em Brasília, no dia 12 de janeiro de 1979,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12
de janeiro de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 19 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 01|78
Revoga o Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970 e posteriores modificações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 12 de janeiro de
1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975 e, considerando que o montante do estimulo fiscal
relativo ao ICM de que trata o Convênio AE 1|70, de 15 de janeiro
de 1970, será incorporado ao estimulo fiscal relativo ao IPI de
que trata o Artigo 1.º do Decreto-lei n. 491, de 5 de
março de 1969, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Claúsula primeira - Fica extinto o estimulo fiscal de que tratam
as cláusulas ,I a ,V do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro
de 1970, e modificações posteriormente introduzidas.
Cláusula segunda - Ficam revogadas as disposições em contrário. especialmente:
I - os Convênios AE-2|70, de 31 de março de 1970;
AE-11/72, de 23 de novembro de 1972; AE-1|74, de 14 de fevereiro de
1974: AE-6/74, de 31 de outubro de 1974; ICM 12|76, de 27 de abril de
1976; ICM 19|76, de 15 de junho de 1976; ICM 50|76, de 07 de dezembro
de 1976; ICM 1|77, de 30 de março de 1977; ICM 5(77, de 30 de
março de 1977; ICM 6|77, de 30 de março de 1977 e ICM
19|78, de 28 de julho de 1978.
II - as cláusulas I a V do Convênio AE-1|70, de 15
de janeiro de 1970; a Cláusula primeira do Convênio
AE-2|7l, de 12 de janeiro de 1971; a cláusula primeira e o
parágrafo segundo da cláusula segunda do Convênio
AE-5/73, de 26 de novembro de 1973; a cláusula quinta do
Convênio ICM 4|75, de 15 de abril de 1975; a cláusula
segunda do Convênio ICM 9|75, de 15 de abril de 1975 e as
cláusulas terceira e quinta do Convênio ICM 35|77, de 07
de dezembro de 1977.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 12 de janeiro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - MARIO HENRIQUE SIMONSEN
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MATO GROSO DO SUL - Abel Ferreira de Almeida p/ Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Marcos José Marques p| João Camilo Penna
PARÁ - Mario Dias da Silva p| Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Domiciano José da Cunha p| Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Musillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 02-79
Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização
prevista na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do
Convênio ICM 57-75, de 10 de dezembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF. no dia 12 de janeiro de
1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a
autorização contida na Cláusula primeira, inciso
I, letra "c" do Convênio ICM 57-75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 12 de janeiro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - MARIO HENRIQUE SIMONSEN
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL - Abel Ferreira de Almeida - p|
Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - João Camilo Penna - p| Marcos José Marques
PARÁ - Mario Dias da Silva - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogeério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Domiciano José da Cunha - p| Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo