DECRETO N. 13.158, DE 19 DE JANEIRO DE 1979

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM-1|79 e 2[79, celebrados em Brasília, no dia 12 de janeiro de 1979, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 1979, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 19 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 01|78
Revoga o Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970 e posteriores modificações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 e, considerando que o montante do estimulo fiscal relativo ao ICM de que trata o Convênio AE 1|70, de 15 de janeiro de 1970, será incorporado ao estimulo fiscal relativo ao IPI de que trata o Artigo 1.º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Claúsula primeira - Fica extinto o estimulo fiscal de que tratam as cláusulas ,I a ,V do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro de 1970, e modificações posteriormente introduzidas.
Cláusula segunda - Ficam revogadas as disposições em contrário. especialmente:
I - os Convênios AE-2|70, de 31 de março de 1970; AE-11/72, de 23 de novembro de 1972; AE-1|74, de 14 de fevereiro de 1974: AE-6/74, de 31 de outubro de 1974; ICM 12|76, de 27 de abril de 1976; ICM 19|76, de 15 de junho de 1976; ICM 50|76, de 07 de dezembro de 1976; ICM 1|77, de 30 de março de 1977; ICM 5(77, de 30 de março de 1977; ICM 6|77, de 30 de março de 1977 e ICM 19|78, de 28 de julho de 1978.
II - as cláusulas I a V do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro de 1970; a Cláusula primeira do Convênio AE-2|7l, de 12 de janeiro de 1971; a cláusula primeira e o parágrafo segundo da cláusula segunda do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973; a cláusula quinta do Convênio ICM 4|75, de 15 de abril de 1975; a cláusula segunda do Convênio ICM 9|75, de 15 de abril de 1975 e as cláusulas terceira e quinta do Convênio ICM 35|77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de janeiro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - MARIO HENRIQUE SIMONSEN
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MATO GROSO DO SUL - Abel Ferreira de Almeida p/ Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Marcos José Marques p| João Camilo Penna
PARÁ - Mario Dias da Silva p| Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Domiciano José da Cunha p| Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Musillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 02-79
Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57-75, de 10 de dezembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF. no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida na Cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57-75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de janeiro de 1979.
MINISTRO DA FAZENDA - MARIO HENRIQUE SIMONSEN
ACRE - Flora Valadares Coelho
ALAGOAS - José Maria David Azevedo
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Raimundo Nonato de Carvalho
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL - Abel Ferreira de Almeida - p|
Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - João Camilo Penna - p| Marcos José Marques
PARÁ - Mario Dias da Silva - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogeério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Domiciano José da Cunha - p| Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murillo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo